Metadados
- titulo
- Súmula nº 184 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 184
- data
- 1997-03-12
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 184 do STJ
Súmula 184
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Enunciado A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 12/03/1997
Fonte DJ DATA:31/03/1997 PG:09667 RDDT VOL.:00021 PG:00216 RSSTJ VOL.:00013 PG:00205 RSTJ VOL.:00101 PG:00037 RT VOL.:00739 PG:00205
Referências Legislativas LEG:FED LEI:007256 ANO:1984 ART:00011 INC:00001
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00051
Excerto dos Precedentes Originários "O artigo 51 da lei nº 7.713/88 não excluiu os representantes comerciais dos benefícios concedidos às microempresas. 2 - Afigura-se ilegal o ato declaratório da Receita Federal CST nº 24/89 ao assemelhar a atividade de representação comercial à de corretagem no fito de excluí-la da isenção do imposto de renda prevista na lei nº 7.256/84, art. 11, I.[...] De fato, consolidou-se no âmbito jurisprudencial das Turmas especializadas desta Corte, o entendimento no mesmo sentido esposado pelo venerando acórdão recorrido, o de que a Lei n. 7.713/1988, em seu artigo 51, não excluiu os representantes comerciais dos benefícios concedidos às microempresas, sendo ilegal o Ato Declaratório CST n. 24/1989 ao assemelhar a empresa Página 629 de 2847
de representação comercial à de corretagem no fito de excluí-la da isenção do imposto de renda prevista no referido diploma legal." (REsp 98175 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/1996, DJ 14/10/1996)
"Não tendo a lei incluído a representação comercial entre as atividades sujeitas ao imposto de renda, padece de ilegalidade o ato administrativo declaratório que a equipara à corretagem, para efeito da tributação." (REsp 80956 RS, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/1996, DJ 12/08/1996)
"O ART. 51 DA LEI N. 7.713, DE 22.11.88, QUE ALTEROU O ART. 11, I, DA LEI N. 7.256, DE 27.11.84, NÃO INCLUIU A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS ATIVIDADES PASSIVEIS DA INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA. II - E ILEGAL O ATO DECLARATORIO CST N. 24, DE 1989, NA PARTE EM QUE ASSEMELHA A EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL A DE CORRETAGEM PARA FINS DE EXCLUI-LA DA ISENÇÃO PREVISTA NOS CITADOS TEXTOS LEGAIS." (REsp 80998 RS, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/1996, DJ 24/06/1996)
"REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO SE 'ASSEMELHA' AS ATIVIDADES DA CORRETAGEM, NÃO SENDO DE FELIZ INSPIRAÇÃO A INTERPRETAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL, SOB A RESTIA DO ART. 51, LEI 7.713/88, COM ELASTERIO, SOB O ARGUMENTO DA SIMILITUDE, EQUIPARAR ATIVIDADES DE CARACTERISTICAS PROFISSIONAIS DIFERENTES. ILEGALIDADE NA RESTRIÇÃO DAS MICROEMPRESAS BENEFICIARIAS DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (LEI 7.256/84, ART. 11, I).[...] Desse modo, a interpretação da autoridade fiscal não foi de feliz inspiração, uma vez que não se confundem, bem se adequando às agudas anotações feitas, em trabalho doutrinário, por Rubens Edmundo Requião: ... A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade. O corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de modo permanente... Já o representante comercial, pessoa física ou jurídica, têm características profissionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência da sua relação com a representada. A Lei n. 4.888/1965, já no art. 1º, dando conceito da profissão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representante/representado. (grifei). Colocadas essas razões, convencido de que as atividades afeitas à representação comercial não se 'assemelham' àquelas da corretagem, na viseira do contido no art. 51, Lei n. 7.713/1988, parece-me conclusivo que a Declaração Normativa CST n. 24, de 1989, interpretando extensiva ·e analogicamente, por equiparação decidida administrativamente, ilegalmente excluiu microempresas beneficiárias de isenção do Imposto de Renda." (REsp 79145 MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/1996, DJ 27/05/1996)
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"CONFORME REITERADA JURISPRUDENCIA DA TURMA, E ILEGAL O ATO DECLARATORIO DA RECEITA FEDERAL N. 24/89, NA PARTE EM QUE ASSEMELHA A EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM A DE CORRETAGEM, PARA OS FINS DE ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 7.256/84. E QUE, GOZANDO A RECORRENTE DO BENEFICIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, TAL BENEFICIO SO PODERIA SER REVOGADO ATRAVES DE LEI, FORMALMENTE ELABORADA." (REsp 79986 SC, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/1996, DJ 11/03/1996)
"A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL GOZA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ASSEGURADA PELO ART. 11 DA LEI 7.256/84 (LEI 7.713/89, ART. 51). E ILEGAL O ATO DECLARATORIO DA RECEITA FEDERAL N. 24, DE 1989, NA PARTE EM QUE ASSEMELHA A EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM A DE CORRETAGEM, PARA OS FINS DE ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 7.256, DE 1984." (REsp 77315 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/1995, DJ 04/03/1996)
"A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO FOI INCLUIDA ENTRE AS ATIVIDADES PASSIVEIS DA INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 51 DA LEI 7713/88. II - E ILEGAL O ATO DECLARATORIO DA RECEITA FEDERAL NR. 24, DE 1989, NA PARTE EM QUE ASSEMELHA A EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM A DE CORRETAGEM, PARA OS FINS DE ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 7256, DE 1984. III - 'IN CASU', GOZANDO AS RECORRIDAS DO BENEFICIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, ESSE BENEFICIO SO PODERIA SER REVOGADO ATRAVES DE LEI FORMALMENTE ELABORADA, SENDO DESVALIOSO, PARA TANTO, MERO ATO NORMATIVO, EXPEDIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.[...] Com efeito, a digna Juíza relatora, no seu voto condutor, faz esse retrospecto, com muita precisão: A Lei n. 7.256, de 27.11.1984, estabeleceu o Estatuto da Microempresa, regulando vários aspectos legislativos que afetaram aquelas pequenas unidades econômicas, sendo que o art. 2° estabelecia a caracterização, bem como o inciso I do art. 11 isentava aquelas unidades do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. É bem de ver que o art. 3° da mencionada lei, excluiu de benefícios deferidos a certas atividades empresariais de pequeno porte, algumas situações jurídicas, anteriormente, também afastadas pelo Decreto-Lei n. 1.780/1980, como segue: Art. 3°. Não se inclui no regime desta lei a empresa: VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se possam assemelhar. Observe-se que a atividade de representação comercial não foi incluída no rol mencionado. Por outro lado, a Lei n. 7.713, de 22.12.1988, pelo art. 51, modificou a redação da norma anterior, nas restrições contidas, incluindo inúmeras profissões antes não discriminadas e até então não excluídas expressamente do programa. Preceitua o art. 51: Art. 51. A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3°, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante,
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ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. De igual forma, a representação comercial não foi incluída entre as atividades passíveis da tributação exigida. Veio à lume, posteriormente, Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal, entendendo que a empresa de representação comercial estava excluída do sistema de microempresa, porque se assemelhava com a corretagem, bem como dependia da habitação profissional legalmente exigida (folhas 73-74). Ao confronto desses elementos, entendeu a MM Juiz que o referido ato declaratório carece de amparo legal: a uma, porque o representante comercial não se assemelha ao corretor; a duas, porquanto representação comercial não se enquadra em 'qualquer outra profissão, cujo exercício dependa da habilitação profissional legalmente exigida'; e, principalmente, à treis, porque o ato declaratório, a pretexto de interpretar, extravasou os ditames legais, afrontando o princípio da legalidade, eis que o tributo só pode ser instituído mediante lei (folhas 74-75). Nada a reparar na decisão recorrida, que se ateve aos ditames da lei, emprestando-lhe interpretação escorreita. De fato, gozando os recorridos do benefício da isenção do imposto de renda, esse benefício só poderia ser revogado através de lei, formalmente elaborada, sendo desvalioso, para tanto, mero ato normativo, expedido por autoridade administrativa. Nesse sentido, cumpre ver o que dispõe o artigo 178 do CTN, in verbis: Artigo 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada, por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. É o conhecido princípio da legalidade, também inserido em outro dispositivo do Código Tributário (artigo 97, I), que não se compadece, em questões tributárias, com a simples interpretação analógica, através de ato administrativo, que importe em revogar 'isenção' anteriormente concedida. E, como afiançam os juristas, 'aplicar a analogia ou a equidade significa empregar interpretativos dos quais ao interprete é dada a competência para agir como se fosse legislador' (Carlos da Rocha Guimarães, citado por Aurélio Pitanga Seixas, Teoria e prática das Isenções Tributárias, p. 200) (fl . 131). A interpretação de preceito de lei, por ato da administração, importando esta em criação de tributo, sua elevação ou a revogação de isenção, não se compadece com o sistema tributário vigente." (REsp 68750 RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/1995, DJ 23/10/1995)
"REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO SE 'ASSEMELHA' AS ATIVIDADES DA CORRETAGEM, NÃO SENDO DE FELIZ INSPIRAÇÃO A INTERPRETAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL, SOB A RESTIA DO ART. 51, LEI 7.713/88, COM ELASTERIO, SOB O ARGUMENTO DA
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SIMILITUDE, EQUIPARAR ATIVIDADES DE CARACTERISTICAS PROFISSIONAIS DIFERENTES. ILEGALIDADE NA RESTRIÇÃO DAS MICROEMPRESAS BENEFICIARIAS DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (LEI 7.256/84, ART. 11, I)." (REsp 67486 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/1995, DJ 06/11/1995)
Precedentes
REsp 98175 RS 1996/0037160-1 Decisão:10/09/1996 DJ DATA:14/10/1996 PG:38967 RSSTJ VOL.:00013 PG:00246 RSTJ VOL.:00101 PG:00073
REsp 80956 RS 1995/0062526-1 Decisão:20/06/1996 DJ DATA:12/08/1996 PG:27471 RSSTJ VOL.:00013 PG:00236 RSTJ VOL.:00101 PG:00063
REsp 80998 RS 1995/0062687-0 Decisão:03/06/1996 DJ DATA:24/06/1996 PG:22752 RSSTJ VOL.:00013 PG:00241 RSTJ VOL.:00101 PG:00068
REsp 79145 MG 1995/0057878-6 Decisão:18/04/1996 DJ DATA:27/05/1996 PG:17820 RSSTJ VOL.:00013 PG:00229 RSTJ VOL.:00101 PG:00057
REsp 78897 RS 1995/0057306-7 Decisão:05/02/1996 DJ DATA:01/04/1996 PG:09886 LEXSTJ VOL.:00084 PG:00237 RSSTJ VOL.:00013 PG:00226 RSTJ VOL.:00101 PG:00054
REsp 79986 SC 1995/0060604-6 Decisão:05/02/1996 DJ DATA:11/03/1996 PG:06593 RSSTJ VOL.:00013 PG:00233 RSTJ VOL.:00101 PG:00061
REsp 77315 RS 1995/0054427-0 Decisão:06/12/1995 DJ DATA:04/03/1996 PG:05383 RSSTJ VOL.:00013 PG:00222 RSTJ VOL.:00101 PG:00050
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REsp 68750 RS 1995/0032134-3 Decisão:02/10/1995 DJ DATA:23/10/1995 PG:35628 RSSTJ VOL.:00013 PG:00217 RSTJ VOL.:00101 PG:00046 RT VOL.:00727 PG:00142
REsp 67486 RS 1995/0027743-3 Decisão:13/09/1995 DJ DATA:06/11/1995 PG:37545 RSSTJ VOL.:00013 PG:00209 RSTJ VOL.:00101 PG:00039
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