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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 198 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
198
data
1997-10-08
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 198 do STJ

Súmula 198

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Enunciado NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO PROPRIO, INCIDE O ICMS.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 08/10/1997

Fonte DJ DATA:21/10/1997 PG:53465 RDDT VOL.:00027 PG:00231 RSSTJ VOL.:00014 PG:00253 RSTJ VOL.:00101 PG:00437 RT VOL.:00747 PG:00208

Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00155 PAR:00002 INC:00009 LET:A

LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS ART:00034 PAR:00005 PAR:00008

LEG:FED CNV:000066 ANO:1988 ART:00002 INC:00001 ART:00021 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00027 INC:00001 LET:D

LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00006

Excerto dos Precedentes Originários

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"NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, PARA USO PROPRIO, E DEVIDO O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS." (RMS 8191 CE, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 22/04/1997)

"NA IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEL PARA USO PROPRIO, SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO FISCAL E A PESSOA FISICA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (ADQUIRENTE). O LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR, TIPIFICADO QUANDO DO RECEBIMENTO DO BEM, E O DO DOMICILIO DO IMPORTADOR." (RMS 7970 CE, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/1997, DJ 22/04/1997)

"IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEL POR PESSOA FISICA. NO ESTADO DO CEARA, A PARTIR DA LEI 11.530, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEL PROMOVIDA POR PESSOA FISICA,; AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CONVENIO ICMS 66/1988, QUE ALTEROU A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR COM BASE NO ART. 32, PAR. 12, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS." (RMS 7831 CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/1997, DJ 31/03/1997)

"E DEVIDO O ICMS NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO PARA USO PROPRIO." (RMS 7834 CE, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/1997, DJ 05/05/1997)

"O ICMS INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE VEICULOS AUTOMOTORES PARA USO PESSOAL." (RMS 7708 CE, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/1996, DJ 03/03/1997)

"E DEVIDO O ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA FISICA." (RMS 7709 CE, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/1996, DJ 16/12/1996)

"INCIDE O ICMS QUANDO O PARTICULAR (PESSOA FISICA) IMPORTA AUTOMOVEL. O RACIOCINIO E O MESMO DA INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE AQUISIÇÃO DE AERONAVE POR PARTICULAR, OU SEJA, O CONVENIO 66/1988 E O DEL 406/1968 PREVALECEM NO COTEJO COM AS NORMAS DE NÃO INCIDENCIA DO ICMS PREVISTAS NA LEI MAIOR.[...] De fato, incide o ICMS sobre a aquisição de veículos importados usados, não prevalecendo a tese esposada no aresto recorrendo. As regras contidas no DL n. 406/1968 e aquelas firmadas pelo Convênio n. 66/1988, corroboradas pela lei local possuem status de lei complementar (posição inclusive adotada pelo STF), mas diversamente do que sustenta o acórdão hostilizado, tais diplomas infraconstitucionais prevalecem no cotejo com a regra de não incidência do ICMS consagrada no texto permanente da Constituição Federal (art. 155, inc. IX). Assevera que qualquer bem importado, seja por pessoa física ou jurídica, destinado a uso pessoal ou ao ativo fixo do estabelecimento, ao adentrar no país, deve sofrer a tributação pelo ICMS, pela simples razão de que o

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constituinte não ressalvou, em momento algum no texto constitucional, qualquer citação de não incidência do referido imposto se o bem fosse unicamente destinada a consumo pessoal, por particular. Todas as vezes em que a Lei Maior desejou estabelecer imunidades e/ou incidências tributárias em relação a determinadas situações (v.g. art. 155, § 2°, IX, a e b), o fez de forma expressa e induvidosa. Como é cediço, o Convênio n. 66/1988, celebrado entres os Estados e o Distrito Federal, decorreu de expressa autorização contida no artigo 34, § 8° do ADCT da Carta Federal, e deveu-se à necessidade de suprir a inexistência de Lei Complementar instituidora do ICMS. Esta Corte já se pronunciou em diversas oportunidades no sentido da ocorrência do fato gerador do ICMS na importação de aeronave por particular, editando inclusive a Súmula n. 155. Mutatis mutandis, trata-se de questão análoga, devendo o julgador pautar-se pelos argumentos expostos nos arestos que originaram o referido verbete, ou seja, pela incidência do ICMS." (REsp 104434 DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/1996, DJ 16/12/1996)

"A AQUISIÇÃO, DO EXTERIOR, DE VEICULO PARTICULAR E FATO GERADOR DE ICMS." (REsp 96069 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/1996, DJ 16/09/1996)

"A AQUISIÇÃO, NO EXTERIOR, DE VEICULO DE PASSEIO DESTINADO A USO PROPRIO ESTA SUJEITA A INCIDENCIA DO ICMS, CUJO FATO GERADOR CONSIDERAR-SE-A OCORRIDO QUANDO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO IMPORTADOR. II - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, NA ESPECIE, E A PESSOA FISICA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (ADQUIRENTE), TENDO-SE COMO LOCAL DE SUA OCORRENCIA O DO DOMICILIO DO IMPORTADOR.[...] De fato, mutatis mutandis, a questão é a mesma, e sobre ela já me posicionei, por vezes seguidas, a exemplo do julgamento no REsp n. 57.407-2-SP, da minha relatoria, cujos fundamentos, então expandidos, ora os adoto como razão de decidir. Assim, como sabido, o Convênio n. 66/1988, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, decorreu de expressa autorização contida no artigo 34, § 8º do ADCT da Carta Federal, e deveu-se à necessidade de suprir a inexistência de Lei Complementar instituidora do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tal convênio, ipso jure, possui força de lei complementar e, em seu artigo 2º estabelece que o fato gerador do ICMS considera-se ocorrido 'na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior'. Para o Estado recorrido, a própria Constituição Federal, na alínea a, do inciso IX, do parágrafo 2º, do mesmo art. 155, nos impõe a busca de um significado técnico para o termo 'mercadoria', muito mais amplo que aquele vigente sob a égide da Carta revogada. Dispõe referida norma que sobre a entrada de mercadoria importada do exterior incidirá ICMS, 'ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento'. No dizer do autorizado IVES GANDRA MARTINS, 'a hipótese configura um imposto incidente sobre uma não-circulação de mercadoria entre dois

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pólos, posto que o pólo deflagrador, por estar fora da soberania das leis brasileiras, não existe para estes efeitos, e a entrada da mercadoria sem circulação incidível é apenas um fato estático e não circulatório. Por estar na Constituição, todavia, a incidência é constitucional (Comentários à Const. do Brasil, 6º volume, tomo I, p. 461, 1990). Como se vê, a questão do conceito jurídico-tributário da expressão 'mercadoria' não interessa ao exame da hipótese de incidência estatuída no art. 155, inciso IX, alínea a da CF. O fato econômico alcançado por esta norma não reclama a caracterização do importador como comerciante, nem, por conseqüência, a qualificação do bem importado como mercadoria, no sentido de coisa móvel posta em comércio. A incidência tem raízes constitucionais, e deve ser entendida como acréscimo ao elenco de fatos imponíveis colhidos pelo ICMS, na vigência da Carta revogada. No que tange ao sujeito passivo da obrigação tributária, o artigo 21 do Convênio n. 66/1988 define-o como 'qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto'. Por seu turno, o parágrafo único, inciso I do citado artigo 21, estabelece que pessoas físicas realizadoras de operação de importação são contribuintes do ICMS, circunstância em que se adapta plenamente o recorrido. O local da operação, para efeito de definição da competência para cobrar, é o do domicílio do adquirente, a teor do estatuído no artigo 27, item I, letra d do Convênio n. 66/1988. Tais preceitos foram literalmente recepcionados pelo ordenamento jurídico paulista, como o demonstram os artigos 2º, item V e 23, item I, letra d da Lei Estadual n. 6.374/1989. Impõe-se concluir, destarte, que a operação de importação de veículo por pessoa física, mesmo que para uso próprio, está sujeita à incidência do ICMS, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. O local da operação será havido como o domicílio do adquirente, em nada importando o fato de o bem destinar-se a uso próprio." (REsp 74007 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/1995, DJ 18/12/1995)

Precedentes

RMS 8191 CE 1997/0003837-8 Decisão:03/04/1997 DJ DATA:22/04/1997 PG:14405 RSSTJ VOL.:00014 PG:00283 RSTJ VOL.:00101 PG:00453

RMS 7970 CE 1996/0077241-0 Decisão:17/03/1997 DJ DATA:22/04/1997 PG:14374 RSSTJ VOL.:00014 PG:00278 RSTJ VOL.:00101 PG:00448

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RMS 7831 CE 1996/0069804-0 Decisão:06/03/1997 DJ DATA:31/03/1997 PG:09613 RSSTJ VOL.:00014 PG:00273 RSTJ VOL.:00101 PG:00444

RMS 7834 CE 1996/0069812-0 Decisão:20/02/1997 DJ DATA:05/05/1997 PG:17016 RSSTJ VOL.:00014 PG:00275 RSTJ VOL.:00101 PG:00446

RMS 7708 CE 1996/0061140-8 Decisão:16/12/1996 DJ DATA:03/03/1997 PG:04617 RSSTJ VOL.:00014 PG:00266 RSTJ VOL.:00101 PG:00439

RMS 7709 CE 1996/0061141-6 Decisão:18/11/1996 DJ DATA:16/12/1996 PG:50749 RSSTJ VOL.:00014 PG:00271 RSTJ VOL.:00101 PG:00443

REsp 104434 DF 1996/0052026-7 Decisão:14/11/1996 DJ DATA:16/12/1996 PG:50788 RSSTJ VOL.:00014 PG:00264 RSTJ VOL.:00101 PG:00465

REsp 96069 SP 1996/0031644-9 Decisão:05/08/1996 DJ DATA:16/09/1996 PG:33700 RSSTJ VOL.:00014 PG:00261 RSTJ VOL.:00101 PG:00463

REsp 74007 SP 1995/0045117-4 Decisão:29/11/1995 DJ DATA:18/12/1995 PG:44523 RSSTJ VOL.:00014 PG:00257 RSTJ VOL.:00101 PG:00459

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