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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 20 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
20
data
1990-12-04
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 20 do STJ

Súmula 20

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Enunciado A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM, QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 04/12/1990

Fonte REPDJ DATA:13/12/1990 PG:15022 DJ DATA:07/12/1990 PG:14682 RSTJ VOL.:00016 PG:00515 RT VOL.:00662 PG:00167

Referências Legislativas LEG:FED EMC:000023 ANO:1983 (COM A NOVA REDAÇÃO AO ART. 23, §11 DA CF/67)

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00098

Excerto dos Precedentes Originários "DIPLOMA LEGAL QUE HA DE SER INTERPRETADO EM CONSONANCIA COM O PRINCIPIO DA EQUIVALENCIA DE TRATAMENTO FISCAL, CONSAGRADO NO TEXTO DO GATT (PARTE II, ART. III), POR FORÇA DO QUAL AS ISENÇÕES TRIBUTARIAS QUE CONTEMPLAM O SIMILAR NACIONAL DEVEM SER ESTENDIDAS AO PRODUTO IMPORTADO DE PAISES SIGNATARIOS DO TRABALHO EM APREÇO, SOB PENA DE OFENSA ART. 98 DO CTN.[...] A norma do § 11, art. 23, da CF/67, introduzida pela EC 23/83, além de explicitar a competência dos Estados-membros para instituir o ICM sobre operações de importação de mercadorias, alargou-a sensivelmente, ao mencionar de modo expresso os bens destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas, cuja tributação encontrava o óbice da Súmula nº 570 do STF. Todavia, ao darem execução às leis que Página 59 de 2847

editaram, no exercício daquela competência, depararam-se as unidades federadas com objeções fundadas em tratados internacionais (GATT e ALADI), firmados pelo Brasil, os quais prevêem a extensão, aos produtos importados dos países que são seus signatários, da isenção com que eventualmente é contemplado similar nacional. Instalou-se, consequentemente, séria controvérsia em torno da questão de saber-se se os tratados, como fonte de direito tributário, prevalecem, ou não, sobre o direito interno, mormente o dos Estados-membros. Com arrimo em prestigiosos doutrinadores, sustentam os Estados, em prol da negativa, que a primazia, para ser reconhecida, haveria de estar agasalhada na Constituição Federal, o que não acontece entre nós, onde os tratados e convenções celebrados pelo Poder Executivo Federal, após o referendo do Congresso Nacional, passam a integrar o direito interno ao mesmo nível hierárquico das leis ordinárias. Assim, os eventuais conflitos envolvendo tratado e lei federal, hão de ser solucionados com base no princípio Lex posterior derrogat legi priori. E os conflitos entre tratado e lei estadual, ou municipal, deverão encontrar resposta nas regras de competência, ao modo do que ocorreu nas colisões entre leis federais e estaduais. No que concerne ao ICM, pois, tributo de competência estadual, não haveria como sobrepor-se o tratado à lei instituidora do tributo. Corrente não menos ilustrada sustenta, ao contrário, a prevalência dos tratados sobre a legislação interna, quando mais não seja, no campo do direito tributário, onde se projeta o art. 98 do CTN dispondo enfaticamente que 'os tratados e as convenções internacionais ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha'. Com efeito, diante da citada norma - que tem status reconhecido de lei complementar e, consequentemente, caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios - não há como afastar-se o princípio da supremacia senão concluindo-se pela inconstitucionalidade do mencionado dispositivo. ULHOA CANTO, um dos elaboradores do projeto que resultou do CTN, em depoimento que se acha na RT 267/25/30, estabelece haver o dispositivo em questão sido inspirado na jurisprudência do STF, segundo a qual as leis instituidoras dos tributos não eram poderosas bastante para tornar sem efeito as normas isentivas contidas nos tratados firmados pelo Brasil. Assinala, entretanto, que a partir do RE 80.004, julgado em 1977, a Excelsa Corte mudou de posição, ao decidir, por ampla maioria, que o tratado não prepondera sobre a lei federal. Analisando-se o mencionado acórdão, todavia, verifica-se ter ele versado sobre controvérsia travada no campo do direito comercial (Convenção de Genebra acerca de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias), havendo alguns votos afastado, de passagem, a incompatibilidade do art. 98 do CTN com a Constituição Federal justamente ao fundamento de que se trata de norma restrita à legislação tributária. É certo que outras vozes se fizeram ouvir, durante o referido julgamento, no sentido de que refere o dispositivo, não quaisquer tratados ou convenções, mas tão-somente os tratados-contrato, asserção que mereceu, de parte do Min. RODRIGUES ALCKMIN, escudado em Rousseau, a observação de que o tratado internacional, pela sua natureza e por seus caracteres formais, é

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irredutível a um contrato. Não é menos certo, entretanto, que, através de inúmeros pronunciamentos que se seguiram, o STF tem reconhecido, conquanto implicitamente, a constitucionalidade da mencionada norma complementar, ao admitir a preeminência do GATT sobre as leis tributárias dos Estados-membros[...] Assim, em que pese às abalizadas opiniões em sentido contrário, em face da orientação ditada pelo Supremo Tribunal Federal, que detêm a competência para a palavra definitiva sobre a constitucionalidade das leis, não há senão entender-se que a lei paulista n. 3.991/83, ao instituir o tributo autorizado no § 11, do art. 23, da CF/67, não revogou o princípio da equivalência de tratamento fiscal que se acha consagrado no texto do GATT (Parte II, art. III), por força do qual as isenções do ICM que contemplam o similar nacional devem ser estendidas ao produto importado de países signatários do mencionado Tratado." (REsp 3143 SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7328)

"DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PAR. 11 DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 (EMENDA 23/83) NÃO TORNOU INCOMPATIVEL O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ICM AO PRODUTO IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT QUANDO SIMILAR NACIONAL GOZA DO FAVOR." (REsp 1845 SP, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6024)

"ISENÇÃO DE SIMILAR NACIONAL. SUM. 275/STF. A INCIDENCIA INSCRITA NO PARAG. 11 DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 23, DE 1983) NÃO INTERFERE COM A ISENÇÃO DO ICM AO PRODUTO IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT, QUANDO ISENTO O SIMILAR NACIONAL." (REsp 1309 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/1990, DJ 28/05/1990, p. 4729)

"MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DE ICM, CASO O MESMO OCORRA COM PRODUTO NACIONAL SIMILAR." (REsp 1532 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1989, DJ 19/02/1990, p. 1041)

Precedentes

REsp 3143 SP 1990/0004568-1 Decisão:20/06/1990 DJ DATA:06/08/1990 PG:07328 RSTJ VOL.:00016 PG:00531

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REsp 1845 SP 1989/0013235-0 Decisão:04/06/1990 DJ DATA:25/06/1990 PG:06024 RSTJ VOL.:00016 PG:00527

REsp 1309 SP 1989/0011517-0 Decisão:07/05/1990 DJ DATA:28/05/1990 PG:04729 RSTJ VOL.:00016 PG:00517

REsp 1532 SP 1989/0012211-8 Decisão:18/12/1989 DJ DATA:19/02/1990 PG:01041 JTS VOL.:00017 PG:00021 RSTJ VOL.:00016 PG:00520

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