Metadados
- titulo
- Súmula nº 203 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 203
- data
- 2002-05-23
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 203 do STJ
Súmula 203
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23 de maio de 2002, julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 203. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998, PG: 35): NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 23/05/2002
Fonte DJ DATA:03/06/2002 PG:00269 DJ DATA:12/02/1998 PG:00035 RSSTJ VOL.:00015 PG:00011 RSTJ VOL.:00108 PG:00079 RSTJ VOL.:00155 PG:00017 RT VOL.:00750 PG:00211
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
LEG:FED LEI:007244 ANO:1984
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
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Excerto dos Precedentes Originários "SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DA 2A. SEÇÃO DO STJ (3A. E 4A.TURMAS), RESSALVADO O MEU PONTO DE VISTA PESSOAL, DE DECISÃO DO COLEGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL NÃO CABE RECURSO ESPECIAL." (AgRg no Ag 39372 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/1993, DJ 08/11/1993)
"DE ACORDO COM A ITERATIVA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE E A TEOR DO CONTIDO NO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO CABE RECURSO ESPECIAL DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS CONSELHOS OU CAMARAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS.[...] O inciso III do artigo 105 da Constituição, no qual buscou a agravante admissibilidade, é claro ao estabelecer o cabimento do recurso especial apenas nas 'causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios'. Demais disso, como se depreende do relatório, a negativa de seguimento fundou-se em precedentes desta Corte que proclamaram o não cabimento do recurso especial contra decisão proferida por Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, o que, além de assegurar a inexistência de afronta ao ordenamento jurídico, esta a garantir o insucesso do recurso especial. Não se pode perder de vista a função precípua da via extraordinária especial prepondera, neste passo, a unidade e a autoridade do direito federal infraconstitucional sobre o interesse da parte, por natureza, inconformada com a decisão contraria aos seus interesses. No acesso a esta instância, portanto, emerge soberano o interesse coletivo nacional na uniformização da jurisprudência e na defesa do direito federal. Assim, uma vez consolidado, pacificamente, o entendimento dos órgãos integrantes deste Colegiado, competentes para a apreciação da matéria, em sentido igual ao acatado pela decisão objurgada, razão não há para, a par do assoberbamento judiciário, postergar-se indefinidamente a solução da contenda. Os mais extremados processualistas, para quem a observância da forma e algo inelutável, consagram os princípios da celeridade e economia processuais. Não e outra a mens legis no art. 38 da Lei n. 8.038/1990, ao prever que 'O Relator (...) negara seguimento (...) a recurso (...) que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal". (AgRg no Ag 68454 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/1996, DJ 06/05/1996)
"DE ACORDO COM A ITERATIVA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE E A TEOR DO CONTIDO NO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO CABE RECURSO ESPECIAL DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS CONSELHOS OU CAMARAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS." (AgRg no Ag 74249 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/1995, DJ 16/10/1995)
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"A JURISPRUDENCIA DO STJ NEGA A POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL DE JULGAMENTO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Rcl 383/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/1996, DJ 30/09/1996).[...] No caso específico do Estado da Bahia, a Lei Estadual n. 6.371, de 18 de marco de 1992, instituiu os Juizados Especiais de Pequenas Causas e os Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, atribuindo a este a competência para 'processar e julgar os litígios cíveis que versarem sobre direitos e interesses dos consumidores, a que alude o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990' (art. 7º). Foi perante o 1º Juizado Especial de Defesa do Consumidor que o segurado Jose Sergio Filho promoveu a ação de cobrança contra a BCN Seguradora, ora reclamante. 2. Considerando a alargada competência atribuída ao Juizado Especial de Defesa do Consumidor, e a composição do órgão recursal, denominado de Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, integrado por três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno (art. 12 da referida lei), - diferentemente dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, de cujas turmas recursais participam três Juízes de Direito (art. 11), - e de se perguntar se das decisões definitivas prolatadas por esse Conselho caberia recurso especial. Sobre o ponto, este Tribunal, através do REsp n. 48.136-BA, de 02.08.1994, da eg. 3ª Turma, em acórdão de lavra do em. Min. Eduardo Ribeiro, assim decidiu: Especificamente em relação a julgados do Estado da Bahia, suscitou-se dúvida em virtude de o colegiado ser integrado por desembargadores. Adotou-se, entretanto, o mesmo entendimento. A propósito, votei nos seguintes termos: 'A lei baiana que regulou a matéria estabeleceu que os juizados especiais seriam de pequenas causas e de defesa do consumidor'. Das sentenças proferidas pelos primeiros haverá recurso a ser julgado por turmas integradas por juízes de direito. Das que o forem pelos últimos, a revisão será feita por um Conselho composto por desembargadores. A meu sentir, um e outro órgão recursal tem a mesma natureza. Malgrado integrado por desembargadores, o Conselho julga recursos, tratando-se de questões pertinentes as relações de consumo, não e um órgão do Tribunal de Justiça, mas integra a estrutura do juizado especial. 3. Em razão do litígio estabelecido entre as partes, já houve a interposição de recurso especial contra uma das decisões proferidas pelo Conselho, cujo seguimento foi denegado pela eg. Presidência, e por mim improvido: Conforme e da jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial de julgamento proferido por órgão recursal dos juizados especiais. Nesse caso se inclui acórdão do Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, órgão dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, criados pela Lei Estadual n. 6.371, de 18.03.1992. (AG n. 80.342-BA, de 29.09.1995) Igualmente indeferido ficou o mandado de segurança impetrado pela reclamante, então agravante, com o propósito de dar efeito suspensivo ao especial (MS n. 4.160-BA, julgado em 04.08.1995). 4. Apreciando agora o tema proposto nesta reclamação, verifico que, ao indeferir liminarmente o Mandado de Segurança n. 26.426-4, impetrado pela BCN Seguradora para dar efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que
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deferira o processamento de atos de execução da sentença, o Des. Carlos A. Cintra não causou ofensa a competência deste Tribunal Superior, mesmo porque daquele ato decisório cabia recurso previsto na legislação processual. É certo que o tema da incompetência do juizado especial tem especial relevo. Tal matéria, porém, pode ser resolvida através de outras vias, que não a Reclamação, em situação como a dos autos. Para tanto considero que a lei local defere ao juizado especial a competência para os litígios resultantes das relações de consumo, como a dos autos, e há via própria para apreciar a legitimidade desse ordenamento. Ademais, há inúmeros outros incidentes e recursos ainda em tramitação na instância ordinária, entre as mesmas partes, arguindo a incompetência do juizado especial e impugnando os critérios adotados para a atualização da dívida, que chega a quantitativos realmente impressionantes. 5. Sendo assim, penso ausentes os pressupostos para que se defira a presente reclamação. Atendendo aos termos da lei, e considerando os limites constitucionais impostos a competência recursal deste Superior Tribunal, não houve ato judicial ofensivo a sua competência." (Rcl 383 BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/1996, DJ 30/09/1996)
"AS DECISÕES DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS OU DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CAUSAS CIVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, AINDA QUE ADOTADAS POR CAMARA RECURSAL, NÃO COMPORTAM RECURSO ESPECIAL." (REsp 21664 MS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992)
"SOMENTE AS CAUSAS DECIDIDAS POR TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, EM UNICA OU ULTIMA INSTANCIA, SÃO IMPUGNAVEIS ATRAVES DE RECURSO ESPECIAL. 2. INCABIVEL ESSE APELO CONTRA DECISÃO DE TURMA DE JUIZES ENCARREGADA DE JULGAR RECURSOS ORIUNDOS DE JUIZADOS ESPECIAIS.[...] O recurso, entretanto, foi remetido para a 1ª Turma de Recursos Cíveis que não conheceu da apelação voluntária por intempestiva e negou provimento ao recurso oficial mantendo, assim, a decisão de primeiro grau. A Constituição Federal dispõe: Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo permitidos, nas hipóteses prevista em lei, a transação o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Já no art. 105, III, outorgou ao STJ competência para 'julgar, em recurso especial, as causas decidias, em única e última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.' Embora a ação tivesse sido aforada perante o juízo competente, a Vara da Fazenda Pública na conformidade do Código de Organização Judiciária Estadual, a decisão impugnada via recurso especial não foi proferida pelo Tribunal de Justiça mas, sim, por Turma Página 710 de 2847
de Recursos integrada por juízes de primeiro grau (sem qualquer oposição do apelante) criada pela Lei Estadual n. 8.151/1990, sendo incabível recurso especial de tal decisão." (REsp 34336 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/1997, DJ 26/05/1997)
"DESCABIDO E O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE CONSELHO RECURSAL DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS. PRECEDENTE DA EG. QUARTA TURMA. APELO EXCEPCIONAL QUE, ADEMAIS, NÃO INDICA O ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE REPUTA VULNERADO. DISSENSO DE JULGADOS INSUSCETIVEL DE CONFIGURAÇÃO." (REsp 38603 BA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/1993, DJ 29/11/1993)
"AS DECISÕES DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS OU DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CAUSAS CIVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, AINDA QUE ADOTADAS POR CAMARA RECURSAL, NÃO COMPORTAM RECURSO ESPECIAL.[...] A doutrina afirma entendimento no sentido de que, do julgamento do recurso realizado por colegiado de primeiro grau não cabe qualquer recurso. A propósito do tema, asseveram Kazuo Watanabe, Candido R. Dinamarco, Ada Pelegrini, dentre outros, que: Nem tem cabimento o recurso extraordinário, no processo das pequenas causas. Ele se destina a impugnação de decisões proferidas em única ou última instância por outros tribunais, diz o texto constitucional ao fixar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 119, III). Antes, falava a Constituição em 'outros tribunais ou juízes' e a alteração do texto foi intencional; seria contraria a tendência restritiva da via de acesso ao Supremo uma interpretação ampliativa do texto, ao arrepio desse dado histórico relevante. As sentenças do Juizado Especial das Pequenas Causas, ou acórdão em caso de recurso, sendo de mérito terão normal aptidão a obter a autoridade da coisa julgada material. A celeridade do processo e o seu informalismo não constituem fator de qualidade inferior do serviço jurisdicional assim prestado, mas de seu aprimoramento nessa Justiça que se preocupa em chegar até a essência do litígio e ao nível em que as partes se colocam, para decidir com aderência ao caso concreto. Por isso, razão inexistiria para que seus julgamentos ficassem sem a firmeza resultante da coisa julgada, o que ademais permitiria a repetição da demanda e com isso o escopo de pacificação social estaria fatalmente comprometido. A lei nada diz e, por isso, e de se entender que toda a disciplina da coisa julgada, seus pressupostos limites e extensão, contida no Código de Processo Civil, e de plena aplicação a sentença dada no processo das pequenas causas. (Juizado Especial de Pequenas Causas, RT, 1985, p. 144). Candido Dinamarco, em outra obra (Manual das Pequenas Causas, RT, 1986, p. 107-108), ressalta: Ora, o processo das pequenas causas também não tem acesso aos tribunais. Como já foi dito e resultado do direito positivo (Lei n. 7.244, de 07.11.1984, art. 41, § 1º), o recurso cabível e julgado pelo Juizado mesmo, agora encarnado na turma julgadora composta por três juízes de primeiro grau. Esse pequeno colegiado e integrante do Juizado e não órgão ad quem distinto dele (cfr. supra, n.
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06). Por isso também e que o recurso cabível tem os contornos de juízo de retratação (como e da tradição luso-brasileira dos embargos) e o legislador cuidou de evitar o nome 'apelação' (v. n. 89). E seguro afirmar, portanto, que o julgamento do recurso em processo de pequenas causas e feito por um juízo, que não e um tribunal. Dai por que se conclui pela inadmissibilidade do recurso extraordinário nesse processo especialíssimo, o que também se afina com a manifesta tendência a reduzir progressivamente a via de acesso ao Supremo Tribunal Federal. Essa linha evolutiva, alias, conduziu ao permissivo do art. 119, § 1º, da Constituição, que se efetiva no veto regimental ao recurso extraordinário nos casos considerados sem relevância (v. STF, Reg. Int., art. 325); e as pequenas causas, ficando sempre abaixo do valor mínimo (art. 325 cit., inc. VIII), também por isso já estariam em tese excluídas do acesso ao Supremo pela via do recurso extraordinário (letras a e d), ressalvada a matéria constitucional ou relevância demonstrada. Ao Recurso Especial, como sabido, aplica-se a mesma sistemática que informava a cabibilidade do Extraordinário em matéria infraconstitucional, eis que, emanados da mesma fonte. Amolda-se a doutrina, no que pertine as decisões emanadas dos Juizados de Pequenas Causas. Reconheça-se, inobstante, que ao legislador competira, na elaboração legislativa, encontrar o meio adequado a uniformização da jurisprudência dessas Cortes Especiais de Pequenas Causas, v.g. com pedido dirigido aos Tribunais de Justiça Locais, quando, se o caso, ai sim, de suas decisões, eventualmente se poderá tirar o Especial, para que se devolva a este Egrégio STJ, como guardião que e da uniformidade da aplicação do Direito Federal, dizer, em derradeira palavra, sobre as teses jurídicas em dissenso, qual deverá prevalecer. Porém, enquanto tanto não se faca, por falta de previsão legal, não se há de admitir avie-se Recurso Especial das decisões definitivas proferidas nos Juizados e/ou Cortes ou Colégios Recursais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, como sustentado na doutrina, quanto ao Recurso Extraordinário." (REsp 39476 BA, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/1994, DJ 16/05/1994)
"OS CONSELHOS OU CAMARAS RECURSAIS DAQUELES JUIZADOS NÃO SE INSEREM NA PREVISÃO DO ARTIGO 105, III DA CONSTITUIÇÃO QUE SE REFERE A CAUSAS DECIDIDAS POR TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS OU TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL DE SUAS DECISÕES. NÃO RELEVA A CIRCUNSTANCIA DE, POR DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL, TAL SUCEDE NO ESTADO DA BAHIA, SER O CONSELHO COMPOSTO POR DESEMBARGADORES. NÃO E ORGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INTEGRANDO A ESTRUTURA DO JUIZADO ESPECIAL." (REsp 48136 BA, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/1994, DJ 22/08/1994)
"CONTRA ACORDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DO JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, COM A MESMA NATUREZA JURIDICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS, NÃO CABE RECURSO
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ESPECIAL." (REsp 90619 BA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/1997, DJ 16/06/1997)
"NÃO E CABIVEL ESSE RECURSO DAS DECISÕES DOS ORGÃOS DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS PORQUE NÃO SE CONSTITUEM EM TRIBUNAIS, COMO EXIGIDO PELO ARTIGO 105, III DA CONSTITUIÇÃO. HIPOTESE EM QUE, POR FORÇA DE LEI LOCAL, ADMISSIVEIS EMBARGOS DE DIVERGENCIA, A SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO ESPECIAL, JA QUE ATENDIDA A CONDIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTA. CRUZADOS BLOQUEADOS." (REsp 118463 SC, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/1997, DJ 16/06/1997)
"E ENTENDIMENTO DAS TURMAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE O DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE COLEGIADO RECURSAL DE PEQUENAS CAUSAS, POR NÃO ENQUADRAR-SE NA PREVISÃO CONSTITUCIONAL." (RMS 2918 SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/1994, DJ 27/06/1994)
Precedentes
REsp 118463 SC 1997/0008630-5 Decisão:20/05/1997 DJ DATA:16/06/1997 PG:27368 REVJUR VOL.:00239 PG:00047 RSSTJ VOL.:00015 PG:00069 RSTJ VOL.:00108 PG:00121
REsp 90619 BA 1996/0017249-8 Decisão:12/05/1997 DJ DATA:16/06/1997 PG:27364 LEXSTJ VOL.:00099 PG:00174 RSSTJ VOL.:00015 PG:00066 RSTJ VOL.:00108 PG:00119
REsp 34336 SC 1993/0011086-1 Decisão:06/02/1997 DJ DATA:26/05/1997 PG:22503 RMP VOL.:00009 PG:00492 RSSTJ VOL.:00015 PG:00052 RSTJ VOL.:00108 PG:00107
Rcl 383 BA 1996/0005714-1 Decisão:28/08/1996 DJ DATA:30/09/1996 PG:36578 RSSTJ VOL.:00015 PG:00031 RSTJ VOL.:00108 PG:00088 RT VOL.:00736 PG:00148
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AgRg no Ag 68454 SP 1995/0013128-5 Decisão:25/03/1996 DJ DATA:06/05/1996 PG:14423 RSSTJ VOL.:00015 PG:00025 RSTJ VOL.:00108 PG:00083
AgRg no Ag 74249 RJ 1995/0024717-8 Decisão:21/08/1995 DJ DATA:16/10/1995 PG:34630 RSSTJ VOL.:00015 PG:00027 RSTJ VOL.:00108 PG:00085
REsp 48136 BA 1994/0014035-5 Decisão:02/08/1994 DJ DATA:22/08/1994 PG:21264 RSSTJ VOL.:00015 PG:00063 RSTJ VOL.:00108 PG:00117
RMS 2918 SP 1993/0010535-3 Decisão:30/05/1994 DJ DATA:27/06/1994 PG:16980 RSSTJ VOL.:00015 PG:00037 RSTJ VOL.:00108 PG:00094
REsp 39476 BA 1993/0027822-3 Decisão:22/03/1994 DJ DATA:16/05/1994 PG:11762 RJTAMG VOL.:00053 PG:00377 RSSTJ VOL.:00015 PG:00058 RSTJ VOL.:00108 PG:00112
REsp 38603 BA 1993/0025173-2 Decisão:11/10/1993 DJ DATA:29/11/1993 PG:25891 RSSTJ VOL.:00015 PG:00055 RSTJ VOL.:00108 PG:00110
AgRg no Ag 39372 SP 1993/0016923-8 Decisão:30/09/1993 DJ DATA:08/11/1993 PG:23557 RSSTJ VOL.:00015 PG:00023 RSTJ VOL.:00108 PG:00081
REsp 21664 MS 1992/0010159-3 Decisão:15/12/1992 DJ DATA:17/05/1993 PG:09340 RSSTJ VOL.:00015 PG:00043 RSTJ VOL.:00108 PG:00099
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