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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 217 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
217
data
2003-10-23
revogada
true
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 217 do STJ

Súmula 217

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.

julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 23/10/2003

Fonte DJ DATA:10/11/2003 PG:00225 DJ DATA:15/03/1999 PG:00326 DJ DATA:25/02/1999 PG:00077 JSTJ VOL.:00003 PG:00483 RDDT VOL.:00044 PG:00219 RSSTJ VOL.:00016 PG:00155 RSTJ VOL.:00125 PG:00185 RT VOL.:00762 PG:00190

Referências Legislativas LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00271 PAR:00002

LEG:FED LEI:004348 ANO:1964 ART:00004

LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários

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"[...] De acordo com a posição do Relator, não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão (Leis nºs 4.348/64, art. 4º, e 8.038/90, art. 25, § 2º, e Regimento Interno, art. 271, § 2º). 2. De acordo, porém, com a maioria da Corte Especial, cabe, sim, o agravo, porquanto o sistema teria sido alterado pela Lei nº 8.437/92. Cancelamento da Súmula 217. 3. O deferimento do pedido de suspensão condiciona-se à comprovação dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 8.437/92. 4. A excepcional medida de suspensão não se presta ao exame de error in procedendo e error in judicando, o que deve ser combatido através dos meios processuais adequados." (QO no AgRg na SS 1204 AM, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/10/2003, DJ 22/03/2004, p. 1)

"[...] Nos termos do art. 4º da Lei n. 4.348/1964 e do art. 271, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, somente cabe agravo do despacho do Presidente que defere a suspensão liminar, não havendo previsão de recurso relativamente ao despacho que a denega." (<<AgRg na SS>> BA, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/03/1990, DJ 02/04/1990, p. 2446)

"[...] A Lei n. 8.038, de 25.05.1990, ao tratar da competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, estabeleceu que 'Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental' (art. 25, § 2º). Assim sendo, a medida não é cabível quando o despacho é denegatório. Igual previsão resulta da Lei n. 4.348, de 1964 (art. 4º)." (AgRg na SS 182 PI, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20479)

"[...] A Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, em seu art. 25, § 2°, ao tratar da competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para suspender, em despacho fundamentado, execução liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança, estabeleceu que 'do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental'. Como pode ser observado, a lei foi clara e concisa no sentido de que o recurso de agravo é cabível de decisão concessiva de suspensão. Logo, o referido recurso não é cabível quando a decisão recorrida for um despacho denegatório. No mesmo sentido, dispõem o art. 4°, da Lei n. 4.348, de 1964 e o art. 271, § 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ)." (AgRg na SS 443 DF, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/1996, DJ 29/10/1996, p. 41560)

"[...] Não cabe agravo regimental de decisão do presidente do STJ que indefere pedido de suspensão de segurança concedida em ação mandamental. 2. Inteligência do art. 271, Par. 2. Do Regimento Interno do STJ. [...] 'O cabimento de agravo regimental, contra decisão denegatória de

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suspensão de liminar, é restrito, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, ao processo cautelar comum.'" (AgRg na SS 601/MG, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 02/03/1998, p. 3)

Precedentes

AgRg na SS 601 MG 1997/0058929-3 Decisão:04/02/1998 DJ DATA:02/03/1998 PG:00003 JSTJ VOL.:00003 PG:00494 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00192 RSSTJ VOL.:00016 PG:00177 RSTJ VOL.:00125 PG:00196

AgRg na SS 443 DF 1996/0003360-9 Decisão:04/09/1996 DJ DATA:29/10/1996 PG:41560 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00188 RSSTJ VOL.:00016 PG:00174 RSTJ VOL.:00125 PG:00193 RSTJ VOL.:00089 PG:00017

AgRg na SS 182 PI 1993/0019941-2 Decisão:09/09/1993 DJ DATA:04/10/1993 PG:20479 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00183 RSSTJ VOL.:00016 PG:00170 RSTJ VOL.:00125 PG:00188

AgRg na SS 11 BA 1990/0000449-7 Decisão:08/03/1990 DJ DATA:02/04/1990 PG:02446 JSTJ VOL.:00003 PG:00485 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00181 RSSTJ VOL.:00016 PG:00168 RSTJ VOL.:00125 PG:00187

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