Metadados
- titulo
- Súmula nº 196 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 196
- data
- 1997-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 196 do STJ
Súmula 196
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Enunciado AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 01/10/1997
Fonte DJ DATA:09/10/1997 PG:50799 RDDT VOL.:00027 PG:00224 RSSTJ VOL.:00014 PG:00187 RSTJ VOL.:00101 PG:00379 RT VOL.:00746 PG:00179
Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00055
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00009 INC:00002 ART:00598 ART:00621 ART:00632
Excerto dos Precedentes Originários "Inviável o reconhecimento de fraude contra credores em sede de embargos de terceiro. [...] Com efeito, trate-se de hipótese de anulabilidade, consoante a doutrina tradicional, cuide-se de hipótese de ineficácia, nas águas do entendimento doutrinário hoje majoritário, é inviável o reconhecimento de fraude contra credores em sede de embargos de terceiro, mostrando-se irrecusáveis os seguintes argumentos expendidos no precedente cuja ementa transcrevi, que peço vênia para incorporar ao meu voto: A questão em debate - possibilidade de a fraude contra Página 679 de 2847
credores ser reconhecida em embargos de terceiro - é antiga e ainda não se pode dizer pacificada. O recorrente enumera diversos acórdãos do Supremo Tribunal no sentido de que seria possível mas, nos últimos anos, aquela Corte já se orientara no outro sentido. A doutrina tradicional, atenta ao que está expresso no Código Civil, entende que a hipótese é de anulabilidade. Efetivamente é o que resulta, em princípio, dos artigos 106 e 107 daquele Código. Tendo-se o ato como anulável, parece-me bastante difícil admitir-se que a anulação possa fazer-se no processo em exame. O objeto dos embargos é limitado. Destina-se, apenas, a desfazer o ato de constrição judicial. O embargado, defendendo-se, não amplia o objeto do processo, embora possa alargar o número de questões a serem decididas pelo juiz. Assim, não haverá espaço para que se profira sentença, anulando ato que, aliás, não interessa apenas ao embargante, mas também ao terceiro, adquirente do bem. Seria indispensável o litisconsórcio, inviável nas circunstâncias. Cumpre ter-se em conta que, em se tratando de anulabilidade, seria necessário proferir sentença constitutiva, para que o bem voltasse ao patrimônio do devedor. A hipótese é bem diversa da nulidade, caso em que o juiz se limita a reconhecer e declarar a invalidade do ato jurídico. Some-se a isso, a circunstância de os embargos de terceiro sujeitarem-se a procedimento especial, o mesmo estabelecido para as medidas cautelares, que não se coaduna com o contraditório amplo, peculiar à pauliana. Salienta DINAMARCO, a meu ver com inteira razão, que, a ser de modo diverso, haveria violação do disposto no artigo 591 do CPC (Fraude contra credores alegada nos embargos de terceiro - in - Fundamentos do Processo Civil Moderno - Rev. Trib. - 1986 - p. 422-3). Se o ato é apenas anulável, o bem não se encontraria no patrimônio do devedor alienante e não seria possível penhorá-lo. As hipóteses em que isso pode ocorrer estão previstas no artigo 592, que cogita da fraude de execução, mas não de fraude contra credores. Boa parte da doutrina atual sustenta, entretanto, que não se trata de anulabilidade mas de ineficácia. Podem-se apontar, realmente, varias objeções sérias ao entendimento tradicional. A anulação importa repor as partes no estado anterior, o que pode resultar em benefício para o devedor que, fraudulentamente, transferiu o bem. Voltaria ele a seu patrimônio, com a obrigação de restituir o preço que recebera. Consoante as circunstâncias, isso envolverá enriquecimento, que não é de nenhum modo visado pelo reconhecimento do vício. Importa garantir - esta a razão de ser da pauliana - que o bem não seja subtraído à execução. Não se justificam conseqüências que a isso ultrapassem, notadamente na medida em que possam significar ganho para o alienante. Mais adequado, assim, que se admita configure a hipótese caso de ineficácia. E por assim concluírem, existem autores a sustentar que o provimento judicial, a propósito, seria meramente declaratório, podendo deferir-se também em embargos de terceiro. Considero que se faz aí indevida equiparação à fraude de execução, instituto nitidamente diverso. Convenci-me do acerto das observações de DINAMARCO, no trabalho já citado, mostrando que, ao contrário do que sucede naquela, no há uma ineficácia originária. Em um caso, existe também um atentado ao exercício de uma função estatal, o
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que não se verifica na fraude contra credores. Nesta, o negócio é eficaz em seu nascimento mas poderá deixar de sê-lo se sobrevier sentença, constitutiva e nóo declaratória, que lhe retire a eficácia, relativamente aos credores. Se assim é, nóo pode haver penhora, a nóo ser depois de proferida sentença, com aquele conteúdo. Nos embargos de terceiro isso nóo é dado fazer." (REsp 58343 RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 10/04/1995)
"A fraude é discutível em ação pauliana, e não em embargos de terceiro.[...] Senhor Presidente, peço a mais respeitosa vênia para divergir deste douto entendimento. Animar-me-ia a ter vista dos autos para um voto mais minucioso quanto ao tema, mas resumirei assim: o código não contempla o assim chamado meio processual designado ação pauliana. Ação pauliana é pretensão. É assunto, portanto, de direito material; designa a alegação de consilium fraudis e de dano causado a terceiro decorrente de concílio em que convieram contratantes. Com o advento do Código de 1973, alegou-se que não existiria mais, no Direito Brasileiro, a ação de imissão na posse, porquanto era ela expressamente contemplada no Código de 1939. A doutrina e a jurisprudência repudiaram este entendimento, argumentando que a ação de imissão na posse era designação de uma pretensão, e não correspondia a definição de um rito procedimental, que o código, numa terminologia herdada do passado, chama de ação. Uma vez que, diante da contestação que o exeqüente credor traz aos embargos de terceiro, põe-se diante do juiz a alegação de consilium fraudis e de dano decorrente. Uma vez que esta alegação determina a observância do rito procedimental ordinário, não vejo como, numa época como a nossa, em que se quer a simplificação o quanto possível do processo, impor-se a paralisação indispensável do processo de execução, enquanto que as partes vão, provavelmente à procura de outro juízo (não, o da execução) -, porque prevenção não haverá, pois não há conexão nem continência e a execução fica estacionada em algum subúrbio da ordem jurídica, enquanto as partes se deleitam no requinte da assim chamada ação pauliana: pretensão deduzida pelo exeqüente embargado para afastar a objeção constante dos embargos. Penso que se recomendaria maior reflexão." (EREsp 46192 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 05/02/1996)
"Eficaz o negócio jurídico em sua origem, poderá deixar de sê-lo, se sobrevier sentença constitutiva que lhe retire essa eficácia relativamente aos credores. Circunstância que não é suscetível de operar-se no âmbito dos embargos de terceiro. Imprescindibilidade da ação pauliana." (EREsp 24311 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/1993, DJ 30/05/1994)
"FRAUDE CONTRA CREDORES. NÃO HA DISCUTIR CONTRA CREDORES EM EMBARGOS DE TERCEIROS." (REsp 20166 RJ, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/1993, DJ 29/11/1993)
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"O meio processual adequado para se obter a anulação de ato jurídico por fraude a credores não é a resposta a embargos de terceiro, mas a ação pauliana." (REsp 24311 RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/1993, DJ 22/03/1993)
"O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA SE OBTER A ANULAÇÃO DE ATO JURIDICO POR FRAUDE A CREDORES NÃO É A RESPOSTA A EMBARGOS DE TERCEIRO, MAS A AÇÃO PAULIANA.[...] É de dizer que a doutrina de CÂNDIDO DINAMARCO, em trabalho publicado na Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem delinea a questão, para alguns insuperável, da anulabilidade do negócio em fraude contra credores, segundo expressão do art. 106 do Código Civil, para tê-lo apenas por ineficaz, em relação ao credor, como o faz o Código de Processo Civil em relação à fraude de execução, evitando-se situações como as que, exemplificativamente, enumera, em que prejudicado ficaria apenas o adquirente, em favor do devedor. E, posta a solução da demanda em termos de ineficácia parcial do negócio, cabível é a alegação de fraude, formulada na resposta à ação de embargos de terceiro, tanto mais quando, como no caso em exame, todas as partes legitimadas passivamente para uma ação pauliana foram citadas. Recusado o exame da questão, em termos de fraude contra credores, desde a sentença, é evidente que deixou de ser examinada a matéria de fato e provas pelas instâncias ordinárias." (REsp 27903 RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, Rel. p/ Acórdão Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/1992)
"EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE CONTRA CREDORES CONSOANTE A DOUTRINA TRADICIONAL, FUNDADA NA LETRA DO CODIGO CIVIL, A HIPOTESE É DE ANULABILIDADE, SENDO INVIAVEL CONCLUIR PELA INVALIDADE EM EMBARGOS DE TERCEIRO, DE OBJETO LIMITADO, DESTINANDO-SE APENAS A AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM DE TERCEIRO. DE QUALQUER SORTE, ADMITINDO-SE A HIPOTESE COMO DE INEFICACIA, ESSA, AO CONTRARIO DO QUE SUCEDE COM A FRAUDE DE EXECUÇÃO, NÃO E ORIGINARIA, DEMANDANDO AÇÃO CONSTITUTIVA QUE LHE RETIRE A EFICACIA.[...] A doutrina tradicional, atenta ao que está expresso no Código Civil, entende que a hipótese é de anulabilidade. Efetivamente é o que resulta, em princípio, dos artigos 106 e 107 daquele Código. Tendo-se o ato como anulável, parece-me bastante difícil admitir-se que a anulação possa fazer-se no processo em exame. O objeto dos embargos é limitado. Destina-se, apenas, a desfazer o ato de constrição judicial. O embargado, defendendo-se, não amplia o objeto do processo, embora possa alargar o número de questões a serem decididas pelo juiz. Assim, não haverá espaço para que se profira sentença, anulando ato que, aliás, não interessa apenas ao embargante, mas também ao terceiro, adquirente do bem. Seria indispensável o litisconsórcio, inviável nas circunstâncias. Cumpre ter-se em conta que, em se tratando de anulabilidade, seria necessário proferir sentença constitutiva, para que o bem voltasse ao patrimônio do devedor. A hipótese é bem diversa da nulidade, caso em que o juiz se limita a reconhecer e declarar a invalidade do ato jurídico. Some-se a isso, a
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circunstância de os embargos de terceiro sujeitarem-se a procedimento especial, o mesmo estabelecido para as medidas cautelares, que não se coaduna com o contraditório amplo, peculiar à pauliana. Salienta DINAMARCO, a meu ver com inteira razão, que, a ser de modo diverso, haveria violação do disposto no artigo 591 do CPC. (Fraude contra credores alegada nos embargos de terceiro - in - Fundamentos do Processo Civil Moderno - Rev. Trib. - 1986 - p. 422-3). Se o ato é apenas anulável, o bem não se encontraria no patrimônio do devedor alienante e não seria possível penhorálo. As hipóteses em que isso pode ocorrer estão previstas no artigo 592, que cogita da fraude de execução, mas não de fraude contra credores. Boa parte da doutrina atual sustenta, entretanto, que não se trata de anulabilidade mas de ineficácia. Podem-se apontar, realmente, várias objeções sérias ao entendimento tradicional. A anulação importa repor as partes no estado anterior, o que pode resultar em benefício para o devedor que, fraudulentamente, transferiu o bem. Voltaria ele a seu patrimônio, com a obrigação de restituir o preço que recebera. Consoante as circunstâncias, isso envolverá enriquecimento, que não é de nenhum modo visado pelo reconhecimento do vício. Importa garantir - esta a razão de ser da pauliana - que o bem não seja subtraído à execução. Não se justificam conseqüências que a isso ultrapassem, notadamente na medida em que possam significar ganho para o alienante. Mais adequado, assim, que se admita configure a hipótese caso de ineficácia. E por assim concluírem, existem autores a sustentar que o provimento judicial, a propósito, seria meramente declaratório, podendo deferir-se também em embargos de terceiro. Considero que se faz aí indevida equiparação à fraude de execução, instituto nitidamente diverso. Convenci-me do acerto das observações de DINAMARCO, no trabalho já citado, mostrando que, ao contrário do que sucede naquela, não há uma ineficácia originária. Em um caso, existe também um atentado ao exercício de uma função estatal, o que não se verifica na fraude contra credores. Nesta, o negócio é eficaz em seu nascimento mas poderá deixar de sê-lo se sobrevier sentença, constitutiva e não declaratória, que lhe retire a eficácia, relativamente aos credores. Se assim é, não pode haver penhora, a não ser depois de proferida sentença, com aquele conteúdo. Nos embargos de terceiro isso não é dado fazer." (REsp 13322 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/1992, DJ 13/10/1992)
Precedentes
REsp 28114 RJ 1992/0025683-0 Decisão:03/03/1997 DJ DATA:07/04/1997 PG:11087 JBCC VOL.:00182 PG:00091 RSSTJ VOL.:00014 PG:00200 RSTJ VOL.:00101 PG:00389 RSTJ VOL.:00096 PG:00182
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REsp 56162 RJ 1994/0032657-2 Decisão:16/12/1996 DJ DATA:03/03/1997 PG:04620 RSSTJ VOL.:00014 PG:00230 RSTJ VOL.:00101 PG:00417
REsp 35061 RJ 1993/0013341-1 Decisão:20/03/1995 DJ DATA:17/04/1995 PG:09559 RSSTJ VOL.:00014 PG:00214 RSTJ VOL.:00101 PG:00402 RSTJ VOL.:00110 PG:00056
REsp 24254 RJ 1992/0016754-3 Decisão:06/02/1995 DJ DATA:13/03/1995 PG:05272 RSSTJ VOL.:00014 PG:00194 RSTJ VOL.:00101 PG:00384 RT VOL.:00716 PG:00304
REsp 38662 RJ 1993/0025370-0 Decisão:29/03/1994 DJ DATA:09/05/1994 PG:10876 RSSTJ VOL.:00014 PG:00228 RSTJ VOL.:00101 PG:00415 RSTJ VOL.:00068 PG:00280
REsp 27103 RJ 1992/0022848-8 Decisão:14/12/1993 DJ DATA:28/02/1994 PG:02890 RSSTJ VOL.:00014 PG:00197 RSTJ VOL.:00101 PG:00387
REsp 37652 RJ 1993/0022120-5 Decisão:30/09/1993 DJ DATA:25/10/1993 PG:22493 RSSTJ VOL.:00014 PG:00215 RSTJ VOL.:00101 PG:00412 RSTJ VOL.:00057 PG:00409
REsp 32623 RJ 1993/0005356-6 Decisão:04/05/1993 DJ DATA:31/05/1993 PG:10663 LEXSTJ VOL.:00050 PG:00269 RSSTJ VOL.:00014 PG:00208 RSTJ VOL.:00101 PG:00396
REsp 9961 SP 1991/0006794-6 Decisão:31/10/1991 DJ DATA:02/12/1991 PG:17542 RSSTJ VOL.:00014 PG:00191 RSTJ VOL.:00101 PG:00381
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