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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 207 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
207
data
1998-04-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 207 do STJ

Súmula 207

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 01/04/1998

Fonte DJ DATA:16/04/1998 PG:00044 RDDT VOL.:00033 PG:00238 RSSTJ VOL.:00015 PG:00205 RSTJ VOL.:00108 PG:00235 RT VOL.:00752 PG:00132

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00530

LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00105 INC:00003

Excerto dos Precedentes Originários "COMPETE A ESTE STJ JULGAR, EM RECURSO ESPECIAL, AS CAUSAS DECIDIDAS EM UNICA OU ULTIMA INSTANCIA, PELOS TRIBUNAIS. SENDO A DECISÃO, EM APELAÇÃO, PROLATADA POR MAIORIA DE VOTOS, FAR-SE-IA NECESSARIA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO QUE REJEITADOS ESTES POR VOTAÇÃO UNANIME." (AgRg no Ag 139132 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/1997, DJ 25/08/1997)

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"INADMISSIVEL EM RELAÇÃO A PARTE NÃO UNANIME DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, JA QUE PASSIVEL DE REVISÃO, NAS INSTANCIAS ORDINARIAS, PELA VIA DOS EMBARGOS INFRINGENTES." (REsp 39624 BA, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/1997, DJ 19/05/1997)

"CASO INEXAURIDA A INSTANCIA ORDINARIA, ATRAVES DE EMBARGOS INFRINGENTES, DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACORDÃO JULGADO POR MAIORIA DE VOTOS EM APELAÇÃO.[...] O prof. Nelson Luiz Pinto, em sua obra 'Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça - Teoria Geral e Admissibilidade, Ed. Malheiros, p. 106 ensina: Também não será cabível o recurso especial se contra a decisão em grau de recurso de apelação, proferida por um daqueles Tribunais, ainda forem cabíveis embargos infringentes, no caso de a decisão não ser unanime. A regra, portanto, e a de que não será admitido recurso especial contra a decisão, se a questão objeto do recurso ainda estiver sujeita a apreciação através de algum recurso ordinário. Importa, pois, a extensão do âmbito de devolutividade do recurso ordinário ainda cabível contra a decisão, para que se constate ser ou não admissível, conjuntamente com este, a interposição de recurso especial, a respeito da questão federal enfrentada no acórdão e que se pretende ver apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Forte nas lições doutrinárias acima mencionadas, bem como a jurisprudência pacifica desta Corte acerca do tema, entendo como de rigor o não conhecimento do apelo especial." (REsp 98807 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/1996, DJ 14/10/1996)

"NÃO CABE RECURSO ESPECIAL QUANTO A PARTE NÃO UNANIME DE ACORDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS, PORTANTO, AINDA RECORRIVEL." (AgRg no REsp 74089 RN, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/1995, DJ 26/02/1996)

"RECURSO ESPECIAL DECISÃO NÃO UNANIME AUSENCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. TENDO HAVIDO VOTO VENCIDO HA DE SE INTERPOR EMBARGOS INFRINGENTES PARA ABRIR A POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO FOI EXAURIDA A INSTANCIA ORDINARIA." (REsp 64468 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/1995, DJ 14/08/1995)

"DEIXANDO A PARTE DE INTERPOR OS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA FAZER PREVALECER VOTO MINORITARIO QUE LHE FOI FAVORAVEL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O RECURSO ESPECIAL QUE ELA INTERPOS NÃO PODE SER CONHECIDO.[...] Como se vê, esse voto foi integralmente favorável à posição da ré, ora recorrente, em relação a qual seria improcedente o pedido. O voto não examinou as consequências que resultariam para a relação processual inicial e a que se formou depois, com a denunciação da lide. De qualquer forma, tal manifestação constituía fundamento suficiente para a interposição de embargos infringentes, pela parte a quem benefi ciava, no caso, a ré. Mas esta se omitiu, tendo sido os

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infringentes ajuizados pela denunciada a lide, o que foi corretamente rejeitado pelo Grupo, pois a denunciada era parte ilegítima para recorrer com base no voto vencido favorável a denunciante. Alega a ora agravante que o julgamento unânime dos embargos declaratórios gerou uma decisão que tem os requisitos para ensejar recurso especial. Penso que o indeferimento unânime dos declaratórios não elimina a divergência verificada no julgamento da apelação, e mais não posso dizer porque não conheço o conteúdo desse acórdão. Foi acentuado que a procedência da ação resultou de um julgamento que dispensou o requisito da culpa daqueles que vieram a ser responsabilizados pela reparação dos danos, o que contraria o sistema. Se for assim, existem recursos processuais para sanar o defeito, mas não o recurso especial, pois para este falta um pressuposto constitucional. Também se alertou para a possibilidade de decisões contraditórias, tramitando um recurso especial interposto pela denunciada a lide. Talvez melhor fosse julgar os pleitos das duas partes condenadas na ação e na denunciação da lide, mas e inarredável reconhecer que o obstáculo do não conhecimento foi posto pela omissão da própria parte." (AgRg no Ag 56886 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/1995, DJ 29/05/1995)

"A QUESTÃO QUE, QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, HAJA SIDO DECIDIDA POR VOTAÇÃO MAJORITARIA, DEVE SER REAPRECIADA, EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES, PELO ORGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL LOCAL, SOB PENA DE, A MINGUA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINARIAS, VIR A SER RECONHECIDA A INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE A TENHA POR OBJETO (ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO)." (REsp 46677 GO, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/1994, DJ 19/12/1994)

"SIMPLESMENTE MAJORITARIA A DECISÃO COMBATIDA, INADMISSIVEL O RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA SUMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (REsp 54159 PE, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 14/11/1994)

Precedentes

AgRg no Ag 139132 SP 1997/0009935-0 Decisão:05/06/1997 DJ DATA:25/08/1997 PG:39364 RSSTJ VOL.:00015 PG:00211 RSTJ VOL.:00108 PG:00239

REsp 39624 BA 1993/0028318-9 Decisão:15/04/1997 DJ DATA:19/05/1997 PG:20628 RSSTJ VOL.:00015 PG:00216 RSTJ VOL.:00108 PG:00242

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REsp 98807 SP 1996/0038965-9 Decisão:10/09/1996 DJ DATA:14/10/1996 PG:38974 RSSTJ VOL.:00015 PG:00227 RSTJ VOL.:00108 PG:00252

AgRg no REsp 74089 RN 1995/0045266-9 Decisão:13/12/1995 DJ DATA:26/02/1996 PG:04043 RSSTJ VOL.:00015 PG:00214 RSTJ VOL.:00108 PG:00241

REsp 64468 SP 1995/0020249-2 Decisão:05/06/1995 DJ DATA:14/08/1995 PG:23996 RSSTJ VOL.:00015 PG:00225 RSTJ VOL.:00108 PG:00251

AgRg no Ag 56886 RJ 1994/0029144-2 Decisão:14/03/1995 DJ DATA:29/05/1995 PG:15522 RSSTJ VOL.:00015 PG:00209 RSTJ VOL.:00108 PG:00237

REsp 46677 GO 1994/0010531-2 Decisão:08/11/1994 DJ DATA:19/12/1994 PG:35321 RSSTJ VOL.:00015 PG:00218 RSTJ VOL.:00108 PG:00244

REsp 54159 PE 1994/0028423-3 Decisão:18/10/1994 DJ DATA:14/11/1994 PG:30962 RSSTJ VOL.:00015 PG:00223 RSTJ VOL.:00108 PG:00249

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