Metadados
- titulo
- Súmula nº 215 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 215
- data
- 1998-11-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 215 do STJ
Súmula 215
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Enunciado A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 24/11/1998
Fonte DJ DATA:04/12/1998 PG:00082 JSTJ VOL.:00002 PG:00439 RDDT VOL.:00041 PG:00220 RSSTJ VOL.:00016 PG:00077 RSTJ VOL.:00125 PG:00109 RT VOL.:00762 PG:00190
Excerto dos Precedentes Originários "A NÃO-INCIDENCIA DO IR SOBRE AS DENOMINADAS VERBAS INDENIZATORIAS A TITULO DE INCENTIVO A IMPROPRIAMENTE DENOMINADA 'DEMISSÃO VOLUNTARIA', COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR (RESP 125.791-SP, VOTO-VISTA, JULGADO EM 14/12/1997), DECORRE DA CONSTATAÇÃO DE NÃO CONSTITUIREM ACRESCIMOS PATRIMONIAIS SUBSUMIDOS NA HIPOTESE DO ART. 43 DO CTN." (REsp 144760/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 16/03/1998)
"A JURISPRUDENCIA DA TURMA SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE TODO E QUALQUER VALOR RECEBIDO PELO EMPREGADO EM RAZÃO DA CHAMADA DEMISSÃO VOLUNTARIA ESTA SALVO DO IMPOSTO DE RENDA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, PARA QUEM A INDENIZAÇÃO TRABALHISTA QUE ESTA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA E AQUELA QUE COMPENSA O EMPREGADO PELA PERDA DO EMPREGO, E CORRESPONDE AOS VALORES QUE ELE PODE EXIGIR EM JUIZO, COMO DIREITO SEU, SE A VERBA NÃO FOR PAGA PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DESPEDIDA IMOTIVADA - TAL COMO EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO ART. 6., V, DA LEI N. 7.713, DE 1998, QUE DEIXOU DE SER APLICADO SEM DECLARAÇÃO FORMAL DE Página 763 de 2847
INCONSTITUCIONALIDADE.[...] A indenização trabalhista compensa o empregado pela perda do emprego, e corresponde aos valores que ele pode exigir em Juízo, como direito seu, se a verba não for paga pelo empregador no momento da despedida imotivada. O plus acima referido não se inclui nesse conceito, constituindo mera liberalidade do empregador. A circunstância de que o empregador e o empregado, no momento da rescisão contratual, rotulem essa liberalidade como indenização não produz qualquer efeito em relação ao Fisco, à vista do que dispõe o artigo 123 do Código Tributário Nacional, a saber: 'Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributarias correspondentes'. 'Legem habemus'. O artigo 6º, inciso V, da Lei n. 7.713, de 1988, isenta do imposto de renda apenas 'a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei (...)'. Já o artigo 40, XVIII, do Decreto n. 1.041, de 1994, que regulamentou o aludido dispositivo legal, e expresso no sentido de que não entrarão no computo do rendimento bruto apenas 'a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho (...)'. Sem a declaração formal da inconstitucionalidade, essas normas não podem ser arredadas, impondo-se sua aplicação no caso concreto. Decidindo que os valores pagos a título de indenização trabalhista sem ter essa natureza são tributáveis pelo imposto de renda, o acórdão dimensionou a questao em termos proprios." (REsp 125171 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1997, DJ 25/02/1998)
"NA DENUNCIA CONTRATUAL INCENTIVADA, AINDA QUE COM O CONSENTIMENTO DO EMPREGADO, PREVALECE A SUPREMACIA DO PODER ECONOMICO SOBRE O HIPOSSUFICIENTE, COMPETINDO, AO PODER PUBLICO E, ESPECIFICAMENTE, AO JUDICIARIO, APRECIAR A LIDE DE MODO A PRESERVAR, TANTO QUANTO POSSIVEL, OS DIREITOS DO OBREIRO, PORQUANTO, NA RESCISÃO DO CONTRATO NÃO ATUAM AS PARTES COM IGUALDADE NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. NO PROGRAMA DE INCENTIVO A DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL, OBJETIVA A EMPRESA (OU ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA) DIMINUIR A DESPESA COM A FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU PESSOAL, PROVIDENCIA QUE EXECUTARIA COM OU SEM O ASSENTIMENTO DOS TRABALHADORES, EM GERAL, E A ACEITAÇÃO, POR ESTES, VISA A EVITAR A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, PREJUDICIAL AOS SEUS INTERESSES. O PAGAMENTO QUE SE FAZ AO OPERARIO DISPENSADO (PELA VIA DO INCENTIVO) TEM A NATUREZA DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO PELA PERDA DO EMPREGO, ALEM DE LHE ASSEGURAR O CAPITAL NECESSARIO PARA A PROPRIA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMILIA, DURANTE CERTO PERIODO, OU, PELO MENOS, ATE A CONSECUÇÃO DE OUTRO TRABALHO. A INDENIZAÇÃO AUFERIDA, NESTAS CONDIÇÕES, NÃO SE ERIGE EM RENDA, NA DEFINIÇÃO LEGAL, TENDO DUPLA FINALIDADE: RESSARCIR O DANO CAUSADO E, AO MENOS EM PARTE, PREVIDENCIALMENTE, PROPICIAR MEIOS PARA QUE O EMPREGADO DESPEDIDO ENFRENTE AS DIFICULDADES DOS PRIMEIROS
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MOMENTOS, DESTINADOS A PROCURA DE EMPREGO OU DE OUTRO MEIO DE SUBSISTENCIA. O 'QUANTUM' RECEBIDO TEM FEIÇÃO PREVIDENCIARIA, ALEM DA RESSARCITORIA, CONSTITUINDO, DESENGANADAMENTE, MERA INDENIZAÇÃO, INDENE A INCIDENCIA DO TRIBUTO. [...]Em princípio se sabe que nesse incentivo prevalece a supremacia do poder econômico sobre o hipossufi ciente, competindo aos poderes públicos e, especificamente ao Judiciário, protegê-lo. Na rescisão dos contratos, na verdade, não há igualdade entre as partes. Ao contrário, os empregados aceitam a proposta da Empresa (ou do Estado ou Município), em relação a dispensa incentivada, porque, de algum modo, lhe e mais favorável e para evitar a rescisão sem justa causa. O que a Empresa pretende, com esse Programa, e diminuir a despesa com pessoal e o faria unilateralmente, com ou sem o assentimento dos operários. E ingenuidade pensar, nesses casos, na igualdade das partes. Quando assim não fosse, a indenização que o empregado aufere na dispensa incentivada tem a mesma natureza daquela percebida quando da rescisão do contrato, ainda que imotivada (ou sem justa causa). As quantias recebidas (em razão desse incentivo) tem o mesmo objetivo, o de repor o patrimônio do empregado ao estado anterior, visto como, a rescisão do contrato de trabalho, seja ou não consentida, implica, desenganadamente, em dano, consistente na perda do emprego. O pagamento que se faz ao operário afastado do seu emprego tem natureza de ressarcimento, de compensação pela perda do emprego e, mais ainda, objetiva que o operário, nessas condições, tenha o capital necessário para se manter com a sua família durante certo período, pelo menos ate a consecução de outro trabalho ou de atividade livre que lhe assegure vida condigna com os seus. Toda e qualquer importância que receber com incentivo ou sem ele - se decorrente da perda do emprego - tem o caráter indenizatório, e mera compensação. Não há, pois, que falar, em acréscimo de patrimônio, porque e dessa misera indenização que o obreiro ira sobreviver, nos meses subsequentes e por período indefinido. Nada mais justo que essa verba que, alias, constitui alimento no por vir, esteja isenta de qualquer desconto. A indenização, adverte Russomano, 'não e um simples ressarcimento de prejuízo, matematicamente apurado, como vimos. Ela tem, igualmente, um fim previdencial. Tem uma finalidade dupla: a) ressarcir o dano causado indevidamente, ao menos em parte; b) também ao menos em parte, previdencialmente, dar meios a que o empregado despedido enfrente as dificuldades dos primeiros momentos em que procura outro patrão' (Coms. A Consolidação das Leis do Trabalho, vol. III, p. 798). No caso, ainda que o obreiro tenha concordado com a despedida (e essa concordância nunca e totalmente livre, espontânea), resta, ainda, em relação ao quantum recebido, a feição previdenciária, que e a de sua própria subsistência, com os seus, durante o incerto lapso de tempo em que ficará desempregado. Só essa circunstância, por si, convola as verbas de compensação que o operário percebe, no momento da resilição consentida de seu contrato laboral, em indenização e, por tal razão, indene a incidência do tributo. E isso por força da legislação de regência. Quando a lei isenta do imposto de renda as verbas indenizatórias, não estabelece diferença se defluente de dispensa imotivada ou não (ou incentivada). O que se pretende e que se cuide de
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indenização. O imposto poderia incidir sobre o que sobejasse da indenização prevista em lei, mas, essa questão não esta em causa.[...] Observe-se que a lei isenta do imposto de renda as indenizações a aviso prévio recebidos, em dinheiro, pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho. A lei não distingue se a despedida (ou rescisão) e desmotivada ou incentivada, não cabendo, ao interprete, distinguir: quod lex non distinguit, non distinguere possumus. E a natureza jurídica do tributo e determinada pelo fato gerador, sendo irrelevante para qualifica-la, a denominação e outras características adotadas pela lei' (art. 4° do CTN). No caso, não se desfigura a natureza de mera indenização por despedida, a circunstância de o Programa que estimulou a rescisão dos contratos de trabalho, ter denominado a contraprestação de 'indenização especial, de indenização complementar adicional' ou outra qualquer. Basta que as importâncias recebidas decorram da despedida do empregado, com ou sem justa causa; como providência unilateral da empresa ou com o assentimento do empregado: o que se tem, ai, e indenização e, como tal, isenta de imposto de renda. E certo que, no montante auferido pelo recorrente, se encontra a parcela correspondente às férias (que, ainda não haviam sido gozadas). A inclusão dessa parcela (férias) não desnatura a feição indenizatória. A indenização de férias, esclarece Orlando Gomes, "dá-se quando há dissolução do contrato de trabalho (CLT, art. 143). Neste caso será paga a titulo de indenização, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o empregado tenha adquirido. Trata-se de uma indenização tarifada cuja estimativa há de ser fixada em quantia igual às férias que fez jus em um ou mais períodos aquisitivos anteriores a rescisão ou terminação do contrato. Não se trata de remuneração de férias, como muitos inadvertidamente pensam, mas, sim, de típica indenização, pois, o contrato de trabalho está extinto' (Curso de Direito do Trabalho, p. 358). Assim, frente ao seu caráter essencialmente indenizatório, as férias estão imunes a tributação. Também, as diferenças de 13° salário constituem indenização, na hipótese de dispensa (Súmula n. 148 do TST)." (REsp 153242 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1997, DJ 02/03/1998)
"NÃO CONSTITUINDO RENDA, MAS INDENIZAÇÃO, DE NATUREZA REPARATORIA, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO, AS VERBAS RECEBIDAS A TITULO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTARIA NÃO ESTÃO SUJEITAS A INCIDENCIA DE IMPOSTO DE RENDA.[...] Sobre o tema, destaco o magistério de ROQUE ANTONIO CARRAZZA - 'Novas Considerações sobre a Intributabilidade, por via de Imposto Sobre a Renda', das Férias e Licenças-Prêmio recebidas em pecúnia - verbis: A quantia recebida pelo servidor público, a titulo de ressarcimento, pelas férias e licenças-prêmio vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, e simples indenização. E medida reparatória que recompõe seu patrimônio, mas que absolutamente não lhe cria, sob o aspecto Jurídico, riquezas novas, e dizer, rendimentos ou ganhos de capital (proventos). Temos por indisputável, pois, que o pagamento, em dinheiro, das férias e licenças-prêmio não gozadas, por
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necessidade de serviço, tem caráter indenizatório. E - repisamos - indenizações não podem ser objeto de tributação, por via de IR." (REsp 140132 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/1997, DJ 09/02/1998)
"A 'DEMISSÃO INCENTIVADA' RESULTA DE COMPRA E VENDA, EM QUE O OPERARIO ALIENA DE SEU PATRIMONIO O BEM DA VIDA CONSTITUIDO PELA RELAÇÃO DE EMPREGO, RECEBENDO, COMO PREÇO, VALOR CORRESPONDENTE AO DESFALQUE SOFRIDO. TAL PREÇO NÃO E FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE RENDA OU PROVENTO.[...] A revolução capitalista desenvolveu-se em torno do conflito entre os donos do dinheiro e o proletariado - aqueles que nada tinham, senão a prole. Os atritos produziram, como síntese, uma nova disciplina: o direito do trabalho - conseqüência de aperfeiçoamentos e desdobramentos, operados a partir da antiga locação de serviços. O Direito do Trabalho, inspirado pelo imperativo de proteger o mais fraco, efetivou o vínculo contratual, incorporando-o, como bem da vida, ao patrimônio empregado. O contrato de trabalho transformou o antigo proletário, em empregado - alguém que já possui algo mais que a miserável prole. A cibernética, com a robótica (seu corolário), tornou desnecessária a manutenção de operários, em grande número. Em compensação, ampliou as oportunidades de prestação autônoma de serviços. As empresas passaram a depender, cada vez menos, do trabalho humano. O pós-capitalismo tornou supérfluo o homem, mas não derrogou o capitalismo. O lucro continua a ser o escopo fundamental da empresa. Surgiu nova preocupação, fundamental para a sobrevivência da empresa: o enxugamento da folha de salários. Vale dizer: a diminuição do número de empregados. Persiste, entretanto, uma difi culdade: o sindicato, a proteger o trabalhador, contra despedidas espoliadoras. Para contorna-la, concebeu-se um artifício: a 'despedida incentivada'. Este modo de romper o vínculo empregatício consiste em induzir, oferecendo compensações, o pedido de dispensa, pelo empregado. O patrão se dirige ao operário e lhe propõe: - Você aceita trocar o emprego, por dinheiro, em quantidade suficiente para o estabelecimento de seu próprio negocio? Feitas as contas e acertado o valor do pagamento, consuma-se o negócio: o patrão recebe o pedido, dispensa o empregado, pagando-lhe a compensação. Todos ficam satisfeitos. De um lado, o patrão consegue enxugar a folha de salários, sem enfrentar o sindicato; de sua parte, o ex-operário perde o emprego, mas dispõe do capital necessário ao começo de uma vida nova. A despedida incentivada foi recebida com grande simpatia. O Estado brasileiro a utiliza constantemente. Pergunta-se, agora: qual a natureza jurídica do instituto? Sem dúvida, ele resulta de transação, com o escopo de obviar litígios. Substancialmente, nele se envolve uma permuta: troca-se segurança por esperança. Sob o enfoque jurídico, o negócio confunde-se com o velho contrato de compra e venda, no qual, um bem da vida e trocado por seu valor em dinheiro. Um exame superficial pode conduzir o observador a enxergar no pagamento feito pelo empregador, uma indenização. Semelhante impressão e falsa. Indenização e o pagamento que se faz a alguém, cujo patrimônio, contra
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sua vontade, foi lesado. Na despedida incentivada, o pagamento corresponde ao valor de um bem alienado mediante consentimento. Ajusta-se, pois, ao conceito de preço. O preço acarreta metamorfose patrimonial: o emprego, bem da vida que integrava o patrimônio do trabalhador, transmuda-se em dinheiro. Em tese, a transformação não resulta em acréscimo ou diminuição patrimonial. Se assim ocorre, indaga-se: a compensação pelo desemprego incentivado e fato gerador de imposto sobre a renda? A resposta há que ser negativa. Com efeito, a teor do CTN (art. 43), o imposto e gerado pela aquisição de: 1. renda (produto do capital ou do trabalho); 2. proventos (qualquer outro acréscimo patrimonial). A compensação pelo desemprego não e produto do capital, nem do trabalho. Tampouco, pode ser encarada como provento, já que não acarreta acréscimo patrimonial. Se assim ocorre, não há como considerá-la fato gerador de imposto sobre a renda. O tema já e nosso conhecido.[...] Com efeito, o pagamento correspondente a demissão tem como escopo recompor a vida do ex-empregado. Ele se traduz em valor substancial. Se o imposto incidisse sobre ele, certamente haveria de atingir a mais elevada das alíquotas. Imagine-se o trabalhador que renuncia a segurança do emprego, na esperança de adquirir um automóvel que utilizara como táxi. Imagine-se que a compensação acertada corresponda, justamente, ao preço de um carro popular. Como ficaria este homem, ao saber que não lhe será possível adquirir o novo instrumento de trabalho, porque o Estado lhe tomou a quarta parte de seu patrimônio? A despedida incentivada foi concebida para manter o empregado no mesmo nível econômico em que se encontrava - não para levá-lo a rua da amargura." (REsp 127121 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 09/12/1997)
"TODO E QUALQUER 'QUANTUM' RECEBIDO EM FUNÇÃO DE ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTARIA NÃO ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA, VISTO QUE TAL VALOR NÃO CONSTITUI RENDA, NEM CARACTERIZA ACRESCIMO PATRIMONIAL.[...] A propósito da matéria vem a lição precisa de Roque Antonio Carraza, publicada na Revista de Direito Tributário n. 52: Na indenização, como e pacífico e assente, há compensação em pecúnia, por dano sofrido. Noutros termos, o direito ferido e transformado em quantia em dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada, não aumenta de valor, mas simplesmente e reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame (status quo ante). Em apertada síntese, na indenização inexiste riqueza nova. E, sem riqueza nova, não pode haver incidência do IR ou de qualquer outro imposto de competência residual da União (neste último caso, por ausência de indício de capacidade contributiva, que e o princípio que informa a tributação por meio de imposto, ex-vi do artigo 145, § 1°, da Constituição Federal. Os juristas tem trazido em abono de sua tese a Súmula n. 39, do Tribunal Federal de Recursos, que explicita a não incidência do Imposto sobre a Renda incidente sobre indenização recebida por pessoa jurídica em decorrência de desapropriação amigável ou judicial. Na verdade, a mesma razão que levou aquela Corte a pronunciar-se nesse sentido, deve
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informar essa recentíssima transformação social, operada pela adequação das empresas, e agora ate mesmo pelo Governo, para redução de quadros funcionais e em decorrência de despesas operacionais. Dá-se de um lado, como indenização os valores que supostamente possam, de uma forma mesmo que passageira, compensar o desemprego, e de outro assegura-se a continuidade dos serviços, pela redução dos custos, diretos e indiretos. De qualquer maneira, seja a adesão ao programa de demissão incentivada, ou como no caso dos autos, de dispensa sem justa causa, o certo e que não se há de inserir o contexto trazido com a inicial, no teto máximo previsto no artigo 6°, caput, e inciso V, da Lei n. 7.713/1988, in verbis: Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ate o limite garantido por lei. Essa limitação não pode ser estendida a indenização, que por sua própria natureza, desgarra-se do atributo de aquisição de riqueza. Não pode ser considerada aquisição de riqueza nova a substituição de um bem da vida (estabilidade social, emprego regular) por outro, por sinal considerado como bem fungível, que se consome no tempo. Assim tenho que sobre todas as verbas recebidas pelo impetrante, não poderá falar em regra isentiva, mas sim em hipótese de não incidência do imposto de renda na fonte." (REsp 143767 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 02/02/1998)
"A VANTAGEM OFERECIDA PELA EMPREGADORA, A DEMISSÃO VOLUNTARIA, E INDENIZAÇÃO E NÃO ESTA SUJEITA A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA POR NÃO SER RENDA NEM PROVENTOS.[...] Na realidade, a vantagem oferecida pela empregadora, como incentivo à demissão voluntária apesar de ter sido denominada de ajuda de custo, não passa de uma indenização ao empregado que concordasse em rescindir o seu contrato de trabalho ou em exonerar-se, perdendo o emprego ou o cargo e indenização não esta sujeito a incidência do imposto de renda (artigo 1°, inciso V, da Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988). O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior), como se verifica do artigo 43 do CTN. Acontece que referida indenização não e renda nem proventos. E uma compensação ao empregado pelo que ele estará perdendo ao abrir mão de seu emprego ou cargo. Também não pode ser tida como proventos porque não representa ela nenhum acréscimo patrimonial." (REsp 149716 DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIR A, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 09/02/1998)
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Precedentes
REsp 144760 SP 1997/0058265-5 Decisão:19/02/1998 DJ DATA:16/03/1998 PG:00091 JSTJ VOL.:00002 PG:00471 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00161 RSSTJ VOL.:00016 PG:00099 RSTJ VOL.:00125 PG:00131
REsp 125171 SP 1997/0020715-3 Decisão:18/12/1997 DJ DATA:25/02/1998 PG:00045 JSTJ VOL.:00002 PG:00463 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00140 RSSTJ VOL.:00016 PG:00081 RSTJ VOL.:00125 PG:00111
REsp 153242 SP 1997/0076881-3 Decisão:15/12/1997 DJ DATA:02/03/1998 PG:00040 JSTJ VOL.:00002 PG:00454 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00170 RSSTJ VOL.:00016 PG:00108 RSTJ VOL.:00125 PG:00139
REsp 140132 SP 1997/0048625-7 Decisão:01/12/1997 DJ DATA:09/02/1998 PG:00015 JSTJ VOL.:00002 PG:00460 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00153 RSSTJ VOL.:00016 PG:00092 RSTJ VOL.:00125 PG:00123
REsp 127121 SP 1997/0024555-1 Decisão:07/11/1997 DJ DATA:09/12/1997 PG:64608 JSTJ VOL.:00002 PG:00450 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00148 RDDT VOL.:00030 PG:00148 RSSTJ VOL.:00016 PG:00088 RSTJ VOL.:00125 PG:00119
REsp 143767 SP 1997/0056495-9 Decisão:03/11/1997 DJ DATA:02/02/1998 PG:00079 JSTJ VOL.:00002 PG:00441 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00156 RSSTJ VOL.:00016 PG:00095 RSTJ VOL.:00125 PG:00126
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REsp 149716 DF 1997/0067818-0 Decisão:03/11/1997 DJ DATA:09/02/1998 PG:00012 JSTJ VOL.:00002 PG:00445 LEXSTJ VOL.:00124 PG:00165 RSSTJ VOL.:00016 PG:00102 RSTJ VOL.:00125 PG:00134
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