Metadados
- titulo
- Súmula nº 169 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 169
- data
- 1996-10-16
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 169 do STJ
Súmula 169
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 16/10/1996
Fonte DJ DATA:22/10/1996 PG:40503 RSSTJ VOL.:00012 PG:00127 RSTJ VOL.:00091 PG:00049 RT VOL.:00734 PG:00240
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:01217
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951 ART:00012 ART:00013
LEG:FED LEI:006014 ANO:1973 ART:00003
LEG:FED LEI:006071 ANO:1974 ART:00001
LEG:FED RGI:000000 ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00247 ART:00260
Página 570 de 2847
Excerto dos Precedentes Originários "INADMISSIVEL O RECURSO ESPECIAL, QUANTO A PARTE DO ACORDÃO RECORRIDO, EMBASADA EM OUTRA FUNDAMENTAÇÃO, SUFICIENTE POR SI SO PARA MANTER O JULGADO, INATACADA NAS RAZÕES RECURSAIS, SEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS TENHAM SIDO OBJETO DO NECESSARIO PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 283/STF. II - NA ESTEIRA DA JURISPRUDENCIA SUMULADA DO PRETORIO EXCELSO, SEGUIDA ITERATIVAMENTE NO AMBITO DESTA CORTE, NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACORDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DECIDIU A APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS. SUMULA 597/STF.[...] Ora, como é cediço, segundo o Enunciado da Súmula n. 597-STF, 'não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação'. Conforme assinala JOSÉ NUNES FERREIRA, nas suas anotações atualizadas das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, a ementa do acórdão prolatado no RE n. 85.430, relatado pelo eminente Ministro Thompson Flores, dá a exata medida das razões que conduziram à elaboração do verbete da referida Súmula, com a seguinte ementa: Mandado de Segurança. Embargos infringentes. II - Ainda que proferida em apelação, a decisão, tomada por maioria de votos, em ação de mandado de segurança, contra ela não cabem embargos infringentes. É que a simples mudança do recurso de agravo de instrumento para apelação (Leis n. 6.014/1973 e n. 6.071 de 1974) não importou em incorporar o processo da ação de mandado de segurança ao vigente Código de Processo Civil. Continua regido por lei especial (Lei n. 1.533/1951), com as alterações formais nela introduzidas. Os recursos, pois, cingem-se, fora daquela exceção, aos das leis especiais, nos termos da própria ressalva do art. 1.217 do Código de Processo Civil. (in ob. cit. 3ª ed., p. 450)." (REsp 62313 RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/1995, DJ 05/06/1995)
"EM SEDE DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES.[...] Colho do v. voto vencedor, proferido pelo ilustre Desembargador Cesar Peluso, as seguintes considerações: Dispus-me a declarar voto vencedor, sobretudo por dar breves razões, a maioria das quais há muito adiantada por CELSO AGRÍCOLA BARBI ('Embargos Infringentes em Mandado de Segurança'; in RT 481/11-17, e 'Do Mandado de Segurança', RJ, Forense, 3ª ed., 1976, p. 279-287, n. 247), de respeitosa divergência com a Súmula n. 597 do e. STF. São admissíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que decide apelação em processo de mandado de segurança, posto que o não sejam contra acórdão não unânime que julgue mandado de segurança de competência originária do tribunal. E vão as razões. Revogando a Lei n. 191, de 16 de janeiro de 1936, o Código de Processo Civil de 1939 regulava, nos arts. 319 a 331, todo o processo do mandado de segurança e, no art. 833, caput, com a redação do Dec.-Lei n. 8.570, de 8 de janeiro de 1946, admitia o recurso, então de nulidade e infringentes do
Página 571 de 2847
julgado, quando não fosse unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Isto mostra, já, muito bem, e não é pouco, que a admissibilidade de tal recurso nunca foi tida por incompatível com a celeridade do procedimento da ação constitucional. Mas veio a Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e, revogando expressamente todos os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto (art. 20), deu origem a três entendimentos: o recurso teria sobrevivido em ambas as hipóteses de mandado de segurança, originário ou não (a); só o teria nos mandados originários (b); não o teria em nenhuma hipóteses (c). Neste último sentido (c) firmou-se a jurisprudência. E era arrazoada, porque o art. 12, caput, da Lei n. 1.533, de 1951, previu o recurso de agravo de petição contra as decisões de primeiro grau, o que desautorizava embargos nos mandados não originários; e o art. 20, pela sua especificidade, derrogara a referência do art. 833, caput, do Código de Processo Civil, ao mandado de segurança - ao lado da decisão em grau de apelação e em ação rescisória -, suprimindo, pois, o fundamento de admissibilidade nos mandados originários (rectius, contra as decisões prolatadas em mandados de segurança originários). O Código de Processo Civil ora vigente introduziu, porém, novidade de largas consequências, que foi a de eliminar, como recurso sistemático, o agravo de petição, substituído, na função impugnatória das sentenças, como categoria formal abrangente das definitivas e terminativas (art. 162, § 1º), pelo recurso de apelação (art. 513). A mudança obrigou à adaptação da Lei n. 1.533, de 1951, cujo art. 12 recebeu, por conseguinte, novo texto, que, redigido pela Lei n. 6.014, de 27 de dezembro de 1973, passou também a prever, contra a sentença de primeiro grau, que negue ou conceda o mandado, o recurso de apelação. Ora, segundo o Código de Processo Civil em vigor, contra julgamento não unânime de apelação, qualquer que seja o processo ou a natureza da causa, cabem, salvo, disposição em contrário, embargos infringentes (art. 530). A primeira coisa que se tira, pois, do Código de Processo Civil atual, é que, na verdade, já se não admitem embargos infringentes de decisão não unânime proferida em mandado de segurança originário, porque o não prevê o art. 530, ao reverso do que fazia o caput do art. 833 do Código anterior. A segunda é a questão mesma de saber se o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n. 1.533, de 1951, sustentaria a orientação petrifi cada na Súmula n. 597. Não sustenta. Não o sustenta o art. 19, com a redação da Lei n. 6.071, de 03 de julho de 1974, porque se predispôs esta apenas a excluir a intervenção iussu iudicis, em caso de litisconsórcio não necessário, e a assistência, admitidas, ambas, pela redação primeira da mesma norma, que se reportava aos arts. 88 a 94 do Código de Processo Civil de 1939. O que reza, agora, é que, dos institutos compreendidos pelos arts. 88 a 94 do Código antecedente, ao processo do mandado de segurança convém apenas o litisconsórcio. E, mandando aplicar as normas que o regulam, não repele a aplicação supletiva de outras, que não sejam hostis à concepção legal do mandado de segurança. E não o sustenta o art. 20, porque não é verdadeira, senão absurda, a afirmação corrente de que se não aplicariam ao processo do mandado de segurança os princípios e regras gerais do
Página 572 de 2847
Código de Processo Civil, ou de que não seria este de incidência subsidiária naquele. E tão absurda, que surpreende seja, volta e meia, repetida com pretensões de seriedade científica. Só para raciocinar com coisas grosseiras, como se haveria de decidir a respeito de condições da ação, de capacidade processual, de representação, de competência, da forma, lugar e tempo, enfim, da validade, dos atos processuais, nas causas de mandado de segurança, sem recorrer às normas do Código de Processo Civil? Está claro que não pode ser esse o alcance do art. 20, cuja estrutura léxica (texto), como objeto e suporte da leitura jurídica imediata, que já é interpretação (dita, imprecisamente, 'verbal' ou 'gramatical'), sugere logo sentido muitíssimo diferente, o qual se confirma no experimento hermenêutico. Seu significado normativo, ou emergente, está em que apenas os objetos temáticos das disposições da Lei n. 1.533, de 1951, não são regidos por normas homólogas, de conteúdo diverso, do Código de Processo Civil, ou, como se usa dizer, o Código de Processo Civil não se aplica ao processo de mandado de segurança, nos assuntos a cujo propósito a Lei n. 1.533 disponha, de alguma maneira, em contrário. Ora, o art. 20, que se limita a estatuir a derrogação do velho Código sobre o assunto (= mandado de segurança) e a afastar a incidência doutras disposições gerais em contrário (= contrário à disciplina orgânica da Lei especial), não preexclui de nenhum modo, específico ou genérico, direto ou indireto, patente ou latente, a admissibilidade dos embargos contra acórdão não unânime proferido em apelação, porque, sendo, essa, regra geral do Código de Processo Civil (art. 530), não se encontra, na Lei n. 1.533, de 1951, nenhuma disposição própria sobre o tema, em sentido contrário, ou não. Noutras palavras, do ponto de vista formal, não há antinomia normativa entre o estatuto do mandado de segurança e a admissibilidade dos embargos infringentes, nos termos propostos. E, no plano dos resultados práticos, que é o domínio da lógica jurídico-material (Sachlogik), a tese não afronta, já se viu, o postulado da rapidez, que, aliás, não é ideal autônomo, mas um suposto da certeza, a qual constitui a própria ética do Direito. A interponibilidade dos embargos tampouco abole a eficácia imediata da sentença concessiva, porque, se, por hipótese, a sentença de primeiro grau seja favorável, é executável desde logo, conquanto provisoriamente, na forma do art. 12, § único, da mesma Lei n. 1.533, de 1951. E, qualquer que seja o teor do julgamento da apelação, a interposição dos embargos não suspende aquele efeito, como o não suspende se, tendo conteúdo denegatório a sentença de primeiro grau, venha a ser concessivo o teor de acórdão não unânime na apelação. Daí, a incidência do art. 530 do Código de Processo Civil, mediante exegese que, embora não sendo larga, acede ao caráter expansivo da serventia do remédio, vocacionado à tutela constitucional do cidadão contra os abusos da autoridade. Conheci, por isso, dos embargos. (fl s. 213-217). Para dirimir a questão, valho-me de passagens do voto proferido pelo eminente Ministro Moreira Alves, no Recurso Extraordinário n. 83.246-SP (RTJ 80/185 e segs), a saber: Em face do art. 1.217 do novo Código de Processo Civil e das Leis n. 6.014/1973 e n. 6.071/1974, ressurgiu a controvérsia sobre a admissibilidade, ou não, de embargos infringentes
Página 573 de 2847
quando não é unânime a decisão proferida, em grau de recurso, em mandado de segurança. O Tribunal Federal de Recursos, em duas decisões de seu plenário (Agravos Regimentais nas Apelações em Mandado de Segurança n. 74.870 e n. 75.138), já se manifestou, contra o voto do Ministro Néri da Silveira, no sentido do não cabimento dos embargos infringentes. Parece-me correta a tese sustentada pela maioria dos membros do Tribunal Federal de Recursos. O art. 1.217 do Código de Processo Civil manteve os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que lhes regiam o procedimento constantes do Código de Processo Civil/1939 até que fosse publicada lei que os adaptasse ao sistema da nova codificação. Regra de direito intertemporal que, por estar contida em lei ordinária, não vinculava o legislador sobre a extensão da adaptação a fazer: se a todo o sistema de recursos do novo Código, ou se apenas a parte dele, com a simples substituição de recursos que foram extintos por aqueles que os substituíram. Por isso mesmo, para se saber qual a extensão dessa adaptação é mister que se examinem as leis ordinárias que a fi zeram, no tocante ao mandado de segurança. Note-se, aliás, que a simples circunstância de essas leis de adaptação (Leis n. 6.014/1973 e n. 6.071 de 1974) haverem introduzido modificações na lei concernente ao processo no mandado de segurança - e isso em concordância com o disposto no art. 1.217 do novo Código, onde se lê: Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais - está a demonstrar que o legislador atual endossou a tese, consagrada anteriormente, de que o processo do mandado de segurança, está disciplinado, basicamente, em Lei Especial (a Lei n. 1.533/1951), só lhe sendo aplicáveis as normas do Código de Processo Civil no que for compatível com esse processo especial. Examinando o teor das modificações introduzidas na Lei n. 1.533/1951 pelas Leis n. 6.014/1973 e n. 6.071/1974, verifica-se que a primeira delas fez as seguintes alterações: a) no caput do art. 12, ao invés de 'Da decisão do juiz, negando ou concedendo mandado, caberá recurso de agravo de petição, assegurando·se às partes o direito de sustentação oral perante o tribunal ad quem', passou a figurar: 'Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação'; b) no parágrafo único desse mesmo artigo, em lugar de 'Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex officio sem que esse recurso tenha efeito suspensivo', estabeleceu: 'A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente'; e c) no art. 13, onde se lia 'Quando o mandado for concedido e o presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse ato caberá agravo de petição paro o Tribunal a que presida', dever-se-á ler: 'Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida'. Já a segunda - a Lei n. 6.071 de 1974 - corrigiu uma falha na alteração introduzida pela primeira no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.533/1951 (esclarecendo que a sentença que fica sujeita ao duplo grau de jurisdição é apenas a que concede a segurança, o que, aliás, corretamente, se encontrava na redação
Página 574 de 2847
originária do parágrafo), e, no art. 19 da Lei n. 1.533, substituiu a remissão os art. 88 a 94 do Código de Processo Civil (e que diziam respeito ao litisconsórcio) pela frase genérica - e com o mesmo sentido
- os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. Ora, a extensão da adaptação introduzida por essas duas Leis tem de ser fixada pelas alterações que elas introduziram, até porque, na moderna hermenêutica, a lei se interpreta pelo que ela mesma diz, e não pelo que o legislador pretendeu dizer através dela. Essas alterações se cingem a meras substituições de institutos correspondentes. Em lugar de agravo de petição (recurso extinto), apelação (recurso cabível nos casos em que se utilizava o que se extinguiu); em lugar de decisão, sentença (em conformidade com a técnica da linguagem do novo Código); em lugar de recurso ex officio sem efeito suspensivo (denominação que foi supressa do texto do novo Código), sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição com possibilidade de execução provisória (a mesma substância com outra nomenclatura); em lugar de agravo de petição (que não mais existe), agravo; em lugar da indicação dos artigos em que o Código de Processo Civil trata do litisconsórcio, a referência genérica a este instituto. Substituições dessa natureza estão, evidentemente, a indicar que a adaptação feita se limitou a uma simples atualização de correspondência entre a lei especial e o novo Código, não implicando a substituição do sistema próprio de recursos daquela pelo sistema geral de recursos deste. E tanto isso é verdade que não se procurou sequer corrigir imperfeições existentes em face do Código anterior, e que deveriam ser sanadas para que - se esse fosse o objetivo das Leis n. 6.014 e n. 6.071
- se pudesse ajustar a natureza especial do mandado de segurança com os princípios aplicáveis aos recurros em geral. Com efeito, a Lei n. 1.533, em sua redação originária, não declarava que o agravo de petição não tinha, em matéria de mandado de segurança, efeito suspensivo; a essa conclusão - contrária à regra geral em matéria de recursos mesmo no Código de Processo Civil/1939 - se chegou porque o sistema de recurros da Lei n. 1.533 era especial, e o recurso ex officio aí aludido não tinha, expressamente, efeito suspensivo, o que, aliás, estava concorde com a natureza do mandado de segurança. As alterações introduzidas na Lei n. 1.533 pelas Leis n. 6.014 e n. 6.071, como se limitaram a fazer substituições para correspondência com o novo Código, também não declararam que a apelação, em se tratando de mandado de segurança, terá efeito suspensivo. Ora, se a adaptação feita por essas leis visou a integrar os recursos, no tocante a mandado de segurança, no sistema geral de recursos do novo Código, ter-se-á que atribuir a essa apelação o efeito devolutivo e o suspensivo, pois o mandado de segurança não está previsto nas exceções contidas nos incisos do art. 520 do atual Código de Processo Civil. Foi isso o que pretenderam as leis de adaptação? Parece-me evidente que não. Visaram apenas a simples substituições para efeito de correspondência de institutos, resguardando o sistema especial até então vigente e que deve continuar nos mesmos moldes já sedimentados até por via de interpretação integrativa de lacunas. Mas, há mais. Quer em face do Código de Processo Civil de 1939, quer em face do atual, não há dúvida de que - embora omissos a respeito·- os embargos infringentes
Página 575 de 2847
neles disciplinados tem efeito suspensivo, não influindo, apenas, na eficácia da sentença apelada. Ora, se, em mandado de segurança, fosse admissíveis embargos infringentes, estes, com a pura aplicação dos princípios que o regem na sistemática do Código de Processo Civil, teriam de suspender a eficácia da concessão do mandado em apelação, na hipótese em que esta reformara a sentença de primeiro grau denegatória. Com efeito, essa suspensão não teria eficácia quanto à sentença apelada (que, por ser denegatória, não era suscetível de execução), mas, sim, sobre a única decisão concessiva: por maioria, em grau de apelação. É admissível essa solução, em face da natureza mesma do mandado de segurança? Impõe-se a resposta negativa, e o próprio Celso Agrícola Barbi (ob. cit., p. 285) a ela adere, embora considere cabíveis os embargos infringentes. A resposta, porém, só poderá ser negativa se deixar de lado a sistemática geral dos recursos, interpretando-se com base exclusivamente na peculiaridade, em matéria de mandado de segurança, da imediata exequibilidade a sentença que o concede." (REsp 40494 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 07/03/1994)
"AUSENTE A PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, E IMPOSSIVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL, TEM-SE QUE INCIDENTE O ERRO GROSSEIRO INESCUSAVEL.[...] Entendo que me posicionei bem acerca da questio juris, quando acentuei no despacho agravado - fl s. 191-192: A questão do cabimento dos embargos infringentes, em julgado não unânime, proferida em recurso ordinário em mandado de segurança se vê pela disposição constitucional contida no art. 105, inciso II, letras a, b e c, bem assim pelo que dispõe a Lei n. 8.038/1990 e, subsidiariamente, o RISTJ. O Estado do Rio de Janeiro tenta justificar o cabimento dos presentes embargos infringentes, que no meu sentir, se apresentam inadmissíveis. O art. 105, inciso II, da Constituição, estabelece a competência do STJ aos casos que julgará em grau de recurso ordinário, quais sejam: - o recurso ordinário interposto de decisão de habeas corpus decidida em única ou última instância, quando a decisão for denegatória; - o recurso ordinário interposto de decisão de mandado de segurança decidida em única ou última instância, quando denegatória; e - o recurso ordinário interposto das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outros, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Assim é que está dito na disposição constitucional. Por outro lado, a Lei n. 8.038/1990 veio instituir normas procedimentais para os processos e recursos que especificar perante o STF e o STJ. No capítulo III, dessa Lei, está disciplinado que: Art. 33 O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma. Art. 34 Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido,
Página 576 de 2847
as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. Art. 35 Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Como se vê desses dispositivos, não há previsão legal de cabimento de embargos infringentes de julgado não unânime proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. Os arts. 33, 34 e 35, da Lei n. 8.038/1990 estabelecem ritos procedimentais quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança para serem observadas no Tribunal de origem ou recorrido. Essas disposições em momento algum sustentam o cabimento de embargos infringentes em julgado proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. Portanto, a Lei n. 8.038/1990 não trouxe em quaisquer de suas partes ou capítulos a figura do recurso de embargos infringentes. No que toca ao art. 247, do RISTJ, igualmente, apesar de não bem posta a redação, não cabe os infringentes, pois eis o seu teor: Art. 247 - Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. Essa disposição usa a expressão 'aplicam-se ao recurso ordinário de mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido as regras do CPC relativas a apelação'. Já o art. 34 da Lei n. 8.038/1990 usa-se a expressão 'serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do CPC relativas à apelação'. Desses dispositivos, nem um e nem outro, fala do cabimento dos embargos infringentes em recurso ordinário em mandado de segurança, mas estabelece como condições do recurso ordinário em mandado de segurança, a observância dos requisitos de admissibilidade e a observância dos requisitos procedimentais no Tribunal recorrido as regras da apelação do CPC. Sem dúvida, e é claro, isso se refere quanto ao processamento do recurso ordinário em mandado de segurança no Tribunal a quo e não quanto o cabimento dos embargos infringentes nesse tipo de recurso. Não há previsão legal e muito menos regimental que possa admitir como cabível embargos infringentes em recurso ordinário em mandado de segurança julgada não unanimemente pela Turma. Trata-se, portanto, de erro grosseiro e inescusável.' " (AgRg no RMS 471 RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/1990, DJ 02/09/1991)
"NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACORDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DECIDIU POR MAIORIA DE VOTOS A APELAÇÃO. SUMULA NR. 597-STF.[...] Sob esse aspecto, pois, será examinado e decidido o recurso especial: seriam cabíveis embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decide por maioria de votos a apelação? Noutras palavras, estaria de pé o Enunciado da Súmula n. 597 do Supremo Tribunal Federal? Esta é a questão. Abrindo o debate, esclareça-se que o mandado de segurança é regido por lei especial, a Lei n. 1.533, de 1951, com as alterações que se seguiram, especialmente, no que concerne a recursos,
Página 577 de 2847
às Leis n. 6.014, de 1973, e n. 6.071, de 1974, que estabeleceram: Lei n. 6.014, de 27.12.1973: Art. 3º. Os artigos 12 e 13 da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, passam a ter a seguinte redação: Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Art. 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao Juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que preside. Lei n. 6.071, de 03.07.1974: Art. 1º. O parágrafo único do art. 12 e o artigo 19 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 (...) Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Art. 19. Aplicam-se ao processo de mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. Substituiu-se, ao que se vê, o recurso de agravo de petição pelo de apelação; substituiu-se, outrossim, o recurso de ofício pelo 'duplo grau de jurisdição'. Fez-se, pois, mera adaptação de recurso, já que o CPC de 1973 passou a desconhecer o recurso de agravo de petição. Nada mais se alterou, no particular. O certo é que, em tema de recurso, somente são cabíveis, no processo do mandado de segurança, aqueles que estão mencionados na sua lei de regência, a Lei n. 1.533, de 1951." (REsp 1122 RS, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 11/12/1989)
Precedentes
AgRg nos EInf no RMS 439 SP 1990/0005033-2 Decisão:21/06/1995 DJ DATA:28/08/1995 PG:26609 RSSTJ VOL.:00012 PG:00136 RSTJ VOL.:00091 PG:00056
REsp 62313 RS 1995/0012522-6 Decisão:17/05/1995 DJ DATA:05/06/1995 PG:16643 RSSTJ VOL.:00012 PG:00175 RSTJ VOL.:00091 PG:00090
AgRg nos EInf no RMS 1650 SP 1992/0008800-7 Decisão:22/11/1994 DJ DATA:13/02/1995 PG:02190 RSSTJ VOL.:00012 PG:00139 RSTJ VOL.:00091 PG:00058
REsp 45579 SP 1994/0007735-1 Decisão:10/08/1994 DJ DATA:29/08/1994 PG:22209 RSSTJ VOL.:00012 PG:00171 RSTJ VOL.:00091 PG:00086
Página 578 de 2847
REsp 43235 SP 1994/0002254-9 Decisão:09/03/1994 DJ DATA:28/03/1994 PG:06338 RSSTJ VOL.:00012 PG:00168 RSTJ VOL.:00091 PG:00084
REsp 40494 SP 1993/0031164-6 Decisão:15/12/1993 DJ DATA:07/03/1994 PG:03636 RSSTJ VOL.:00012 PG:00161 RSTJ VOL.:00091 PG:00076
REsp 33232 DF 1993/0007629-9 Decisão:12/05/1993 DJ DATA:31/05/1993 PG:10684 RSSTJ VOL.:00012 PG:00158 RSTJ VOL.:00091 PG:00074
EDcl no REsp 11298 DF 1991/0010270-9 Decisão:03/03/1993 DJ DATA:03/05/1993 PG:07781 RSTJ VOL.:00091 PG:00062
REsp 4357 SP 1990/0007498-3 Decisão:11/11/1992 DJ DATA:14/12/1992 PG:23895 RSSTJ VOL.:00012 PG:00152 RSTJ VOL.:00091 PG:00070
REsp 10725 SP 1991/0008739-4 Decisão:07/10/1991 DJ DATA:28/10/1991 PG:15236 RSSTJ VOL.:00012 PG:00156 RSTJ VOL.:00091 PG:00072
AgRg no RMS 471 RJ 1990/0005738-8 Decisão:05/08/1990 DJ DATA:02/09/1991 PG:11788 RSSTJ VOL.:00012 PG:00131 RSTJ VOL.:00091 PG:00051
REsp 1489 PR 1989/0012057-3 Decisão:29/11/1989 DJ DATA:18/12/1989 PG:18473 RSSTJ VOL.:00012 PG:00150 RSTJ VOL.:00091 PG:00068
REsp 1122 RS 1989/0010983-9 Decisão:20/11/1989 DJ DATA:11/12/1989 PG:18136 RSSTJ VOL.:00012 PG:00146 RSTJ VOL.:00007 PG:00430 RSTJ VOL.:00091 PG:00064
Página 579 de 2847