Metadados
- titulo
- Súmula nº 171 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 171
- data
- 1996-10-23
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 171 do STJ
Súmula 171
DIREITO PENAL - DAS PENAS
Enunciado COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 23/10/1996
Fonte DJ DATA:31/10/1996 PG:42124 RSSTJ VOL.:00012 PG:00193 RSTJ VOL.:00091 PG:00105 RT VOL.:00734 PG:00641
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00012 ART:00060 PAR:00002
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976 ***** LT-76 LEI DE TOXICOS ART:00016
Excerto dos Precedentes Originários "LEI ANTITOXICOS. SUBSTITUIÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. - A LEI 6.368/76, DE CARATER ESPECIAL, PREVENDO, NO SEU ART. 16, PENAS DE DETENÇÃO E MULTA, AFASTA, NA CONDENAÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PECUNIA. COMINAÇÃO CUMULATIVA QUE SE IMPÕE.[...] Realmente, prevendo a lei especial disciplinamento específico para a hipótese versada, inaplicáveis serão os preceitos da lei geral, na espécie os arts. 12 e 60, § 2º, do Código Penal, nem se há de invocar a Lei n. 9.099, de 26.09.1995, por impertinente no caso." (REsp 72424 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA Página 582 de 2847
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/1996, DJ 02/09/1996)
"ESTABELECENDO A LEI ESPECIAL A CUMULATIVIDADE DAS PENAS (PRIVATIVA DA LIBERDADE E MULTA), COMO ACONTECE EM RELAÇÃO A LEI NR. 6.368, DE 1976, DESCABE A SUBSTITUIÇÃO DA PRIMEIRA PELA DE MULTA. - O ART. 2., PARAGRAFO
- DA LEI NR. 8.072, DE 1990, PREVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, EM REGIME FECHADO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES INDICADOS NO 'CAPUT'." (REsp 45540 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/1995, DJ 12/02/1996)
"A LEI DE TOXICOS, DE NATUREZA ESPECIAL, AO FIXAR CUMULATIVAMENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM A DE MULTA, AFASTA A APLICAÇÃO DO CP. ART. 60, PARAG. 2., IMPEDINDO A SUBSTITUIÇÃO DE UMA PELA OUTRA.[...] esta Corte tem decidido que não se converterá a pena privativa de liberdade pela de multa, quando ela for cumulativa, como no caso concreto, não se aplicando a regra do CP - Art. 60, § 2º à Lei de Tóxicos, por incompatibilidade e pelo princípio da especialidade. É que somente se converterá a pena de detenção em multa, quando ela for isolada, jamais se cumulativa. A Lei de Tóxicos (Lei n. 6.368/1976) prevê apenas penas de detenção e multa aos condenados por crime capitulado no seu Art. 16 (hipótese presente). Se de um lado a lei especial não proíbe expressamente a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, por outro, impôs sanções diferentes e cumulativas, impondo maior rigor à infração. Vale dizer, expressamente previu penas de detenção e multa. Razão, talvez, pela qual não tenha o legislador sentido necessidade de expressamente afastar a substituição de uma pela outra. Ainda, se sua intenção fosse a de possibilitar tal substituição, daria outra redação ao texto legal, utilizando-se da partícula ou no lugar de e. Assim, a Lei n. 6.368/1976, art. 16 impede a conversão, uma vez que comina pena privativa de liberdade cumulativamente com a de multa, inocorrendo a possibilidade de substituição de uma pela outra.' "(REsp 60569 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1995, DJ 02/10/1995)
"SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. SUA INVIABILIDADE, QUER SOB O ASPECTO DE TRATAR-SE DE LEI ESPECIAL, DE REGENCIA INCOMPATIVEL COM TAL FAVORECIMENTO (COD. PENAL, ARTS. 12 E 60, PAR. 2.), QUER SOB O ASPECTO DA COMINAÇÃO CUMULATIVA DE ESPECIES DE PENAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (REsp 49241 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/1994, DJ 21/11/1994)
"PENA CUMULATIVA - PENA PRIVATIVA DO EXERCICIO DO DIREITO DE LIBERDADE POR MULTA - AS NORMAS INTEGRAM-SE LOGICAMENTE. NÃO OCORRE SOMA ARITMETICA. EM CONSEQUENCIA, CUMPRE LEVAR EM CONTA O SIGNIFICADO DE CADA UMA. NO TOCANTE AS PENAS, PODE OCORRER COMINAÇÃO A) ISOLADA; B) CUMULATIVA; C) ALTERNATIVA. TELEOLOGICAMENTE, NÃO SE CONFUNDEM. COMINAÇÃO CUMULATIVA TEM, COMO ANTECEDENTE, SITUAÇÃO NORMATIVA
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DIFERENTE DA COMINAÇÃO ISOLADA, OU ALTERNATIVA. RESPONDE A CONDUTA MAIS GRAVE, COLOCANDO-SE EM POSIÇÃO OPOSTA A COMINAÇÃO ISOLADA, PONDO-SE, NO MEIO-TERMO, A COMINAÇÃO ALTERNATIVA. O JUIZ NÃO PODE TRANSFORMAR A CUMULAÇÃO (CUMULAÇÃO DE ESPECIES) EM IDENTIDADE DE ESPECIES (AINDA QUE CUMULADAS). NÃO ESTARIA APLICANDO A PENA DENTRO DA COMINAÇÃO LEGAL, EM FRONTAL OPOSIÇÃO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA 'PREVIA DEFINIÇÃO LEGAL'. CUMPRE MANTER O SIGNIFICADO DE CADA CATEGORIA NORMATIVA." (REsp 36797 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/1993, DJ 11/10/1993)
"A LEI DE TOXICOS (LEI 6.368/76) POR SER LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E PREVENDO, PARA OS CONDENADOS POR CRIME PREVISTO NO SEU ART. 16, PENAS DE DETENÇÃO E MULTA, IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA MESMA EM PECUNIARIA. - INAPLICAVEL, PORTANTO, O ART. 12 E 60 PARAGRAFO 2., DO CODIGO PENAL.[...] esta Corte tem decidido que não se converterá a pena privativa de liberdade pela de multa, quando ela for cumulativa, como no caso concreto, não se aplicando a regra do CP - Art. 60, § 2º à Lei de Tóxicos, por incompatibilidade e pelo princípio da especialidade. É que somente se converterá a pena de detenção em multa, quando ela for isolada, jamais se cumulativa. A Lei de Tóxicos (Lei n. 6.368/1976) prevê apenas penas de detenção e multa aos condenados por crime capitulado no seu Art. 16 (hipótese presente). Se de um lado a lei especial não proíbe expressamente a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, por outro, impôs sanções diferentes e cumulativas, impondo maior rigor à infração. Vale dizer, expressamente previu penas de detenção e multa. Razão, talvez, pela qual não tenha o legislador sentido necessidade de expressamente afastar a substituição de uma pela outra. Ainda, se sua intenção fosse a de possibilitar tal substituição, daria outra redação ao texto legal, utilizando-se da partícula ou no lugar de e. Assim, a Lei n. 6.368/1976, art. 16 impede a conversão, uma vez que comina pena privativa de liberdade cumulativamente com a de multa, inocorrendo a possibilidade de substituição de uma pela outra." (REsp 32161 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 31/05/1993)
Precedentes
REsp 72424 SP 1995/0042170-4 Decisão:13/08/1996 DJ DATA:02/09/1996 PG:31096 RSSTJ VOL.:00012 PG:00221 RSTJ VOL.:00091 PG:00129
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REsp 45540 SP 1994/0007696-7 Decisão:31/10/1995 DJ DATA:12/02/1996 PG:02446 RSSTJ VOL.:00012 PG:00203 RSTJ VOL.:00091 PG:00112
REsp 60569 SP 1995/0006425-1 Decisão:30/08/1995 DJ DATA:02/10/1995 PG:32395 RSSTJ VOL.:00012 PG:00219 RSTJ VOL.:00091 PG:00127
REsp 46264 SP 1994/0009089-7 Decisão:22/05/1995 DJ DATA:19/06/1995 PG:18755 RSSTJ VOL.:00012 PG:00208 RSTJ VOL.:00091 PG:00117
REsp 49241 SP 1994/0016287-1 Decisão:17/08/1994 DJ DATA:21/11/1994 PG:31781 LEXSTJ VOL.:00068 PG:00398 RSSTJ VOL.:00012 PG:00214 RSTJ VOL.:00078 PG:00352 RSTJ VOL.:00091 PG:00123
REsp 36797 SP 1993/0019121-7 Decisão:14/09/1993 DJ DATA:11/10/1993 PG:21354 RCJ VOL.:00063 PG:00185 RSSTJ VOL.:00012 PG:00200 RSTJ VOL.:00091 PG:00110
REsp 32161 SP 1993/0003469-3 Decisão:12/05/1993 DJ DATA:31/05/1993 PG:10682 RSSTJ VOL.:00012 PG:00197 RSTJ VOL.:00091 PG:00107
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