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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 185 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
185
data
1997-03-12
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 185 do STJ

Súmula 185

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Enunciado NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 12/03/1997

Fonte DJ DATA:31/03/1997 PG:09667 RDDT VOL.:00021 PG:00219 RSSTJ VOL.:00013 PG:00251 RSTJ VOL.:00101 PG:00077 RT VOL.:00739 PG:00205

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00097 INC:00001

LEG:FED LEI:008033 ANO:1990 ART:00001

Excerto dos Precedentes Originários "INEXIGIBILIDADE DO IOF SOBRE DEPOSITOS JUDICIAIS ESTADEADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE NÃO GUARDOU A NECESSARIA RELAÇÃO COM A LEI." (REsp 83150 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/1996, DJ 10/06/1996)

"LEI NR. 8.033/90. O ARTIGO 1. DA LEI NR. 8.033, DE 1990, NÃO PREVE O SAQUE DE DEPOSITO JUDICIAL COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, INCIDENCIA CRIADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA NR. 62, DE 1990, DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, COM MANIFESTA AFRONTA AO

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ARTIGO 97, I DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL." (AgRg no Ag 86048 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/1995, DJ 26/02/1996)

"DEPOSITOS JUDICIAIS. COBRANÇA DE IOF. PROIBIÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM RELAÇÃO AOS DEPOSITOS SOB A SUA TUTELA. LICITUDE. I - O MAGISTRADO RESPONSAVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS DEPOSITOS CONFIADOS AO SEU JUIZO, APENAS MANTIDOS FISICAMENTE NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TEM PODER DE DISCIPLINAR A TRAMITAÇÃO DAQUELES VALORES, DO DEPOSITO ATE O SEU LEVANTAMENTO.[...] A Fazenda Nacional impetra mandado de segurança contra ato do Juiz da 30ª Vara Federal pelos motivos assim deduzidos: I

  • É ilegal a Portaria n. 17 de 29.04.1992 baixada pela autoridade coatora quando em flagrante abuso de sua competência recomendou ao Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal neste Estado se abstivesse de reter e recolher importâncias a título de IOF sobre o levantamento de depósitos voluntários para garantia de instância e dos depósitos judiciais decorrentes de mandados e alvarás de levantamento expedidos pela 30ª Vara. II - Na hipótese considerou o magistrado indevida a disposição da Instrução Normativa n. 62/1990 da Receita Federal que incluiu no conceito de aplicações financeiras para efeitos de incidência do IOF: Os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais quando seu levantamento se der em favor do depositante. III - Daí a impetração para que seja anulada a Portaria ora referida editada pela autoridade coatora. Às fls. 18 prestou informações o Juízo da 30ª Vara a justificar que a Portaria profligada pelo Impetrante baseia-se na tese sobre não caber a incidência do IOF sobre os depósitos judiciais. Primeiro porque na condição de mera depositária judicial faleceria competência à Caixa Econômica para arrecadar tributos sobre os depósitos em referência. De outro lado a Lei n. 8.033/1990, ao definir novas hipóteses de incidência do IOF, não contemplou os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais. Nesse passo desbordante da previsão legal seria o dispositivo fixado na Introdução Normativa n. 62/1990 da Receita Federal.[...] É bem sinalar, primordialmente, que o writ, ao pugnar contra a determinação judicial exarada na Portaria n. 17, visa prevenir os efeitos concretos do ato impugnado de alcance imediato em detrimento da arrecadação de receita da Fazenda Nacional. Admitido o cabimento do mandado, ante o teor do pedido deduzido pela Impetrante, o seu exame de mérito diz com a ilegalidade, ou não, da Instrução Normativa n. 62 da Receita Federal, que estatuiu a obrigatoriedade de recolhimento pela Caixa Econômica Federal do Imposto sobre Operações Financeiras, relativo aos depósitos judiciais e ao levantamento de depósitos voluntários para garantia de instância. De um lado, o magistrado considerou que a providência normativa, na hipótese, desbordaria do conteúdo da Lei n. 8.033/1990, que não previu entre os fatos geradores do IOF as operações com depósitos judiciais. A seu turno, a autoridade fi scal considerou descabida a edição de uma portaria pelo magistrado, a irrogar a pecha de ilegalidade ao ato

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normativo emanado do órgão fazendário. Temos, em princípio, a realçar que, responsável pela condução dos feitos que tramitam em Juízo, lícito é ao seu titular garantir o zelo, no processamento das causas ali instauradas, das regras que integram o ordenamento. Em outras palavras, censurável fár-se-ia a conduta do julgador quando não procurasse sanar a imposição de procedimento, à evidência desenvolvido ao largo dos ditames legais. Se a Caixa Econômica Federal é, por imperativo (Dec. Lei n. 1.737/1979), destinatária dos depósitos postos à disposição do Juízo, tão apenas à autoridade judicial caberá dispor e ordenar quaisquer expedientes com relação a esses depósitos, inconfundíveis pelas próprias peculiaridades da sua regência legislativa com operações outras de curso bancário. Pretender identificar, nos levantamentos, por ordem do Juízo, de depósitos consignados em situações especialíssimas, meras operações financeiras é desconhecer a disciplina específica dos depósitos judiciais. Reputamos, dessarte, regular a postura do magistrado quando, a prevenir a interferência indevida do Executivo, em matéria afeta à prestação jurisdicional, assegurou a sua integralidade mediante provimento para corrigir intervenção de vícios vários. A tese das informações, que lastrearam a emissão do ato impugnado, remete ao conteúdo da Lei n. 8.033/1990 e acentua o seu contraste com as disposições da Instrução Normativa n. 62/1990. A leitura em cotejo dos diplomas em pauta permite aferir a exatidão dos argumentos invocados pela autoridade coatora. Com efeito diz a Lei n. 8.033/1990 no seu artigo 1° e 3°: Art. 1° - São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. I - transmissão ou resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias; II - transmissão de ouro definido pela legislação como ativo financeiro; III - transmissão ou resgate de título representativo de ouro; IV - transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas; V - saques efetuados em cadernetas de poupança. Art. 3° - A base de cálculo do imposto de que trata esta Lei é: I - nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1°, o valor transmitido ou resgatado; II - nas hipóteses de que trata os incisos II e III do art. 1°, o valor da operação; III - nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1°, o valor da operação, observada a dedução prevista no § 1° do art. 7°; IV - na hipótese de que trata o inciso V do art. 1°, o valor do saque, observada a dedução prevista no § 1° do art. 7°. Parágrafo único

  • No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1° do art. 7°. Não se enxerga, ainda quando em hermenêutica lata e pouco técnica em seara tributária, onde divisar os depósitos judiciais a dar ansas à cobrança, quais operações financeiras, do tributo em apreço. A Instrução Normativa n. 62/1990 assim previu: 3. Enquadram-se no conceito de aplicações financeiras para efeitos da incidência do imposto sobre

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operações financeiras instituído pela Lei n. 8.033, de 12 de abril de 1990: a) as operações de mútuo, de 'trava de câmbio' e de cessão de crédito entre empresas não ligadas. b) os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante. Afigura-se-nos, à míngua de dúvidas, haver a autoridade fiscal se distanciado dos parâmetros fincados pelo legislador para assumir ela própria mister legisferante e criar ex novo hipótese de incidência não entrevista pelo órgão competente. A inovação se distancia do texto legal matriz e por artifício de enquadramento em conceito já estabelecido insere condições e deveres não abrangidos por aquele conceito quer na sua acepção semântica quer na sua definição estritamente jurídica. O magistério do Professor Roque Carrazza sumaria a unanimidade de autorizada doutrina pátria: O regulamento, em nosso sistema jurídico, deve estar sempre subordinado à lei tributária à qual se refere, devido à proeminência desta sobre ele. Portanto, deve guardar, em cotejo com ela uma relação de absoluta compatibilidade. Isto nos reconduz à premissa inicial de que o regulamento não inova originalmente na ordem jurídica, isto é, não cria nem direitos, nem obrigações. Destarte, em matéria tributária, lhe é defeso prever tributos, descrever infrações e impor quaisquer encargos que possam vir a repercutir na liberdade ou no patrimônio das pessoas. ('O Regulamento no Direito Tributário Brasileiro', p. 103, 1981, RT). Em conclusão, a Instrução Normativa n. 62/1990, ao ostentar os vícios divisados pelo titular do Juízo repercutiu em detrimento das prerrogativas da função judiciária, a ex-surgir lícita e oportuna emissão do provimento, contra o qual nenhum direito líquido e certo apresenta a Impetrante." (RMS 3071 RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/1994, REPDJ 11/04/1994, p. 7622, DJ 04/04/1994)

Precedentes

REsp 83150 RS 1995/0067653-2 Decisão:06/05/1996 DJ DATA:10/06/1996 PG:20287 RSSTJ VOL.:00013 PG:00256 RSTJ VOL.:00101 PG:00086

AgRg no Ag 86048 RS 1995/0049966-5 Decisão:13/12/1995 DJ DATA:26/02/1996 PG:04003 RSSTJ VOL.:00013 PG:00255 RSTJ VOL.:00101 PG:00079

RMS 3071 RJ 1993/0014131-7 Decisão:16/03/1994 REPDJ DATA:11/04/1994 PG:07622 DJ DATA:04/04/1994 PG:06666 RSSTJ VOL.:00013 PG:00260 RSTJ VOL.:00101 PG:00080

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