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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 181 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
181
data
1997-02-05
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 181 do STJ

Súmula 181

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA

Enunciado E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 05/02/1997

Fonte DJ DATA:17/02/1997 PG:02231 RLTR VOL.:00003 MARÇO/1997 PG:00349 RSSTJ VOL.:00013 PG:00115 RSTJ VOL.:00091 PG:00375 RT VOL.:00738 PG:00226

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00004

Excerto dos Precedentes Originários "SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL, E ADMISSIVEL OBTER-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL ATRAVES DA AÇÃO DECLARATORIA. DESTARTE, POSSIVEL TAL AÇÃO INTENTADA COM O OBJETIVO DE OBTER-SE A CERTEZA DA EXISTENCIA E O EXATO CONTEUDO DOS EFEITOS DA RELAÇÃO JURIDICA DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO CONTRATO.[...] No caso, suscitou a autora pronunciamento do Judiciário no sentido de obter a declaração de invalidade de cláusula contratual cujos efeitos, se reconhecidos operantes, certamente conduziriam à imposição de grave dano patrimonial em seu desfavor. A ação, portanto, teve por objeto não a mera leitura de disposição contratual, mas, sim, a solução de conflito surgido como conseqüência da interpretação conferida pelas partes à aludida cláusula. Via de conseqüência, poder-se-ia argumentar que a ação declaratória, in casu, foi intentada com o objetivo de obter-se a certeza da existência e o

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exato conteúdo dos efeitos da relação jurídica decorrentes da aplicação do contrato, alcançando, assim, o seu fim. Destarte, não se vislumbra no aresto recorrido a pretensa violação do art. 4º, CPC, tampouco do disposto no art. 267, VI do mesmo diploma. 2. Por outro lado, impõe-se reconhecer que o cerne da demanda decorre da interpretação que se queira dar à cláusula contratual que regia o modo de reajuste das prestações do contrato de leasing firmado entre recorrente e recorrida. Assim, seja para ratificar o entendimento do acórdão, seja para reconhecer que o mesmo realmente violou os dispositivos legais apontados pela recorrente, a questão passa fundamentalmente pelo retomo à leitura da cláusula contratual discutida, vale dizer, é de mister para o deslinde da celeuma que se busque novamente a interpretação do exato conteúdo do mencionado dispositivo contratual, o que se contrapõe frontalmente ao disposto no Verbete n. 5 da Súmula-STJ. Com efeito, as instâncias ordinárias, ao procederem à análise da cláusula contratual em apreço, concluíram que o índice substitutivo nela previsto (taxas máximas praticadas nas operações ativas da arrendante) não poderia prevalecer, na medida em que estabelecido com infringência ao disposto no art. 115, in fine, CC. Tal entendimento, a par de lastreado no exame do instrumento da avença, de qualquer modo não comportaria reparos, sendo de salientar-se que esta Turma tem considerado inadmissíveis as estipulações contratuais que prevejam encargos financeiros vinculados a taxas ou índices sobre cuja aferição uma das partes contratantes exerça, em maior ou menor medida, influência, ingerência. Sob essa inspiração vêm sendo decididos, por exemplo, os casos em que eleita a intitulada 'taxa ANBID' para cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre mútuos rurais contratados com instituições bancárias." (REsp 28599 MG, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/1994, DJ 20/03/1995)

"ADMITE-SE A AÇÃO DECLARATORIA PARA OBTENÇÃO DA CERTEZA JURIDICA SOBRE A EXISTENCIA, INEXISTENCIA OU MODO DE EXISTIR DE UMA RELAÇÃO JURIDICA. E CABIVEL PARA A INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL, A CUJO RESPEITO DIVERGEM EM CONCRETO OS CONTRATANTES, BUSCANDO DEFINIR SE A PARTE AUTORA ESTA OU NÃO SUJEITA AOS EFEITOS JURIDICOS PRETENDIDOS PELO OUTRO CONTRATANTE. NÃO SE CUIDA, ASSIM, DE MERA CONSULTA AO JUDICIARIO, MAS DE PEDIDO DE COMPOSIÇÃO DE UMA LIDE ATUAL." (REsp 2964 RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/1991, DJ 09/09/1991)

"O CONTRATO PODE SER INTERPRETADO NA AÇÃO DECLARATORIA. INEXISTENCIA DE OFENSA AO ART. 4. DO CPC.[...] No caso, suscitou a autora pronunciamento do Judiciário no sentido de obter a declaração de invalidade de cláusula contratual cujos efeitos, se reconhecidos operantes, certamente conduziriam à imposição de grave dano patrimonial em seu desfavor. A ação, portanto, teve por objeto não a mera leitura de disposição contratual, mas, sim, a solução de conflito surgido como conseqüência da interpretação conferida pelas

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partes à aludida cláusula. Via de conseqüência, poder-se-ia argumentar que a ação declaratória, in casu, foi intentada com o objetivo de obter-se a certeza da existência e o exato conteúdo dos efeitos da relação jurídica decorrentes da aplicação do contrato, alcançando, assim, o seu fim. Destarte, não se vislumbra no aresto recorrido a pretensa violação do art. 4º, CPC, tampouco do disposto no art. 267, VI do mesmo diploma. 2. Por outro lado, impõe-se reconhecer que o cerne da demanda decorre da interpretação que se queira dar à cláusula contratual que regia o modo de reajuste das prestações do contrato de leasing firmado entre recorrente e recorrida. Assim, seja para ratificar o entendimento do acórdão, seja para reconhecer que o mesmo realmente violou os dispositivos legais apontados pela recorrente, a questão passa fundamentalmente pelo retomo à leitura da cláusula contratual discutida, vale dizer, é de mister para o deslinde da celeuma que se busque novamente a interpretação do exato conteúdo do mencionado dispositivo contratual, o que se contrapõe frontalmente ao disposto no Verbete n. 5 da Súmula-STJ. Com efeito, as instâncias ordinárias, ao procederem à análise da cláusula contratual em apreço, concluíram que o índice substitutivo nela previsto (taxas máximas praticadas nas operações ativas da arrendante) não poderia prevalecer, na medida em que estabelecido com infringência ao disposto no art. 115, in fine, CC. Tal entendimento, a par de lastreado no exame do instrumento da avença, de qualquer modo não comportaria reparos, sendo de salientar-se que esta Turma tem considerado inadmissíveis as estipulações contratuais que prevejam encargos financeiros vinculados a taxas ou índices sobre cuja aferição uma das partes contratantes exerça, em maior ou menor medida, influência, ingerência. Sob essa inspiração vêm sendo decididos, por exemplo, os casos em que eleita a intitulada 'taxa ANBID' para cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre mútuos rurais contratados com instituições bancárias. Confira-se, a propósito, o REsp n. 46.746-SC, relator o Sr. Ministro Ruy Rosado, assim ementado: Nota de Crédito Rural. Encargos financeiros. Taxa ANBID. É ilegal a cláusula inserta em nota de crédito rural, atribuindo à ANBID a fixação da taxa de encargos financeiros suportados pelo devedor. Resolução n. 1.143, de 26.06.1986, do CMN, e Circular n. 1.047, de 09.07.1986, do Bacen. Recurso não conhecido (DJ de 31.10.1994). Assim, reconhecidamente despida de eficácia a disposição contratual que previa indexador substitutivo para o caso de extinção da OTN, não há que se cogitar da incidência da regra preconizada pelo art. 3º da Lei n. 7.843/1989, verbis: As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de leasing, em moeda nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ou da OTN Fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. Por óbvio, a aplicação desse preceito pressupõe que a 'outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros' seja

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lícita e válida, o que, como visto, inocorre na espécie. 3. Outrossim, também se afigura como improcedente a tese do recorrente de que o aresto teria violado disposições normativas expedidas pelo Banco Central do Brasil.' " (REsp 8293 RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/1991, DJ 17/06/1991)

"HA LEGITIMO INTERESSE DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES EM QUE SE DECLARE, JUDICIALMENTE, INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.[...] ARRUDA ALVIM preleciona ser correta a posição que admite a ação declaratória exclusivamente para interpretação de cláusula contratual, desde que se demonstre o interesse de agir. Negar-se o direito à declaração de cláusula contratual, seria fechar as portas do Judiciário e alimentar-se dúvida capaz de continuar ensejando novas demandas (Cf. CPC Comentado, vol. I, p. 334 e 335)." (REsp 1644 RJ, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/1990, DJ 16/04/1990)

Precedentes

REsp 28599 MG 1992/0027082-4 Decisão:06/12/1994 DJ DATA:20/03/1995 PG:06120 REVPRO VOL.:00082 PG:00392 RSSTJ VOL.:00012 PG:00392 RSSTJ VOL.:00013 PG:00127 RSTJ VOL.:00075 PG:00287 RSTJ VOL.:00091 PG:00245 RSTJ VOL.:00091 PG:00384

REsp 50956 GO 1994/0020711-5 Decisão:13/09/1994 DJ DATA:10/10/1994 PG:27171 RDTJRJ VOL.:00021 PG:00011 RSSTJ VOL.:00013 PG:00137 RSTJ VOL.:00091 PG:00393

REsp 30389 RJ 1992/0032203-4 Decisão:03/02/1993 DJ DATA:01/03/1993 PG:02529 RSSTJ VOL.:00013 PG:00134 RSTJ VOL.:00091 PG:00391

REsp 2964 RJ 1990/0004144-9 Decisão:12/08/1991 DJ DATA:09/09/1991 PG:12204 RSSTJ VOL.:00013 PG:00122 RSTJ VOL.:00091 PG:00379 RT VOL.:00674 PG:00216

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REsp 8293 RJ 1991/0002615-8 Decisão:13/05/1991 DJ DATA:17/06/1991 PG:08205 RSSTJ VOL.:00013 PG:00125 RSTJ VOL.:00091 PG:00382

REsp 1644 RJ 1989/0012527-3 Decisão:27/03/1990 DJ DATA:16/04/1990 PG:02875 RSSTJ VOL.:00013 PG:00119 RSTJ VOL.:00010 PG:00417 RSTJ VOL.:00091 PG:00377

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