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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 191 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
191
data
1997-06-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 191 do STJ

Súmula 191

DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO

Enunciado A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 25/06/1997

Fonte DJ DATA:01/08/1997 PG:33718 RSSTJ VOL.:00014 PG:00011 RSTJ VOL.:00101 PG:00227 RT VOL.:00743 PG:00573

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00117 INC:00002

Excerto dos Precedentes Originários "A SENTENÇA VALIDA DE PRONUNCIA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO IMPORTANTE QUE O JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO, PARA LESÃO CORPORAL, POIS SEUS EFEITOS PERMANECEM." (REsp 76593 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/1996, DJ 17/06/1996)

"PRESCRIÇÃO. TRANQUILA JURISPRUDENCIA SUPERIOR SOBRE QUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO TRIBUNAL DO JURI NÃO AFETA A EFICACIA DA PRONUNCIA COMO CAUSA INTERRUPTIVA." (REsp 63680 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/1995, DJ 14/08/1995)

"A SENTENÇA VALIDA DE PRONUNCIA, TRANSITADA EM JULGADO, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO IMPORTANTE QUE O JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O

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CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO, PARA LESÃO CORPORAL, POIS SEUS EFEITOS PERMANECEM.[...] Nesse sentido a lição de Júlio Mirabete, in Manual de Direito Penal Vol. 1, 6° ed. p. 387, Nos crimes cuja apuração é da competência do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida e infrações que forem conexas), o prazo prescricional sofre nova interrupção pela pronúncia (...) Quando houver desclassificação pelo júri para crime que não é de competência desse tribunal, ainda assim a sentença de pronúncia tem força de interrupção." (REsp 48916 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/1995, DJ 24/04/1995)

"O CODIGO PENAL E EXPLICITO: O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE PELA PRONUNCIA (ART. 17, INC. II). A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO JURI NENHUM EFEITO OPERA QUANTO A CAPACIDADE INTERRUPTIVA DA PRONUNCIA, JA COM TRANSITO EM JULGADO. IN CASU, O ORA PACIENTE FOI DENUNCIADO E PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICADO O CRIME PARA LESÕES CORPORAIS. EM CONSEQUENCIA, FOI ELE CONDENADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI A UMA PENA DE SETE (7) MESES DE DETENÇÃO, DA QUAL NÃO RECORREU. SE A DENUNCIA FOI RECEBIDA EM 14.11.90, E A SENTENÇA DE PRONUNCIA E DE 12.06.92, COM A DESCLASSIFICAÇÃO EM 25.11.92, EVIDENTE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PORQUE NÃO DECORRIDO O PERIODO DE DOIS ANOS (ART. 109, INC. IV, DO CP), NA PRIMEIRA FASE DO CURSO DA AÇÃO PENAL." (RHC 2871 RS, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1993, DJ 11/10/1993)

"A SENTENÇA DE PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DO PRAZO RESCRICIONAL, CARECENDO DE RELEVANCIA O FATO DE HAVER O TRIBUNAL DO JURI DESCLASSIFICADO O DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.[...] O Código Penal, expressamente, no artigo 117 e incisos, enumera quais as hipóteses em que a prescrição é interrompida, dentre as quais, por interessar ao julgamento, destaco o recebimento da denúncia, a pronúncia e a decisão que a confirma. Ilustres doutrinadores e jurisprudência de alguns Tribunais timbram em afirmar: Na hipótese de o júri, depois, desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, é controvertida a força interruptiva da anterior pronúncia. Em nossa opinião, se os jurados desclassificam a infração, sem recurso da acusação, desaparece a consequência interruptora da pronúncia. Com a desclassificação irrecorrida, corrigiu-se a classificação do delito para outro, em cujo rito processual inexiste pronúncia. Por isso, a anterior pronúncia não pode operar como causa de interrupção do fluxo prescricional. 2. Pelo tribunal. Caso a desclassificação para infração penal que não é da competência do júri se dê em instância superior, a solução é semelhante. Também nesta hipótese não se pode atribuir força interruptiva à pronúncia, pois a capitulação desta se mostrou incorreta. (CELSO DEMANTO, Código Penal Comentado). Assim não me parece. A lei penal estabelece que a pronúncia interrompe o lapso prescricional, quer haja Página 658 de 2847

recurso ou não do Ministério Público. Ora, pelo simples fato de haver o Tribunal do Júri desclassificado o delito capitulado na pronúncia para outro da competência do Juiz Singular, entendo, não induz que aquela 'sentença' tenha deixado de ser causa interruptiva da prescrição. A levar o argumento às suas consequências, ter-se-ia que uma denúncia cuja capitulação fosse modificada a posteriori, também deixaria de interromper a prescrição. ALVARO MAYRINK DA COSTA, cuidando do tema, conclui: (...) Finalmente, se a desclassificação é realizada pelos jurados ao votarem a quesitação proposta, aceito a pronúncia como causa de interrupção. ('Direito Penal', vol. I/1.200, 2ª ed., Forense - 1988) E. MAGALHÃES NORONHA - 'Direito Penal', vol. I/352 - considera a pronúncia como causa interruptiva e nem cogita da perda dessa eficácia em caso de desclassificação pelos jurados. JÚLIO FABBRINI MIRABETE acentua: havendo 'desclassificação pelo júri para crime que não é de competência desse Tribunal, ainda assim a sentença de pronúncia tem força de interrupção' ('Manual de Direito Penal', vol. I/395). O eminente Ministro Néri da Silveira, em caso semelhante, assim se manifestou: Interrompida a prescrição, na espécie, com a pronúncia, cuja sentença transitou em julgado, sucedeu, assim, interrupção da prescrição não só de referência ao crime doloso contra a vida, mas, também, ao crime de resistência (CP, art. 117, II, e § 1º). Pouco importa, dessa sorte, tenha o Júri desclassificado o delito contra a vida, de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal dolosa, no que concerne à interrupção da prescrição havida com a sentença de pronúncia (CP, art. 117, II). É exato que a desclassificação do crime se torna relevante, em matéria prescricional, porque o lapso de tempo a considerar-se não será mais o concernente ao delito indicado na denúncia ou no libelo acusatório, mas ao que resultou da efetiva condenação. O prazo de prescrição relativo ao crime, por que condenado o paciente, fl ui, entretanto, desde o instante da interrupção de prescrição operada, ou seja, desde a sentença de pronúncia. Na espécie, em face da desclassificação e pena imposta por lesão corporal (seis meses), o prazo da prescrição, de dois anos (CP, art. 109, VI), conta-se da data da sentença de pronúncia (12.05.1982). Não seria possível desconsiderar a sistemática do processo de competência do Júri e ter a sentença de pronúncia como nenhuma, máxime porque trânsita em julgado, com os efeitos próprios, dentre eles, o da art. 117, II, do CP, para aplicação retroativa da prescrição, considerando, então, apenas, o lapso de tempo, entre o recebimento da denúncia e a decisão do Júri. De sinalar que a desclassificação do delito somente se deu, com o soberano veredicto do Júri, respeitado o processo específico para os crimes de sua competência (Código de Processo Penal, Livro II, T. I, cap. III), onde se prevê a sentença de pronúncia (CPP, art. 408). A eventual desclassificação do crime, em virtude da decisão do Júri, não pode ter o condão de tornar insubsistente, por si só, o efeito da sentença de pronúncia, quanto à interrupção da prescrição (CP, art. 117, II), que se refere, sempre, aos delitos, inclusive conexos (CP, art. 117, § 1°), objeto do processo da competência do Júri, em que exarada a decisão. Bento de Faria, in Código de Processo Penal, vol. 2/24, anotou: 'Proferida que seja a decisão

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pronunciando o acusado e esgotado o prazo do recurso sem que haja sido interposto, a respectiva sentença não mais pode ser alterada por quem a proferiu, ainda que sobrevenham novas provas, suscetíveis, aliás, de serem apresentadas com o recurso ao tribunal ad quem. Neste sentido é que se deve entender - o trânsito em julgado. Em consequência, o libelo deve ajustar-se a ela, para pedir a condenação, mas sem o efeito de obrigar o tribunal do Júri. Se a decisão soberana do Júri vier a desclassificar o delito, à evidência, não se faz insubsistente a sentença de pronúncia. Esta, na conceituação de Espínola Filho, 'é a sentença em que julgada procedente a denúncia ou queixa, é o réu considerado indiciado em infração penal, provada na sua materialidade, para o efeito de, com o nome lançado no rol dos culpados e sujeito a prisão imediata, ser submetido ao julgamento definitivo pelo tribunal do Júri' (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 1955, vol. IV/243). Na mesma linha, ensina Damásio A. de Jesus: 'A pronúncia interrompe a prescrição. Nas ações penais por crime de competência do Júri, se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (CPP art. 408, caput). Significa que o juiz determina seja o réu julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão do juiz tem força de interromper o curso da prescrição. Se o réu recorre da pronúncia e o Tribunal a confirma, o acórdão também interrompe a prescrição, o mesmo ocorrendo quando é impronunciado (art. 409, caput) ou absolvido sumariamente (CPP, art. 411) e o Tribunal o pronuncia (in Direito Penal, Parte Geral, vol. 1/701, 1978). Tanto é assim que, anulada a decisão do Tribunal do Júri, na verifi cação da eventual extinção da punibilidade pela prescrição, ao ensejo do novo julgamento, há de ter-se presente a última causa de interrupção da prescrição, válida, que é, então, a sentença de pronúncia (CP, art. 117, II). (RT 602, p. 437/438). No mesmo sentido, afirmou o eminente Ministro Sydney Sanches em voto vista: O Tribunal do Júri, em sua soberania, pode entender que a hipótese não é de crime doloso contra a vida mas de outra natureza a operar a desclassificação. Cabe então ao Juiz sentenciar segundo os elementos dos autos e sem desatenção às respostas dos Jurados, no que lhes compete. Foi o que aconteceu no caso dos autos. A pronúncia produziu efeito. E continuou produzindo-o até mesmo ao vincular o Tribunal do Júri a se pronunciar a respeito do libelo crime acusatório. Até mesmo para vincular o Juiz às respostas dos jurados, quando operaram a desclassificação. Já se vê, por conseguinte, que a pronúncia não teve sua eficácia eliminada em momento algum. Apenas os jurados entenderam que a correta classificação dos delitos haveria de ser outra. Mas não anularam a pronúncia. Nem a podiam fazer, pois só podem atuar no processo se pronúncia tiver havido. (RT 602, p. 440)" (REsp 11813 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/1991, DJ 07/10/1991)

"A SENTENÇA DE PRONUNCIA CONSERVA O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (ART. 117 II CP), AINDA NO CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI DO DELITO PARA OUTRO DE COMPETENCIA DO JUIZO SINGULAR, SOBRETUDO

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QUANDO RECONHECE EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA, DADO O CARATER CONDENATORIO DA DECISÃO, NÃO INFIRMATORIO DO JUIZO DE ACUSAÇÃO.[...] Com efeito, vários doutrinadores defendem, uns, a tese do recorrente, enquanto outros, opinião oposta, ambas as correntes com argumentos fortes e valiosos. A jurisprudência, do mesmo passo, vacila, mas a do Supremo Tribunal Federal, evidenciada no acórdão trazido no debate desta causa, conserva-se no sentido de que prevalece a interrupção do lapso temporal da prescrição pela sentença de pronúncia, ainda quando o júri venha a desclassificar o delito para outro de competência do juízo singular. Trata-se de acórdão da lavra do Sr. Ministro Neri da Silveira, assim ementado: A sentença de pronúncia interrompe a prescrição (CP art. 117 II). A desclassificação do delito operada pelo Tribunal do Júri não retira esse efeito da pronúncia. Se o Júri desclassifica o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais dolosas, o prazo de extinção da punibilidade, pela prescrição, em face da pena concretizada, na decisão, pelo delito de lesões corporais dolosas, flui, desde a última interrupção de prescrição no processo. A decisão do júri, nessa hipótese, não anula a sentença de pronúncia, trânsita em julgado. Não é possível, assim, entender que, nessas circunstâncias, a sentença de pronúncia não tenha efeito interruptivo da prescrição em relação ao crime de lesões dolosas. E sustentam os que defendem esse ponto de vista com a sucessividade dos atos do processo, conservando cada um, em sua fase, os efeitos próprios, o que serve a afastar o argumento de que se vale o recorrente, da inexigência de sentença de pronuncia no rito processual do delito pelo qual fora condenado o paciente. Prefiro deixar em aberto o tema, para uma consideração ulterior, não de maneira absoluta, mas em face da natureza da decisão do Tribunal popular, caso a caso, de modo a distinguir, a) quando o veredito popular diz que o delito constante da denúncia não é de sua competência, assim como no caso de desclassificar o delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, de homicídio doloso, para o de lesão seguida de morte, ou, se afirma que o homicídio doloso da denúncia foi meramente culposo, ao responder quesito sobre se a ação decorreu de imprudência, negligência ou imperícia do agente; b) se ocorre hipótese, que é a dos autos, em que o órgão popular, após responder afirmativamente os quesitos da legítima defesa, vem a reconhecer excesso. Poderia tender a admitir que a sentença de pronúncia, nos casos sob a), não deveria ser considerada, como causa interruptiva da prescrição, mas, na hipótese sob b), em que o órgão popular não tenha dito de sua incompetência para o julgamento, senão proferido decisão condenatória por esse excesso, restando ao Presidente do Júri sentenciar, adequando, ao fato reconhecido, a pena, não vejo como desconsiderar a sentença de pronúncia como causa interruptiva do lapso prescricional, e, por conseguinte, a decisão confirmatória dessa sentença pelo Tribunal de Justiça - o que, no caso vertente, ocorreu." (RHC 666 ES, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/1990, DJ 13/08/1990)

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Precedentes

REsp 76593 SP 1995/0052046-0 Decisão:13/05/1996 DJ DATA:17/06/1996 PG:21504 RSSTJ VOL.:00014 PG:00027 RSTJ VOL.:00101 PG:00244

REsp 63680 SP 1995/0017406-5 Decisão:21/06/1995 DJ DATA:14/08/1995 PG:24037 RSSTJ VOL.:00014 PG:00024 RSTJ VOL.:00101 PG:00242

REsp 48916 SP 1994/0015668-5 Decisão:22/03/1995 DJ DATA:24/04/1995 PG:10410 RSSTJ VOL.:00014 PG:00021 RSTJ VOL.:00101 PG:00239 RSTJ VOL.:00076 PG:00240 RT VOL.:00722 PG:00557

RHC 2871 RS 1993/0018546-2 Decisão:13/09/1993 DJ DATA:11/10/1993 PG:21342 RSSTJ VOL.:00014 PG:00033 RSTJ VOL.:00101 PG:00231 RSTJ VOL.:00054 PG:00378

REsp 11813 SP 1991/0011774-9 Decisão:16/09/1991 DJ DATA:07/10/1991 PG:13980 RSSTJ VOL.:00014 PG:00015 RSTJ VOL.:00101 PG:00234 RSTJ VOL.:00032 PG:00353

RHC 666 ES 1990/0005054-5 Decisão:29/06/1990 DJ DATA:13/08/1990 PG:07652 RSSTJ VOL.:00014 PG:00030 RSTJ VOL.:00101 PG:00229 RSTJ VOL.:00012 PG:00179 RT VOL.:00660 PG:00345

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