Metadados
- titulo
- Súmula nº 220 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 220
- data
- 1999-05-12
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 220 do STJ
Súmula 220
DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO
Enunciado A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 12/05/1999
Fonte DJ DATA:19/05/1999 PG:00121 JSTJ VOL.:00005 PG:00441 RSSTJ VOL.:00016 PG:00245 RSTJ VOL.:00125 PG:00263 RT VOL.:00765 PG:00541
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00110
Excerto dos Precedentes Originários "O entendimento pretoriano é no sentido de não interferir a reincidência na extinção da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição, mas, tão-somente, na da pretensão executória." (HC 7942 PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 14/12/1998)
"A SENTENÇA SOMENTE GANHA FORÇA EXECUTORIA (SENTIDO MATERIAL) APÓS TRANSITADA EM JULGADO, CONSEQUENCIA DO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. AS NORMAS RESTRITIVAS DEVEM SER APLICADAS SEM AMPLIAÇÃO. A REINCIDENCIA QUE IMPLICA NO AUMENTO DE UM TERÇO NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO E A ANTERIOR A CONDENAÇÃO. TAL PRAZO NÃO SE MAJORA PELO CRIME POSTERIOR A CONDENAÇÃO.[...] O nomen iuris do art. 110 e - Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória. Esse referencial não e
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decisivo, entretanto, importante para indicar extensão da norma. Na espécie não há conflito. Ao contrário, perfeita adequação. Aliás, o dispositivo registra literalmente: 'A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (...).' Em conseqüência, ilação lógica, a majoração não alcança as situações - anteriores ao transito em julgado. Há, data venia, explicação para tanto. A sentença somente ganha força executória (sentido material) após transitada em julgado, conseqüência do princípio da presunção de inocência. As normas restritivas devem ser aplicadas sem ampliação. Na espécie sub judice, referem-se à chamada pretensão executória: FRAGOSO, Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, Forense, Rio, 1986, 10a ed., p. 424, n. 428, escreve: A reincidência que implica no aumento de um terço no prazo e a anterior a condenação, referente ao crime de que se trata. O prazo prescricional não se aumenta pelo crime posterior a condenação." (EREsp 54398 PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/1998, DJ 18/05/1998)
"O ART. 110 DO CP REFERE-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA. SENDO NORMA DESFAVORAVEL AO REU, NÃO PODE TER SUA APLICAÇÃO ESTENDIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, POIS INADMISSIVEL EM DIREITO PENAL A ANALOGIA 'IN MALAM PARTEM'." (REsp 54398 PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ 18/11/1996)
"RESULTA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 110, DO CODIGO PENAL QUE, RECONHECIDA A REINCIDENCIA EM SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA E ALARGADO DE UM TERÇO, O MESMO NÃO OCORRENDO EM SE TRATANDO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.[...] Na sessão do último dia 12 do mês de maio (1993), quando era julgada matéria absolutamente idêntica e também originária do Paraná, aderi ao voto-vista do eminente Ministro Assis Toledo, ao entendimento de que o caput do art. 110, do Código Penal tem incidência apenas na prescrição da pretensão executória. Vale integrar este voto dos fundamentos alinhados pelo Ministro Assis Toledo: Há certa lógica na distinção acolhida pelo acórdão recorrido e combatida no recurso. E que a prescrição da ação e a prescrição da condenação são tratadas diferentemente no Código Penal, com prazos distintos. A primeira tem prazos dilatados, calculados sempre a partir do máximo da pena privativa da liberdade cominada ao crime (art. 109, caput), pelo que o acréscimo de um terço para o reincidente tornar-se-ia supérfluo. A segunda, ao contrário, tem, na prática, prazos bem mais reduzidos, pela mudança do critério de cálculo que passa a ser feito a partir da pena aplicada, em regra inferior ao máximo da pena cominada. Se alguma ampliação necessitar o prazo prescricional para o reincidente, e obvio que esse reforço devera recair sobre a prescrição da condenação, que tem prazo menor, não sobre a prescrição da ação, já com prazo máximo. Vejo nesse argumento uma explicação para a opção do legislador brasileiro ao incluir apenas no art. 110, caput, que trata da prescrição da
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condenação, a previsão de aumento de um terço do prazo prescricional, in verbis: Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado e reincidente. Por ai se vê que os prazos que se aumentam ('os quais se aumentam'...) são apenas aqueles relativos à prescrição 'depois de transitar em julgado a sentença condenatoria', não outros relativos à prescrição 'antes de transitar em julgado a sentença condenatória'. A transposição da regra restrita do art. 110, caput, para regular a contagem dos prazos do art. 109, caput, por via meramente interpretativa, implicaria, a meu ver, em aplicação analógica daquela primeira norma, com violação do princípio nullum crimen, nulla poena sine lega stricta, desdobramento necessário do principio da reserva legal, inscrito no art. 5°, XXXIX, da Constituição, baseado no qual não se permite em nosso Direito Penal a analogia in malam partem. (Cf. Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 4a ed., p. 26). (REsp n. 31.285-5-PR). HELENO CLAUDIO FRAGOSO nas suas 'Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral', 428, da 8a ed., Forense, comenta: Depois que transita em julgado a sentença condenatória, a prescrição se regula pela pena imposta e se verifica nos mesmos prazos estabelecidos pelo art. 109, CP, os quais aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Declarado que seja, neste caso, a prescrição, subsistem os efeitos secundários da condenação. Cessa apenas, para o Estado, o direito a execução da pena. A reincidência que implica no aumento de um terço no prazo e a anterior a condenação, referente ao crime de que se trata. O prazo prescricional não se aumenta pelo crime posterior a condenação. O prazo prescricional deste e que será aumentado. O STF já entendeu que a reincidência, para aumentar o prazo prescricional, deve estar mencionada na sentença. (p. 424) JULIO FABBRINI MIRABETE ('Manual de Direito Penal, Vol. 1, Atlas, 12.4.3) explica: Os prazos referentes à prescrição da pretensão executória estão previstos no artigo 110, caput, que determina: 'A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado e reincidente.' Exemplificando: a prescrição da pretensão executória referente à pena de dois anos de detenção, imposta na sentença condenatória, qualquer que seja o crime, vai prescrever em quatro anos se o condenado não e reincidente; se o for, o prazo e de cinco anos e quatro meses. Pouco importa, agora, quais os limites máximos das penas cominadas abstratamente para o ilícito, tendo-se por base a pena aplicada como fundamento para o cálculo de acordo com os prazos estabelecidos também no artigo 109. O prazo será aumentado de um terço se o condenado for reconhecido como reincidente na sentença que aplicou a pena a ser considerada para efeito de prescrição. (p. 390) DAMASIO E. DE JESUS acentua que nos 'termos do art. 110, caput, parte final, do CP, cuidando-se de condenado reincidente, o prazo prescricional da pretensão executória e aumentado de um terço'. ('Prescrição Penal', ed. Saraiva, 1989, p. 97)." (REsp 34031 PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/1993, DJ Página 789 de 2847
28/06/1993)
"PRESCRIÇÃO. PRAZO AUMENTADO DE UM TERÇO PELA REINCIDENCIA (ART. 110 'CAPUT', 'IN FINE', DO CP). NORMA EXPRESSA, RESTRITA A PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO, INAPLICAVEL A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL. A TRANSPOSIÇÃO DA REGRA DO ART. 110 'CAPU', 'IN FINE', DO CP, PARA REGULAR A CONTAGEM DOS PRAZOS DO ART. 109 'CAPUT' POR VIA MERAMENTE INTERPRETATIVA, IMPLICA EM APLICAÇÃO ANALOGICA DA PRIMEIRA (ANALOGIA 'IN MALAM PARTEM'), NÃO PERMITIDA EM DIREITO PENAL." (REsp 31285 PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 07/06/1993)
Precedentes
HC 7942 PR 1998/0066653-2 Decisão:23/11/1998 DJ DATA:14/12/1998 PG:00304 JSTJ VOL.:00005 PG:00479 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00199 RSSTJ VOL.:00016 PG:00252 RSTJ VOL.:00125 PG:00268
EREsp 54398 PR 1997/0002184-0 Decisão:11/02/1998 DJ DATA:18/05/1998 PG:00027 JSTJ VOL.:00005 PG:00443 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00213 REVJUR VOL.:00249 PG:00103 RSSTJ VOL.:00016 PG:00249 RSTJ VOL.:00125 PG:00265
REsp 54398 PR 1994/0029104-3 Decisão:17/09/1996 DJ DATA:18/11/1996 PG:44912 JSTJ VOL.:00005 PG:00467 RSSTJ VOL.:00016 PG:00275 RSTJ VOL.:00125 PG:00293
REsp 34031 PR 1993/0010040-8 Decisão:02/06/1993 DJ DATA:28/06/1993 PG:12899 JSTJ VOL.:00005 PG:00457 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00202 RSSTJ VOL.:00016 PG:00264 RSTJ VOL.:00125 PG:00281
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REsp 31285 PR 1993/0000518-9 Decisão:12/05/1993 DJ DATA:07/06/1993 PG:11270 JSTJ VOL.:00005 PG:00446 LEXSTJ VOL.:00050 PG:00354 RSSTJ VOL.:00016 PG:00253 RSTJ VOL.:00125 PG:00269 RSTJ VOL.:00067 PG:00337
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