Metadados
- titulo
- Súmula nº 168 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 168
- data
- 1996-10-16
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 168 do STJ
Súmula 168
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 16/10/1996
Fonte DJ DATA:22/10/1996 PG:40503 RSSTJ VOL.:00012 PG:00105 RSTJ VOL.:00091 PG:00031 RT VOL.:00734 PG:00239
Excerto dos Precedentes Originários "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA INADMITIDOS. ORIENTAÇÃO PACIFICA DO TRIBUNAL. NÃO HA RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A ADMISSÃO DOS EMBARGOS, SE A MATERIA EM DISCUSSÃO - CRITERIO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETARIA - TEM ORIENTAÇÃO FIRME DO TRIBUNAL, NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. [...]É que o recurso especial fora admitido porque a tese em discussão - adoção do critério para correção monetária - era sobejamente conhecida, não se exigindo, então, que o recorrente se estenda na demonstração analítica da divergência. Estava perfeitamente evidenciada a dissonância. Já para os embargos de divergência, não há razão que justifique o prosseguimento. A questão pacificou-se em repetidos julgamentos nesta Corte Especial, firmando-se a orientação do Tribunal no mesmo sentido da decisão recorrida. Levar-se a julgamento o feito, apenas para ratificar as decisões consolidadas é perda de tempo." (AgRg nos EREsp 58402 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/06/1995, DJ 07/08/1995)
"EMBARGOS DE DIVERGENCIA. MATERIA PACIFICADA. SUMULA N. 54 DO STJ. CESSADO O DISSIDIO INTERNO QUANTO AO INICIO DA CONTAGEM DOS JUROS SOBRE O 'QUANTUM' DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO DANOSO, A QUESTÃO NÃO MAIS COMPORTA EMBARGOS DE DIVERGENCIA.[...] Como se vê, não demonstra a Página 567 de 2847
recorrente a existência de um confronto de teses jurídicas sobre a questão fundamental e a reapreciação da decisão da douta Quarta Turma encontra-se desamparada de qualquer supedâneo jurídico." (AgRg nos EREsp 32309 PR, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/1994, DJ 28/03/1994)
"NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DOS ORGÃOS POSTOS EM CONFRONTO HARMONIZOU-SE NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.[...] Os embargos de divergência foram concebidos para viabilizar a composição de descompassos jurisprudenciais entre órgãos integrantes da Corte. Nesta circunstância, estes embargos apenas fazem sentido, enquanto permanece a divergência. Se um dos órgãos em confronto amolda sua jurisprudência ao entendimento do outro, os embargos perdem utilidade. Vale, assim, para os embargos de divergência, a regra assentada na Súmula n. 286 do Supremo Tribunal Federal. É correto, pois, afirmar que não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se da decisão recorrida." (AgRg nos EREsp 864 MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1993, DJ 21/02/1994)
"NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL QUE POSTULA A ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGENCIA INDEFERIDOS, SE A JURISPRUDENCIA DA EGREGIA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SODALICIO JA SE ENCONTRA PACIFICADO NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.[...] Indeferi os embargos, com esta fundamentação: Com efeito, em que pese o denodado esforço das razões recursais deduzidas pela ilustrada procuradora do Estado, não há de prosperar a irresignação, por isso que indemonstrado se apresenta o dissídio jurisprudencial, na hipótese. É que o paradigma trazido a confronto, sendo da Primeira Seção, não se prestaria a comprovar o dissenso, eis que a Segunda Turma e a Primeira Turma de Direito Público integram aquela colenda Corte, sendo assim de se concluir que a matéria, de acordo com os próprios fundamentos da embargante, já estaria pacificada no âmbito das duas Turmas. Na hipótese, pois, não caberiam os embargos de divergência, a teor do disposto no artigo 266, caput, do Regimento Interno deste STJ. No que concerne à ementa de acórdão da colenda Primeira Turma, indicada como paradigma, além dos argumentos ora oferecidos, é de acrescentar que não foram apontadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes do § 1º do artigo 266 do RISTJ (fl . 1.745). Sustenta a embargante que as decisões confrontadas, correspondentes a julgados da 2ª Turma e da 1ª Seção, se prestam para caracterizar o dissenso jurisprudencial apontado. Ainda que assim fosse, a irresignação não haveria de prosperar, porquanto a jurisprudência da Primeira Seção, assim como das duas Turmas de Direito Público que a integram, já se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme bem assinalou o eminente Ministro Cesar Rocha, ao indeferir embargos de divergência, em caso semelhante (ED no REsp n. 917-0-SP, DJ 20.08.1993, p. 16.349)." (AgRg nos EREsp 904 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em Página 568 de 2847
28/09/1993, DJ 18/10/1993)
Precedentes
AgRg nos EREsp 53284 SP 1995/0050075-2 Decisão:14/12/1995 DJ DATA:11/03/1996 PG:06553 RSSTJ VOL.:00012 PG:00117 RSTJ VOL.:00091 PG:00041
AgRg nos EREsp 58402 SP 1995/0019432-5 Decisão:13/06/1995 DJ DATA:07/08/1995 PG:23001 RSSTJ VOL.:00012 PG:00120 RSTJ VOL.:00091 PG:00043
EREsp 36012 SP 1994/0015159-4 Decisão:13/10/1994 DJ DATA:07/11/1994 PG:29994 RSSTJ VOL.:00012 PG:00122 RSTJ VOL.:00091 PG:00045
AgRg nos EREsp 32309 PR 1993/0033791-2 Decisão:09/03/1994 DJ DATA:28/03/1994 PG:06289 RSSTJ VOL.:00012 PG:00114 RSTJ VOL.:00091 PG:00037
AgRg nos EREsp 864 MG 1993/0015735-3 Decisão:07/12/1993 DJ DATA:21/02/1994 PG:02071 RSSTJ VOL.:00012 PG:00109 RSTJ VOL.:00091 PG:00033
AgRg nos EREsp 904 SP 1993/0016001-0 Decisão:28/09/1993 DJ DATA:18/10/1993 PG:21822 RSSTJ VOL.:00012 PG:00111 RSTJ VOL.:00091 PG:00035
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