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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 188 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
188
data
1997-06-11
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 188 do STJ

Súmula 188

DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Enunciado OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 11/06/1997

Fonte REPDJ DATA:21/11/1997 PG:60721 DJ DATA:23/06/1997 PG:29331 RDDT VOL.:00024 PG:00193 RDDT VOL.:00029 PG:00172 RSSTJ VOL.:00013 PG:00333 RSTJ VOL.:00101 PG:00145 RT VOL.:00742 PG:00193 RT VOL.:00748 PG:00175

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00167 PAR:UNICO

Excerto dos Precedentes Originários "OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DE INDEBITO, INCIDEM A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E NÃO A CONTAR DA CITAÇÃO, EX VI DO PARAGRAFO UNICO, DO ART. 167 DO CTN.[...] este colendo Tribunal por diversas vezes se pronunciou no sentido de que comprovada a propriedade do veículo, tem o autor direito à repetição da quantia indevidamente paga a título de empréstimo compulsório, pelo valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, de acordo com cálculos a serem divulgados pela Secretaria da Receita Federal; e a prova do consumo só será necessária se o contribuinte desejar receber quantia superior à média estabelecida pelo referido diploma legal. Portanto,

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afigura-se escorreita a decisão, no ponto." (REsp 76717 RS, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/1995, DJ 05/02/1996)

"OS JUROS MORATORIOS, EM SEDE DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR QUE TEM COMO 'DIES A QUO' A DATA DA CITAÇÃO.[...] Particularmente, sustento a tese de que os juros moratórios na repetição do indébito devem ser computados desde o dia do pagamento em aplicação ao princípio constitucional da isonomia, não invocável na presente via jurídicoprocessual. Todavia, em aná1ise de violação de legislação infranconstitucional, tenho entendido que a base de sustentação dos que comungam com a tese hoje preponderante está no disposto no parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional, segundo o qual 'a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar'. Destarte, tem-se entendido que essa 'decisão definitiva' é a sentença judicial com trânsito em julgado. Contudo, essa compreensão revela, data venia, enorme equívoco, visto que a 'decisão defi nitiva' que o indicado dispositivo se reporta é a decisão administrativa, conforme bem anotado pelo Professor Hugo Machado, em artigo publicado no Diário de Pernambuco de 28 de julho de 1993 (cujos subsídios a seguir transcrevo). É que essa 'norma está colocada imediatamente antes daquela segundo a qual o prazo para pleitear a restituição extingue-se em cinco anos (art. 168), e que, induvidosamente, refere-se ao pedido de restituição na via administrativa. O elemento sistemático, portanto, está a indicar que a decisão, mencionada no parágrafo único do art. 167, é a administrativa'. Ora, 'não se justificaria mesmo que a Fazenda Pública não tivesse de pagar juros de mora na restituição de tributo indevido, quando ela própria já decidira, definitivamente, reconhecendo direito à restituição'. Com efeito, não havendo pedido na via administrativa, a Fazenda Pública será considerada em mora a partir da citação por força da norma contida no art. 219, IV, do Código de Processo Civil, momento a partir do qual devem ser calculados os juros correspondentes. Ademais, não fosse assim, estar-se-ia a estimular a Fazenda Pública a procrastinar o andamento dos feitos visto que em nada seria ela penalizada pela demora no pagamento, sabedora que os juros só seriam incidentes depois do trânsito em julgado da sentença, importando, assim, em injustificável prejuízo ao credor/contribuinte na exata medida do descabido benefício para o devedor/ fazendário. Além disso tudo, sem que se queira aplicar o princípio constitucional da isonomia - pois incabível no âmbito do recurso especial - mas sem se deixar tocar pelo seu sopro benfazejo, na interpretação das normas há de se ter sempre em conta a compatibilização da norma inferior com a norma superior, pois não se pode e nem se deve presumir que tenha o elaborador daquela pretendido afastar-se desta, ou mesmo minimizar os seus efeitos. Dessa sorte, 'se é possível encontrar

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em uma lei significado que a compatibilize com a Constituição, tal significado deve prevalecer sobre outro que a coloque em conflito com a Lei Maior'. Ora, se se onera o contribuinte com juros de mora desde quando deva ser pago o tributo, deve-se, tanto quanto possível, quando invertida a equação, fazê-lo receber juros de mora do modo que disso mais se aproxime. Com efeito, nesse ponto, desassiste razão à recorrente, sendo de ser decretada a incidência dos juros moratórios a partir da citação. No entanto, como já anunciei, a jurisprudência assente é no sentido de que, nas questões de repetição de indébito, hipótese a que se ajusta o caso em exame, o termo inicial dos juros moratórios é do trânsito em julgado da sentença." (REsp 68751 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/1995, DJ 11/12/1995)

"OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 167, PARAGRAFO UNICO, DO C.T.N. [...] Foi em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa que o citado preceito do Código Tributário, segundo o insigne Aliomar Baleeiro, cortou a discussão sobre a necessidade do contribuinte, para obter a repetição, ter, ou não, de fazer a prova do erro. Eis as suas palavras: Velho e universal princípio do Direito, atribuído a Pomponio, não tolera locupletamente indevido com alheia jactura. Várias disposições legais mandam restituir o recebido indevidamente, ainda que, seguindo diretriz doutrinária de Beviláqua, o princípio não esteja enunciado com essa generalidade no Código Civil, que preferiu regular separadamente sua aplicação em cada instituto. No Direito Fiscal brasileiro, em certo tempo, houve controvérsia acerca da aplicação daquela regra multissecular e de base ética, porque o Erário invocava a necessidade de o contribuinte provar que pagara por erro. É que o Cód. Civ., embora estatuindo, no art. 964, que 'todo aquele que recebe o que lhe não era devido fica obrigado a restituir', dispõe o art. 965: 'ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro'. Naturalmente, para proteger a boa-fé do que recebeu por doação, ou teve vantagem adicional para conceder condições, prazos etc., num negócio. Mas a melhor doutrina e a jurisprudência reagiram, demonstrado que, pela natureza compulsória dos tributos, o solvens, - quem os paga, - não teve escolha, a menos que sujeitasse aos vários vexames decorrentes dos privilégios do accipiens, no caso, - o Fisco. Carvalho Santos, comentando o art. 964 (C. Civ. Br. Interp., 1945, XII, p. 396), diz que, 'em se tratando de pagamento de impostos indevidos, essa regra tem inteira aplicação, mesmo que o contribuinte pague sem resistência judicial'. E cita, logo a seguir o memorável parecer do comercialista J. X. Carvalho de Mendonça, com a concordância de Beviláqua e do cons. Lafayette, sustentando a mesma tese: 'esse direito é universalmente aceito em todo país civilizado. Os nossos repertórios de decisões judiciais acham-se cheios de sentenças dos Tribunais, ordenando a restituição de impostos cobrados pela União, pelos Estados e pelas Municipalidades contra os preceitos da

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Constituição e das leis ... A simples dúvida do solvens a respeito da existência do débito permite a repetição'. Como exemplo desse caso de dúvida, vale o apresentado por Carbonnier: 'Il (o solvens) était convaincu qu'iI avait dèjà payé, mais il n'avait pas le temps de rechercher sa quittance'. Droit Civil, 1959, II, p. 709). Isso provavelmente aconteceu a vários contribuintes, quando aos milhares, a repartição de imposto de renda na Guanabara exigiu a exibição dos conhecimentos ou recibos de exercícios de 1963 a 1965, porque ela própria não sabia quais os devedores em atraso. O art. 165 cortou a discussão, assegurando a repetição 'independentemente do prévio protesto', sem exigir a prova do erro. (Direito Tributário Brasileiro, p. 493-494, Forense, 3ª edição, 1979). Em suma: admitir-se a devolução das quantias questionadas, observada a média do consumo, estipulada pelo próprio Fisco, que, em cumprimento ao § 1° do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.288, de 1986, baixou diversas instruções normativas, através da Secretaria da Receita Federal, não enseja violação ao art. 165, do Código Tributário Nacional, porquanto, no caso, constitui o único entendimento capaz de evitar que o Estado se beneficie do texto instituidor do empréstimo compulsório, declarado inconstitucional, locupletando-se indevidamente à custa do contribuinte. Finalmente, quanto aos juros moratórios, procede o recurso: à vista do art. 167, parágrafo único do C.T.N., são eles devidos a partir do trânsito em julgado do acórdão que determinou a restituição do indébito e não desde a citação, como ordenado pelo aresto recorrido." (REsp 59100 RS, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 10/04/1995)

Precedentes

REsp 96243 PR 1996/0032205-8 Decisão:02/09/1996 DJ DATA:14/10/1996 PG:38955 RSSTJ VOL.:00013 PG:00379 RSTJ VOL.:00101 PG:00187

REsp 80650 SP 1995/0062019-7 Decisão:23/05/1996 DJ DATA:24/06/1996 PG:22739 RSSTJ VOL.:00013 PG:00375 RSTJ VOL.:00101 PG:00183

REsp 36756 RJ 1993/0019017-2 Decisão:01/04/1996 DJ DATA:22/04/1996 PG:12558 RSSTJ VOL.:00013 PG:00337 RSTJ VOL.:00101 PG:00147

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REsp 69211 RN 1995/0033122-5 Decisão:20/11/1995 DJ DATA:11/12/1995 PG:43181 RSSTJ VOL.:00013 PG:00359 RSTJ VOL.:00101 PG:00168

REsp 76717 RS 1995/0052585-2 Decisão:20/11/1995 DJ DATA:05/02/1996 PG:01369 RSSTJ VOL.:00013 PG:00371 RSTJ VOL.:00101 PG:00180

REsp 68751 PR 1995/0032135-1 Decisão:25/10/1995 DJ DATA:11/12/1995 PG:43181 RSSTJ VOL.:00013 PG:00346 RSTJ VOL.:00101 PG:00155

REsp 59100 RS 1995/0001560-9 Decisão:15/03/1995 DJ DATA:10/04/1995 PG:09266 RSSTJ VOL.:00013 PG:00341 RSTJ VOL.:00101 PG:00150

REsp 57716 RS 1994/0037537-9 Decisão:08/03/1995 DJ DATA:17/04/1995 PG:09577 RSSTJ VOL.:00013 PG:00339 RSTJ VOL.:00101 PG:00149

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