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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 212 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
212
data
2005-05-11
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 212 do STJ

Súmula 212

DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO

Enunciado A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11 de maio de 2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 212. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250): A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR MEDIDA LIMINAR.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 11/05/2005

Fonte DJ DATA:23/05/2005 PG:00371 DJ DATA:02/10/1998 PG:00250 RSSTJ VOL.:00015 PG:00401 RSTJ VOL.:00191 PG:00587

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00798 ART:00799

Excerto dos Precedentes Originários "A embargante buscava o sucesso da tese que admite a compensação em mandado de segurança, o que são mais comporta discussão. Mas o que o acórdão embargado decidiu (e também é pacífico) é que a compensação não pode ser autorizada por decisão liminar." (AgRg nos EREsp 152397 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/05/1998, DJ 24/08/1998)

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"Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que não é possível a compensação de tributos via antecipação de tutela. Aplicação da Súmula 212/STJ." (AgRg no Ag 418418 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 20/09/2004)

"Aplicável a Súmula n. 212 do STJ, ainda quando se tratar de compensação de créditos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação." (AgRg no REsp 357028 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 19/05/2003)

"Esta Colenda Corte já firmou o entendimento no sentido de que a compensação de tributos não é possível de ser efetivada via liminar em mandado de segurança, ou em ação cautelar, ou em antecipação de tutela, face à ausência do conjunto dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, para o seu deferimento. II - Aplicação da Súmula nº 212/STJ: 'A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.'" (AgRg no REsp 537736 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 22/03/2004)

"NÃO CABE POSTULAR NO AMBITO ESTREITO DA LIMINAR, EM CAUTELAR INOMINADA, A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS RELATIVOS AO FINSOCIAL COM OUTROS PERTINENTES AO COFINS. II - 'IN CASU', AO PEDIR A CONCESSÃO DE LIMINAR, COM O ESCOPO DE LHE ASSEGURAR O DIREITO DE PROCEDER A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS DE SUA TITULARIDADE, DE SORTE A EXTINGUI-LOS, FORMULA O POSTULANTE PEDIDO DE FEIÇÃO INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, O QUE NÃO SE COMPADECE COM O PERFIL TECNICO PROCESSUAL DO PROVIMENTO CAUTELAR." (REsp 121315 PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/1997, DJ 30/06/1997)

"Não há interesse em recorrer, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia atinente à impossibilidade da compensação tributária via ação cautelar, restando prejudicado o exame das demais questões. 2. A jurisprudência do STJ veda a possibilidade de compensar tributos por meio de liminar - leia-se também 'medidas cautelares e antecipação de tutela' (Súmula n. 212/STJ)." (REsp 128700 CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 28/02/2005)

"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REITERADOS PRECEDENTES, NÃO TEM ADMITIDO CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.[...] No caso concreto, a não concessão da liminar para autorizar a compensação, não causara a impetrante nenhum dano irreparável ou de difícil reparação e o ato impugnado não padece de nenhuma ilegalidade. O STJ, em reiterados precedentes, não tem admitido concessão da liminar em mandado de segurança para autorizar compensação, porque só se autoriza compensação de débitos e créditos líquidos e certos e da mesma espécie e, em liminar em mandado de segurança não tem Página 751 de 2847

o Juiz condições de verificar, sequer, a existência dos débitos e créditos, de que espécie são eles, se são líquidos e certos e da mesma espécie. Então, o despacho agravado não padece de nenhuma ilegalidade. Frise-se, ainda, que este mandado de segurança e o agravo interposto tem a mesma finalidade, a de obter autorização para a compensação. Se o STJ não admite a compensação via liminar, em mandado de segurança e o despacho agravado não e ilegal, não existe qualquer razão para conferir efeito suspensivo ao agravo, mesmo porque, o exame, a final, da pretensão, não causará à impetrante nenhum dano irreparável ou mesmo de difícil reparação." (REsp 137489 PE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 20/04/1998)

"INCABIVEL A OBTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS ATRAVES DE SIMPLES MEDIDA LIMINAR." (REsp 150796 CE, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 24/11/1997)

"A COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTARIO INDEVIDAMENTE PAGO EXIGE APURAÇÃO ANTECIPADA, VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO REFERIDO CREDITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO NESTA EG. CORTE. - SENDO A COMPENSAÇÃO MEIO DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO, DE NATUREZA INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, NÃO PODE SER RECONHECIDA EM MEDIDA LIMINAR, POR ISSO QUE NÃO SE ADEQUA A VIA ELEITA." (REsp 153993 PE, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/1997, DJ 09/03/1998)

"A CAUTELAR NÃO SE PRESTA PARA AFIRMAÇÃO DA SUFICIENCIA, CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CREDITOS LANÇADOS COMO COMPENSAVEIS." (REsp 158768 CE, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/04/1998, DJ 25/05/1998)

"Não perde o seu objeto o agravo de instrumento desafiado de decisão que concede antecipação da tutela, em sobrevindo a sentença de mérito da ação. A decisão que concede antecipação da tutela não é substituída pela decisão de mérito posto que os seus efeitos permanecem até que seja cassada pela instância superior. 'Não há relação de continência entre a tutela antecipada e a sentença de mérito. A aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito; antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. (REsp 112.111/PR; Min. Ari Pargendler.) 2. Pacificada a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o instituto da compensação, via liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação, não é permitido. Aplicação da Súmula nº 212/STJ: 'A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar'." (REsp 546150/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 08/03/2004)

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"COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NOS EXERCICIOS POSTERIORES A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE ATRAVES DE MEDIDA LIMINAR. A COMPENSAÇÃO PRODUZ EFEITOS DEFINITIVOS, SENDO INCOMPATIVEL COM PROVIMENTO LIMINAR.[...] Nessas condições, a Impetrante pode compensar o que recolheu indevidamente a esse título sem autorização judicial. Na verdade, o que ela quer através deste mandado de segurança e impedir que a Fazenda promova o lançamento ex officio. Até ai não vai o poder do Judiciário. O lançamento fiscal e um procedimento legal, a que a autoridade fazendária está vinculada (CTN, art. 142). A liminar, e certo, teria um sentido prático, a vista da jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Os precedentes autorizam a presunção de que aquele Excelso Pretório continuará a decidir pela inconstitucionalidade apontada. Mas não substituem as ações individuais das partes, de modo que o crédito destas, enquanto não reconhecido pela Administração, só poderá ser compensado por efeito de sentença. Em suma, a liminar é desnecessária e, por outro lado, o reconhecimento do direito à compensação só pode ser obtido por sentença." (RMS 4970 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/1995, DJ 06/11/1995)

"E ENTENDIMENTO PACIFICO DESTA CORTE A INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA ATRAVES DE MEDIDAS CAUTELARES E LIMINARES.[...] A jurisprudência desta Corte tem sido uniforme para inadmitir o reconhecimento da compensação tributária por intermédio de medidas cautelares, ou em liminares, em razão da ausência do periculum in mora (art. 798 do CPC). No caso, no âmbito do procedimento administrativo do lançamento, a recorrente pode ainda valer-se das reclamações e recursos pertinentes (art. 151 do CTN). Além do mais, a medida liminar tem caráter nitidamente satisfativo, encontrando óbice igualmente na Lei n. 8.437/1992, art. 1o, § 3o." (RMS 8206 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/1997, DJ 15/12/1997)

Precedentes

REsp 128700 CE 1997/0027456-0 Decisão:02/12/2004 DJ DATA:28/02/2005 PG:00258 RSSTJ VOL.:00015 PG:00423

AgRg no Ag 418418 SP 2001/0069257-3 Decisão:19/08/2004 DJ DATA:20/09/2004 PG:00185 RSSTJ VOL.:00015 PG:00405

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AgRg no REsp 537736 SP 2003/0092176-0 Decisão:09/12/2003 DJ DATA:22/03/2004 PG:00231 RSSTJ VOL.:00015 PG:00416

REsp 546150 RJ 2003/0095978-1 Decisão:02/12/2003 DJ DATA:08/03/2004 PG:00176 RSSTJ VOL.:00015 PG:00441

AgRg no REsp 357028 RJ 2001/0127367-8 Decisão:16/04/2002 DJ DATA:19/05/2003 PG:00174 RSSTJ VOL.:00015 PG:00413

AgRg nos EREsp 152397 SP 1998/0012370-9 Decisão:29/05/1998 DJ DATA:24/08/1998 PG:00005 JSTJ VOL.:00001 PG:00432 RSSTJ VOL.:00015 PG:00411 RSTJ VOL.:00125 PG:00019

REsp 158768 CE 1997/0090664-7 Decisão:02/04/1998 DJ DATA:25/05/1998 PG:00044 JSTJ VOL.:00001 PG:00427 JSTJ VOL.:00003 PG:00144 RSSTJ VOL.:00015 PG:00436 RSTJ VOL.:00125 PG:00038

REsp 137489 PE 1997/0043319-6 Decisão:19/02/1998 DJ DATA:20/04/1998 PG:00028 JSTJ VOL.:00001 PG:00437 RSSTJ VOL.:00015 PG:00427 RSTJ VOL.:00125 PG:00029

REsp 153993 PE 1997/0079457-1 Decisão:15/12/1997 DJ DATA:09/03/1998 PG:00072 JSTJ VOL.:00001 PG:00218 RSSTJ VOL.:00015 PG:00433 RSTJ VOL.:00125 PG:00035

RMS 8206 SP 1997/0004152-2 Decisão:27/11/1997 DJ DATA:15/12/1997 PG:66351 JSTJ VOL.:00001 PG:00439 RSSTJ VOL.:00015 PG:00452 RSTJ VOL.:00125 PG:00023

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REsp 150796 CE 1997/0071439-0 Decisão:03/11/1997 DJ DATA:24/11/1997 PG:61188 JSTJ VOL.:00001 PG:00215 RSSTJ VOL.:00015 PG:00430 RSTJ VOL.:00125 PG:00032

REsp 121315 PR 1997/0013785-6 Decisão:05/06/1997 DJ DATA:30/06/1997 PG:30949 JSTJ VOL.:00001 PG:00434 RSSTJ VOL.:00015 PG:00420 RSTJ VOL.:00125 PG:00026

RMS 4970 SP 1994/0032620-3 Decisão:06/09/1995 DJ DATA:06/11/1995 PG:37558 JSTJ VOL.:00001 PG:00191 RSSTJ VOL.:00015 PG:00450 RSTJ VOL.:00125 PG:00021

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