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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 166 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
166
data
1996-08-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 166 do STJ

Súmula 166

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Enunciado NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 14/08/1996

Fonte DJ DATA:23/08/1996 PG:29382 RSSTJ VOL.:00012 PG:00071 RSTJ VOL.:00086 PG:00423 RT VOL.:00731 PG:00196

Referências Legislativas LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00001 INC:00001 PAR:00002 PAR:00006 ART:00006 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários "O SIMPLES DESLOCAMENTO DA MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, DO MESMO CONTRIBUINTE, SEM TIPIFICAR ATO DE MERCANCIA, NÃO LEGITIMA A INCIDENCIA DO ICM.[...] Como foi alceado, o fulcro da questão prende-se em saber se ocorre o fato gerador do ICM na transferência das mercadorias do estabelecimento central - fábrica -, do mesmo contribuinte para as suas lojas de venda no varejo, localizadas na mesma cidade. Nessa perspectiva, com os olhos de bem se ver, no caso, aconteceu simples deslocamento de um estabelecimento para os outros da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, configurando operações, da fábrica para as lojas, sem a natureza de ato mercantil: ocorreu simples movimentação do produto acabado para a venda, sem a aludida operação, que, se evidenciasse a circulação econômica, então, consubstanciaria o fato gerador do ICM (art. 1º, § 1º, I, Dec. Lei n. 406/1968). Desse modo, não se constituindo operação econômica tributável

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a transferência dos produtos acabados às lojas que suportam o respectivo encargo tributário, descabe a exigência fiscal aprisionada à multicitada operação. A incidência estaria legitimada pela legalidade, caso o primeiro estabelecimento agisse autonomamente comercializando os produtos da sua fabricação." (REsp 32203 RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/1995, DJ 27/03/1995)

Precedentes

REsp 32203 RJ 1993/0003542-8 Decisão:06/03/1995 DJ DATA:27/03/1995 PG:07138 RSSTJ VOL.:00012 PG:00077 RSTJ VOL.:00086 PG:00427

REsp 36060 MG 1993/0016947-5 Decisão:10/08/1994 DJ DATA:05/09/1994 PG:23039 RSSTJ VOL.:00012 PG:00081 RSTJ VOL.:00086 PG:00430

REsp 37842 SP 1993/0023043-3 Decisão:24/11/1993 DJ DATA:13/12/1993 PG:27442 RSSTJ VOL.:00012 PG:00084 RSTJ VOL.:00086 PG:00433

REsp 9933 SP 1991/0006766-0 Decisão:07/10/1992 DJ DATA:26/10/1992 PG:19028 RSSTJ VOL.:00012 PG:00075 RSTJ VOL.:00086 PG:00425

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