Metadados
- titulo
- Súmula nº 167 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 167
- data
- 1996-09-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 167 do STJ
Súmula 167
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Enunciado O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 11/09/1996
Fonte DJ DATA:19/09/1996 PG:34452 RSSTJ VOL.:00012 PG:00087 RSTJ VOL.:00091 PG:00017 RT VOL.:00732 PG:00166
Referências Legislativas LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
Excerto dos Precedentes Originários "O FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE VAI SENDO PREPARADO, EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, NO TRAJETO ATE A OBRA, NÃO ESTA SUJEITO AO ICMS. COM EFEITO, A MISTURA FISICA DE MATERIAIS, NÃO E MERCADORIA PRODUZIDA PELO EMPREITEIRO, MAS PARTE DO SERVIÇO A QUE SE OBRIGA, AINDA QUANDO A EMPREITADA ENVOLVE O FORNECIMENTO DE MATERIAIS.[...] E, no mérito, dou-lhe provimento. A respeito, aduziu o insigne Ministro Moreira Alves no douto voto que proferiu no citado RE n. 82.501-SP (RTJ 77, p. 964-965): A preparação do concreto, seja feita na obra - como ainda se faz nas pequenas construções -, seja feita em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviços técnicos, que consiste na mistura, em proporções que variam para cada obra, de cimento, areia, pedra britada e água, e mistura que, segundo Lei Federal n. 5.194/1965, só pode ser executada, para fins profissionais, por quem foi registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, pois demanda cálculos especializados e técnica para a sua correta aplicação.
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O preparo do concreto e a sua aplicação na obra é uma fase da construção civil, e, quando os materiais a serem misturados são fornecidos pela própria empresa que prepara a massa para a concretagem, se configura hipótese de empreitada com fornecimento de materiais, e não - como pode ocorrer com a colocação de placas de cimento préfabricadas - venda de mercadoria produzida por quem igualmente se obriga a instalá-la na obra. Para a concretagem há duas fases de prestação de serviços: a da preparação da massa, e a da sua utilização na obra. Quer na preparação da massa, quer na sua colocação na obra, o que há é prestação de serviços, feita, em geral, sob forma de empreitada, com material fornecido pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, conforme a modalidade de empreitada que foi celebrada. A prestação de serviço não se desvirtua pela circunstância de a preparação da massa ser feita no local da obra, manualmente, ou em betoneiras colocadas em caminhões, e que funcionem no lugar onde se constrói, ou já venham preparando a mistura no trajeto até a obra. Mistura meramente física, ajustada às necessidades da obra a que se destina, e necessariamente preparada por quem tenha habilitação legal para elaborar os cálculos e aplicar a técnica indispensáveis à concretagem. Essas características a diferenciam de postes, lajotas ou placas de cimento pré-fabricadas, estas, sim, mercadorias. Há, nos autos, parecer do Professor Ruy Barbosa Nogueira, do qual destaco esta passagem, bastante elucidativa (fl s. 262-264): Quanto a ser um serviço, o prestado pela consulente, embora óbvio, convém ressaltar um trabalho notável que compendia toda a vivência da casuística norte-americana, exposta pelo atual titular da Cadeira de Direito Tributário da Faculdade de Direito de New York University, Prof. Hellerstein, em que estuda precisamente a distinção entre as 'vendas de mercadorias' e os 'serviços' perante o imposto mercantil. Assim, mostra que no caso das tipografias, embora estas empreguem a tinta e o papel, elas destroem o papel em branco que como tal deixa de ter valor comercial e somente vale para o cliente que o encomendou, do que se segue que o impressor apenas prestou um serviço, não vendeu bem corpóreo (... in the process of carrying out their contract of service they use ink for the purpose of destroying plain paper so far as it's commercial value is concerned. From that time it is of no use or value to any person other than the one for whom the printing is done ... and it follows that the printer is engaged only in service. The appellers are not engaged in the business of selling tangible personal property, but in the business of printing - one of the graficarts). Igualmente a consulente, fazendo a mistura dosada para o cliente, só a este aproveita esse serviço e o cimento, a pedra, a areia e a água se tornam inutilizáveis e fora do comércio. A seguir, indica como outro requisito jurídico-fiscal do empreendimento como serviço o exigir certa dose de qualificação ou habilidade e esforço pessoal (a service enterprise requiring skilled personal eff orts). O serviço da consulente é o de engenharia civil que exige habilitação profissional como ela comprova e o serviço é mesmo contratado mediante provas de laboratório e certificado. Noutra passagem Hellerstein ressalta caso em que a Corte de Justiça considerou também o tipo da ocupação do contribuinte era tradicionalmente reconhecida pela
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comunidade como a de prestação de um serviço e não como a de vendedor de mercadorias (the taxpayer's occupation is traditionally regarded by the community as the rendition of a service, not the sale of goods). É exatamente o caso da consulente. Todos sabem e conhecem-na como prestadora de serviço de engenharia, como aliás é contratado uniforme e tradicionalmente o seu serviço. A esses elementos caracterizadores da prestação de serviços, acrescente-se este, acentuado por Hely Lopes Meirelles (parecer, às fl s. 368-369): Outro elemento que caracteriza a concretagem como serviço é a 'fixação da relação água-cimento', que só se efetivo momentos antes da descarga do caminhão-betoneira, e consiste na exata dosagem de água para cada obra e para cada tipo de aplicação do concreto. Por outras palavras, essa 'relação' depende até mesmo do tipo de equipamento a ser empregado na aplicação, para dar-se a consistência conveniente à mistura (seca, plástico ou fluída) e obter-se a resistência necessária para cada obra, segundo suas características e destinação. Qualquer erro nessa 'relação' poderá comprometer a resistência do concreto e consequentemente a da obra. Serviço técnico, portanto (Cf. Ary F. Torres e Carlos Eduardo Rosman, Método para Dosagem Racional do Concreto, 1956, p. 12 segs.). De tudo isso concluo que a mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fi m específi co de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria." (REsp 29858/RJ, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/1996, DJ 10/06/1996)
Precedentes
REsp 29858 RJ 1992/0030677-2 Decisão:20/05/1996 DJ DATA:10/06/1996 PG:20304 RSSTJ VOL.:00012 PG:00094 RSTJ VOL.:00091 PG:00022
REsp 49401 RJ 1994/0016507-2 Decisão:16/11/1994 DJ DATA:12/12/1994 PG:34327 RSSTJ VOL.:00012 PG:00100 RSTJ VOL.:00091 PG:00027
REsp 8296 RJ 1991/0002618-2 Decisão:16/03/1992 DJ DATA:13/04/1992 PG:04976 RSSTJ VOL.:00012 PG:00091 RSTJ VOL.:00091 PG:00019
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