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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 219 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
219
data
1999-03-10
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 219 do STJ

Súmula 219

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL

Enunciado Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 10/03/1999

Fonte DJ DATA:25/03/1999 PG:00049 JSTJ VOL.:00004 PG:00389 RSSTJ VOL.:00016 PG:00199 RSTJ VOL.:00125 PG:00217 RT VOL.:00763 PG:00157

Referências Legislativas LEG:FED LEI:006449 ANO:1977

LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ***** LF-45 LEI DE FALENCIA ART:00102 ART:00124 PAR:00001 INC:00003

Excerto dos Precedentes Originários "NA FORMA DE PRECEDENTE DA CORTE, APOS 'AS LEIS 3.726/60 E 6449/77 OS CREDITOS TRABALHISTAS PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE OS RELATIVOS A CUSTAS E ENCARGOS DA MASSA. NA CATEGORIA DAQUELES, ENTRETANTO, SE HAVERÃO SE INCLUIR OS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MASSA'." (REsp 76943 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/1998, DJ 29/06/1998)

"RESTITUIÇÕES, POR REFERIREM-SE A BENS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMONIO DO FALIDO, NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA CONCORDATA. EM PRINCIPIO, OS

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CREDITOS TRABALHISTAS PREFEREM OS ENCARGOS E DIVIDA DA MASSA. CONSOLIDOU-SE A JURISPRUDENCIA DO STJ, ENTRETANTO, NO SENTIDO DE QUE SE INCLUEM NA CATEGORIA DOS CREDITOS TRABALHISTAS OS ENCARGOS QUE SÃO ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MASSA." (REsp 6119 SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 25/05/1998)

"DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA EG. SEGUNDA SEÇÃO, A COMISSÃO DO SINDICO SE INCLUI ENTRE OS CREDITOS TRABALHISTAS, COM ELES CONCORRENDO." (REsp 58730 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/1998, DJ 29/06/1998)

"APOS AS LEIS 3.726 E 6.449/1977, OS CREDITOS TRABALHISTAS PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE OS RELATIVOS A CUSTAS, DIVIDAS E ENCARGOS DA MASSA. NA CATEGORIA DAQUELES, ENTRETANTO, SE HAVERÃO DE INCLUIR OS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MASSA. RESTITUIÇÕES. DEVEM EFETIVAR-SE ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CREDITO, AINDA QUE TRABALHISTA, POIS OS BENS A QUE SE REFEREM NÃO INTEGRAM O PATRIMONIO DO FALIDO.[...] As observações são de inegável procedência. Em verdade, um processo de falência, notadamente a realização do ativo, não se faz sem despesas. E não é razoável pretender que alguém contrate com a massa sem uma certa segurança de que ira receber o que lhe for devido. Dai a conveniência de que os débitos com essa origem sejam saldados preferencialmente, evitando-se óbices ao desenvolvimento do processo, sem o que não será possível o pagamento dos créditos admitidos a falência, inclusive trabalhistas. Ocorre, entretanto, que tal entendimento só pode ser defendido de lege ferenda. O artigo 449, § l° da CLT, em sua primitiva redação, estabelecia constituir 'crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços'. A Lei de Falências - artigo 102 - dispôs sobre a classificação dos créditos e colocou os trabalhistas entre os que gozavam de privilégio geral. Resguardou, entretanto, 'a preferência dos credores por encargos ou dividas da massa'. E o artigo 124 dispunha que encargos e dividas seriam pagos com preferência sobre todos os créditos admitidos a falência. Ressalvou apenas o disposto no artigo 125, que se refere aos bens objeto de garantia real ou privilegio especial. Não poderia, pois, haver duvida. Os débitos de natureza trabalhista só seriam satisfeitos após encargos e dívidas. Sobreveio, então, a Lei n. 3.726/1960. Modificou o caput do artigo 102 da Lei de Falências, estendendo a ressalva nele contida aos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas. E explicitou que, depois deles, se observaria a preferência por encargos e dívidas. Coerentemente, retirou os créditos trabalhistas do rol daqueles a que se assegura privilégio especial. E no artigo 124, ao cuidar de encargos e dívidas, deixou expresso que seriam pagos com preferência, ressalvados, entretanto, os artigos 102 e 125. A ressalva significa mais uma vez afirmar que a preferência de encargos e dívidas não abrange créditos trabalhistas. Não bastasse isso, alterou-se também o § 3° do

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artigo 124, para deixar claro que o pagamento de encargos e dívidas e o rateio em cada classe não prejudicariam aqueles créditos. No que se refere a abrangência do privilégio, quanto a indenizações, a Lei n. 6.449/1977 tornou-a ampla, depois do retrocesso que significou o Decreto-Lei n. 192/1967, expressamente revogado. Note-se que essa lei, embora mencionando créditos privilegiados, não modificou os artigos 102 e 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1960. Seu objetivo foi apenas estender o privilégio a totalidade das indenizações, sem alterar, a toda evidência, o grau desse privilégio. Considero, entretanto, que se há de estabelecer uma distinção. Entre os encargos da massa se compreendem os relativos a pagamentos devidos a pessoas que contribuíram com seu trabalho para fazer possível tivesse continuidade o processo e para que fossem os bens arrecadados, avaliados e alienados. No sistema anterior a Lei n. 3.726/1960 tais gastos eram atendidos preferencialmente, só concorrendo com outros encargos. Aquele diploma inspirou-se no objetivo evidente de prestigiar quem se tornara credor, em virtude de seu trabalho e teve em conta o caráter alimentar da retribuição que lhe e devida. Ora, tais razões se acham presentes também quando se cuida de remunerar o trabalho que foi prestado para a administração da massa. Se no sistema anterior dava-se preferência ao pagamento desse crédito, não se há de entender que o legislador se tenha orientado pelo objetivo de inverter a situação, de modo a poder resultar que, entre dois prestadores de serviço, um receba tudo e o outro possa receber nada. Certo que a lei não permite o entendimento de que encargos e dívidas prefiram aos créditos trabalhistas. Enseja, entretanto, o de que nessa última categoria se hajam de compreender também os provenientes de trabalhos prestados a massa. Cumpre conferir ao texto interpretação compatível com a razão de ser do sistema. Não se há de apegar o julgador a circunstância de o artigo 124, III referir-se, expletivamente, a comissão do síndico, ao arrolar os encargos da massa. Fê-lo para garantir-lhe primazia. Não se há de entender que sirva, agora, para estabelecer injustificável distinção entre prestadores de serviços." (REsp 32959 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/1997, DJ 20/10/1997)

Precedentes

REsp 76943 SP 1995/0053469-0 Decisão:07/05/1998 DJ DATA:29/06/1998 PG:00159 JSTJ VOL.:00004 PG:00420 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00122 RSSTJ VOL.:00016 PG:00238 RSTJ VOL.:00113 PG:00208 RSTJ VOL.:00125 PG:00256

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REsp 6119 SP 1990/0011670-8 Decisão:24/03/1998 DJ DATA:25/05/1998 PG:00094 JSTJ VOL.:00004 PG:00417 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00074 RSSTJ VOL.:00016 PG:00203 RSTJ VOL.:00125 PG:00219

REsp 58730 SP 1995/0000664-2 Decisão:05/03/1998 DJ DATA:29/06/1998 PG:00189 JSTJ VOL.:00004 PG:00426 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00109 RSSTJ VOL.:00016 PG:00232 RSTJ VOL.:00125 PG:00250

REsp 32959 SP 1993/0006527-0 Decisão:13/08/1997 DJ DATA:20/10/1997 PG:52965 JSTJ VOL.:00004 PG:00391 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00081 RDR VOL.:00010 PG:00115 RSSTJ VOL.:00016 PG:00205 RSSTJ VOL.:00024 PG:00235 RSTJ VOL.:00125 PG:00222 RSTJ VOL.:00099 PG:00152

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