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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 164 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
164
data
1996-08-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 164 do STJ

Súmula 164

DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA

Enunciado O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE 27/02/67.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 14/08/1996

Fonte DJ DATA:23/08/1996 PG:29382 RSSTJ VOL.:00012 PG:00011 RSTJ VOL.:00086 PG:00373 RT VOL.:00731 PG:00530

Referências Legislativas LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001

Excerto dos Precedentes Originários "O PROCESSO CRIMINAL, NOS TERMOS DO D.L. N. 201/67, VISA A APURAR A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PREFEITOS MUNICIPAIS. TRES SÃO AS SANÇÕES EXPRESSAMENTE COMINADAS: PENAL (RECLUSÃO OU DETENÇÃO); POLITICA (PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DO CARGO OU FUNÇÃO PUBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO) E CIVIL (REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO PATRIMONIO PUBLICO OU PARTICULAR). A SANÇÃO PENAL E PRESSUPOSTO DA SANÇÃO POLITICA. O JULGAMENTO E CRIMINAL COM REFLEXO POLITICO. NÃO SE CONFUNDE COM O 'IMPEACHMENT', AFASTAMENTO DO TITULAR DO CARGO ELETIVO POR DELIBERAÇÃO POLITICA. EM CONSEQUENCIA, A AÇÃO PENAL PODE SER PROPOSTA AINDA QUE ENCERRADO O MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL.[...] Firmou-se jurisprudência, hoje, abonada pelo E. Supremo Tribunal Federal de que os delitos ali relacionados distinguem-se das infrações políticas. Ilustrativamente, HC n. 889-CE: HC. Prefeito municipal. Crime de responsabilidade. DL n. 201/1967. O processo criminal, nos termos do DL

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n. 201/1967, visa a apurar a responsabilidade penal dos Prefeitos Municipais. Três são as sanções expressamente cominadas: penal (reclusão ou detenção); política (perda do cargo e a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação) e civil (reparação do dano causado ao patrimônio público ou particular). A sanção penal é pressuposto da sanção política. O julgamento é criminal com reflexo político. Não se confunde com o impeachment, afastamento do titular do cargo eletivo por deliberação política. Em conseqüência, a ação penal pode ser proposta ainda que encerrado o mandato do Prefeito Municipal. Ademais, por imperativo da Constituição da República (art. 29, VIII) ao Tribunal de Justiça cabe processar e julgar o Prefeito Municipal, salvo se o crime for contra interesse da União. A ressalva não se aplica ao caso sub judice." (HC 3404 PA, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/1995, DJ 11/09/1995)

"E CABIVEL A INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL, COM BASE NO ART. 1. DO DECRETO-LEI NR. 201/67, SEJA ELA INICIADA ANTES OU APOS O TERMINO DO MANDATO, DANDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM OITO ANOS (CPP, ART. 109), CONSIDERADO QUE AS PENAS ALI PREVISTAS (PARAGRAFO 1.), VARIAM DE TRES MESES A TRES ANOS DE RECLUSÃO.[...] No caso vertente, o Ministério Público assim sustenta, em suas razões de recurso: Com efeito, "não há que se confundir, insistimos, as infrações políticoadministrativas para efeito de impeachment, caso em que o prefeito deve estar em exercício, com as infrações penais que poderão ser apuradas a qualquer tempo, enquanto não ocorrer causa de extinção de punibilidade" (Accacio de Oliveira Santos Junior (Anais do IV Congresso Nacional do Ministério Público, Porto Alegre, 1974, p. 379 a 392). Daí o correto o entendimento esposado pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo no sentido de que 'não constitui condição da punibilidade dos crimes de responsabilidade dos prefeitos encontrar-se o acusado no exercício do cargo público' (Jutacrim 30/366). Dizer que para se denunciar prefeito é condição que esteja no cargo, é o mesmo que afirmar que para processar o ex-prefeito por crime contra a Administração Pública, é condição que se mantenha na qualidade de funcionário público (!), o que, em ambos os casos, revela um absurdo não amparado em lei. No caso, o recorrido praticou crime do artigo 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/1967. Do que se depreende do dispositivo, nenhum fundamento autoriza o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça mineiro; nenhuma razão de direito respalda a decisão. Tal enormidade representa a própria negação do dispositivo legal. O sentido técnico do artigo em questão não possui as conseqüências extraídas, o que vale afirmar a sua contrariedade. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, através da Sexta Turma, à unanimidade, em HC n. 889, em que foi Relator Sua Excelência Ministro Vicente Cernicchiaro, assim sentenciou: O processo criminal, nos termos do DL n. 201/1967, visa a apurar a responsabilidade penal dos Prefeitos Municipais. Três são as sanções expressamente cominadas: penal (reclusão ou detenção); política (perda do cargo ou

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função pública, eletivo ou de nomeação) e civil (reparação do dano causado ao patrimônio público particular). A sanção penal é pressuposto da sanção política. O julgamento é criminal com reflexo político. Não se confunde com o impeachment, afastamento do titular do cargo eletivo por deliberação política. Em conseqüência, a ação penal pode ser proposta ainda que encerrado o mandato do Prefeito Municipal (grifado). O próprio Ministro Moreira Alves chegou a afirmar, na Ação Penal n. 232-SP, em que foi relator o Ministro Cunha Peixoto, o seguinte: 'Sr. Presidente, sigo a conclusão do voto do eminente relator. Parece-me que, nesta altura, não deve o Supremo Tribunal Federal, em matéria de tal importância, rever posição que já firmou em várias decisões'. E acrescentou: 'Não fora a jurisprudência deste Tribunal já estar firmada, em reiterados casos, eu seguiria a opinião que defendi como Procurador-Geral da República, e que se me afirma a mais escorreita tecnicamente: a de que o crime persiste, embora o agente tenha perdido a sua qualidade, até porque o art. 1° do Decreto-Lei n. 201 considera crime fatos que não são contemplados, como tal, no Código Penal Comum' (RTJ 82/655). O Tribunal de Justiça mineiro contrariou o artigo 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/1967, ao emprestar-lhe interpretação não autorizada em lei. (fl s. 90-92). Estou em que merece conhecido e provido o recurso. A pretensão do recorrente, em realidade, encontra amparo na legislação específica. Realmente, dispõe o art. 1°, item IV do Decreto-Lei n. 201/1967, verbis: Art. 1° São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam. E, no § 1°, dispõe que as penas variam de três meses a três anos de detenção. Vale dizer, no caso dos autos, a denúncia atribui ao recorrido a prática do crime previsto no art. 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/1967, por fatos ocorridos em 1990, sendo certo que a prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, do Código Penal, prescreve em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.' " (REsp 57736 MG, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1995, DJ 23/10/1995)

"OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1. DO DL 201/67 CONFIGURAM, NA MELHOR EXEGESE, CRIMES FUNCIONAIS, SUJEITOS A PROCESSO E JULGAMENTO PELO PODER JUDICIARIO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO LEGISLATIVO MUNICIPAL. INEXISTE IMPEDIMENTO LEGAL DA INSTAURAÇÃO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. PRECEDENTE DO STF. II - O ART. 4. DO DL 201/67 ELENCA AS INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS, EM QUE SE PREVE A PERDA DO MANDATO, SENDO JULGADAS PELA CAMARA MUNICIPAL. A CASSAÇÃO DO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO IMPEDE A INSTAURAÇÃO OU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO POLITICO-DISCIPLINAR, REGULADO NO ART. 5. DO REFERIDO DECRETO LEI, EM FACE DA PERDA DO OBJETO.[...] No exame do mérito, impende, a princípio, tecer algumas considerações. A crise moral que se constata no setor da

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gestão de bens e interesses públicos, refletida em todos os níveis da Federação, traz à baila a discussão sobre a efetividade de nosso ordenamento jurídico e sobre aspectos da repressão jurídico-penal dos chamados crimes de responsabilidade. Na órbita municipal, são definidos os crimes de responsabilidade os previstos no art. 1° do DL n. 201 de 1967, que configuram, na verdade, crimes funcionais, cujos agentes são submetidos a processo e julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de autorização do órgão legislativo municipal. Essas figuras típicas conformam crimes de ação pública e acarretam, além das penas de reclusão ou detenção, os seguintes efeitos: perda do cargo, inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, guardando, portanto, similitude, previstos no art. 91, I, do Código Penal, bem assim a reparação civil do dano. Já o art. 4° do Decreto-Lei n. 201/1967 traz o elenco das infrações rotuladas como 'Político Administrativas', com dez incisos, correspondentes aos tipos delitivos que anteriormente à edição do referido diploma legal eram entendidos como 'crimes de responsabilidade'. Mercê dessa confusão terminológica, prosperou em nossos tribunais durante cerca de vinte anos o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não era cabível a instauração e o prosseguimento da ação penal contra ex-prefeitos, com base no art. 1° do Decreto-Lei em comento, pois não mais estaria em pauta a perda do mandato. Ocorre que essa exegese se encontra superada por recentes julgados do Excelso Pretório, como o proferido no HC n. 70.761, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso, em 13.04.1994. No caso em questão, o ilustre Relator esposou a tese do Sr. Ministro Paulo Brossard, em julgado anterior, sobre a impropriedade terminológica da expressão 'crime de responsabilidade' no bojo do referido diploma legal, para o elenco dos delitos descritos no multicitado artigo primeiro, adotando um sentido diverso do constante na legislação pretérita que regia a matéria.[...] No que tange aos crimes elencados no art. 1° do DL n. 201, verifica-se que não há impedimento da instauração ou prosseguimento da ação penal após a extinção do mandato do prefeito, como no caso sub examen. Hipótese diversa dos presentes autos ocorre quando o prefeito pratica quaisquer das infrações político-administrativas elencadas no art. 4° do DL n. 201/1967, para as quais se prevê a perda do mandato. É que nestas infrações supõe-se que o prefeito esteja no exercício do cargo, sem o que, o processo de natureza político-disciplinar, regulado no art. 5°, perde o objeto. Diante dos argumentos acima lançados, é de reconhecer que os objetivos do Decreto-Lei n. 201/1967 foram evidentemente moralizadores. Todavia, durante o período de mais de um quarto de século de sua vigência, a corrupção continuou se multiplicando em inúmeras fraudes e golpes perpetrados por aqueles incumbidos da gestão de bens e interesses públicos, que restaram impunes em sua maioria. Com a recente mudança de exegese do Pretório Excelso, distinguindo os 'crimes de responsabilidade' verdadeiros delitos funcionais, das infrações 'político-administrativas', a repressão penal aos políticos corruptos ganha maior efetividade, conforme a prática já vem demonstrando. A longa

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manus da justiça passa a alcançar os infratores para além do período do mandato, retirando-lhes a "garantia da impunidade'." (REsp 38469 SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/1995, DJ 05/06/1995)

"FIRME A JURISPRUDENCIA NO SENTIDO DE QUE, INSTAURADA AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL, E IRRELEVANTE PARA O SEU PROSSEGUIMENTO O FATO DE QUE VENHA A DEIXAR O EXERCICIO DO MANDATO. II. OS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 1. DO DECRETO-LEI N. 201 DE 1967, EMBORA DITOS DE RESPONSABILIDADE, SÃO CRIMES COMUNS A SEREM JULGADOS PELO PODER JUDICIARIO, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO DA CAMARA DE VEREADORES, ENQUANTO QUE O ARTIGO 4. CUIDA DOS CHAMADOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE A SEREM APRECIADOS PELA CAMARA MUNICIPAL. III. O PREFEITO MUNICIPAL, MESMO DEPOIS DE EXTINTO O MANDATO, PODE SER PROCESSADO POR CRIME COMUM, INCLUSIVE OS ELENCADOS NO ARTIGO 1., DO DECRETO-LEI N. 201/67.[...] De início, os fatos foram capitulados nos incisos V e XII do art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 1967 e, ao depois, reenquadrados no item V do mesmo artigo primeiro. Trata-se do ex-prefeito Municipal de São Borja. O Ministério Público recorrente sustenta que foi contrariado o aludido diploma legal, pois não estabelece nenhuma ressalva quanto à sua incidência relativamente a ex-prefeitos, embora suas normas autorizem tal exceção. Assenta, também, o recurso especial na alínea c do permissivo constitucional. Fiquei vencido ao proferir voto no Recurso Especial n. 50.422-8-MG quando defendi o ponto de vista de que, extinto o mandato, o ex-prefeito municipal podia ser processado por crime previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 201/1967, se não ocorrentes quaisquer das causas extintivas previstas no art. 107, do Código Penal. Escrevi, então: A responsabilidade penal tem como corolário a prática de crime de responsabilidade definido no Decreto-Lei n. 201/1967 ou a ocorrência de infração comum prevista na lei penal, enquanto que a responsabilidade políticoadministrativa tem a sua previsão expressa no art. 4° do mesmo Decreto-Lei n. 201/1967. Portanto, a denúncia, no ponto em que capitulou fatos apenas no item IV, do art. 1° do Decreto-Lei n. 201/1967, já extinto o mandato do Prefeito - afirma-se - não mais podia ser recebida. Aponta-se divergência com o julgado no HC n. 889-CE, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, o qual, no voto, apesar de declarar que entendia possível a ação penal por crime de responsabilidade prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, mesmo com a extinção do mandato do Prefeito, concluiu: A denúncia descreve que o fato delituoso teria ocorrido em 1979 (fl s. 18- 20), no período do mandato anterior, exercido pelo Paciente. A denúncia é de 24 de abril de 1991 (fl s. 20). O Desembargador-Relator despachou, determinado a produção de defesa prévia (fl s. 25-v). Transcorreram, pois, doze anos. O Código Penal (art. 109, IV) fixa o prazo de oito anos para a prescrição da pretensão punitiva. Declaro, pois, a extinção da punibilidade, pela prescrição, com base na pena cominada. Em outras oportunidades tenho sufragado a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se o Edil não se encontra mais no

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exercício do cargo, a ação penal com base exclusiva no Decreto-Lei n. 201/1967 não pode mais ser instaurada. E tenho votado nessa linha de concepção. Penso que é tempo de meditar sobre o tema, principalmente tendo em consideração os costumes políticos de hoje, bem diferentes, mas que conservam ainda o ponto que aquele decreto-lei pretendia combater: a corrupção, a malversação dos dinheiros públicos pelos Prefeitos, fatos que proliferaram na medida em que foram criados muitos e muitos municípios nesses brasis. Constata-se que sentem-se eles seguros de que ultrapassado o tempo do mandato, se deixaram de cometer crime previsto na lei penal comum, ficam a cavalheiro. Podem preparar-se para continuarem na mesma prática em mandato próximo. O eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no voto já referido, relembrou passagens de votos de ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal, como se verá a seguir: Na Ação Penal n. 232-SP, Relator o saudoso Ministro Cunho Peixoto, o ilustre Ministro Moreira Alves deixou expresso: Sr. Presidente, sigo a conclusão do voto do eminente Relator. Parece-me que, nesta altura, não deve o Supremo Tribunal Federal, em matéria de tal importância, rever posição que já firmou em várias decisões. Não fora a jurisprudência deste Tribunal já estar firmada, em reiterados casos, e seguiria a opinião que defendi como Procurador-Geral da República, e que se me afigura a mais escorreita tecnicamente: a de que o crime persiste, embora o agente tenho perdido a sua qualidade, até porque o art. 1º do Decreto-Lei n. 201 considera crime fatos que não são contemplados, como tal, no Código Penal Comum. No entanto, como disse de início, acompanho o eminente Relator, em respeito à jurisprudência do Tribunal. Não me parece oportuna e conveniente, nesta altura, rever orientação já assentada em tantos e tantos julgados. (RTJ 82/655). O nobre Ministro Cordeiro Guerra deixou evidente ostentar o mesmo entendimento: Sr. Presidente, não ignoro a brilhante argumentação de S. Exa. O eminente Procurador-Geral da República, tampouco a do magistral acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul, ambas altamente persuasivas. Mas, por temperamento, acho que a estabilidade de jurisprudência é fator de grande benefício social. Por este motivo tenho sempre acompanhado pronunciamentos concordantes com o voto do eminente Relator. Certo ou errado, estabeleceu-se o seguinte: afastado o Prefeito do cargo, não se há processá-lo por crime de responsabilidade, sem prejuízo da ação penal própria competente, pelos crimes comuns que houver praticado. Nesta altura, como pensam o eminente Relator e o eminente Ministro Moreira Alves, não é oportuna a revisão da jurisprudência. Há, pelo menos, a vantagem da estabilidade, segurança e tranquilidade dos Prefeitos, e, de certo modo, também há de ajudar os próprios municípios na escolha de seus prefeitos (Idem/655-656). O Ínclito Ministro Xavier de Albuquerque foi incisivo: Sr. Presidente, faço minha a explicação da eminente Ministro Moreira Alves e também acompanho voto do eminente Relator (Idem, 656). No RHC n. 65.207-GO, o Ministro Moreira Alves voltou a externar seu pensamento: Ora, a jurisprudência desta Corte - a meu ver, sem razão - se firmou no sentido de que a ação penal só pode ser instaurado com base no Decreto-Lei n. 201/1967 enquanto não se findou o mandato do Prefeito acusado (RTJ 123/522). Adiantou que participou desse

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entendimento e concluiu: Têm-se, pois, três espécies de sanções: penal, política e civil. A segunda tem a primeira como pressuposto. Antecedente lógico, aplicável consoante as normas subsidiárias do Código Penal. A sanção política decorre da sanção penal. Esta, pois, é a principal. A perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, constituem efeito político da condenação penal. O julgamento é criminal, com reflexo político. Não ocorre, outrossim, apenas a perda do cargo. A lei comina também a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Os crimes previstos no art. 1º, do aludido Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967 são considerados comuns, de ação pública e, pois, apreciados pelo Poder Judiciário, enquanto as infrações do art. 4º, 'político-administrativas', sujeitas ao julgamento das Câmaras dos Vereadores. Os primeiros acarretam: a) - perda do cargo; b) - inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, o que guarda similitude com o art. 92, I, do Código Penal; e c) - reparação civil do dano. De conseguinte, as sanções das duas últimas letras não supõem ou exigem que o mandato esteja extinto. Tem um efeito exemplar, desde que, com a condenação, o ex-Prefeito sofre sanção política - b - que tem caráter moralizador e educativo, como a dizer que, se voltar a ser eleito, após cinco anos, terá de pautar a conduta de forma regular. A sanção da letra c concorre para reforçar a anterior e tendo o efeito de mexer com o bolso do apenado, o que, para muitos, doe muito mais. O crime, mesmo extinto o mandato, persiste e esse fato não se insere como causa de extinção da ação ou da punibilidade - art. 107, do Código Penal. O eminente Ministro Costa Leite teve ensejo de pronunciar-se neste sentido: Prefeito. Crime de responsabilidade. Ação penal, com base no Decreto-Lei n. 201/1967. Pode ser proposta ainda que encerrado o mandato. O processo criminal não tem por fim afastar o Prefeito Municipal. O afastamento é sanção política que decorre de sanção criminal. Ordem indeferida. (HC n. 969-RS, DJU de 13.04.1992, p. 5.006) Penso que esse Superior Tribunal de Justiça deve, pela competência constitucional, reexaminar a matéria 1. Volto ao tema e, agora, confortado com a modificação da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, isto é, de que apenas os crimes tratados no art. 4° do Decreto-Lei n. 201/1967 é que, estritamente, podem ser considerados de responsabilidade e os demais, crimes comuns. Portanto, mesmo extinto o mandato, não se encontram a salvo da respectiva ação penal. O primeiro precedente é da lavra do eminente Ministro Francisco Rezek (HC n. 69.850), procedente do mesmo Estado do Rio Grande do Sul, e concernente a uma ação penal instaurada quando o Prefeito ainda estava no exercício do cargo. Disse, então que: (...) Noutras circunstâncias, o Decreto-Lei n. 201 é base normativa idônea para justificar o processo. Não vejo ali, nem pela definição dos delitos, nem pelo rito processual, nem sobretudo, pelas penas que se cominam, nada que tenha sua pertinência condicionada ao exercício do mandato. Com efeito, o Decreto-Lei n. 201 tem uma segunda parte encabeçada pelo artigo 4º, que diz das infrações

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político-administrativas dos prefeitos municipais, sujeitas a julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Neste domínio me pareceria de inteira procedência o argumento da falta de préstimo do Decreto-Lei n. 201 quando extinto o mandato. Mas a primeira parte, que é tudo quanto nos interessa, compõe-se dos três primeiros artigos do diploma, sendo ampla nos seus inúmeros incisos e parágrafos. Aí se diz quais são os crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores 2. O eminente Ministro Sepúlveda Pertence lembrou que, praticamente adiantara voto sobre a matéria quando se manifestou na Suspensão de Segurança n. 444 (RTJ vol. 141/389), reportando-se aos seguintes lances daquele pronunciamento: 12. Por ora, o que é preciso recolher do primoroso estudo de Paulo Brossard é uma premissa metodológica, que a ninguém ocorreria contestar (ob. cit., p. 59): vindo, como nota, do Império e, na República, desde o texto de 1891 -, observa S. Exa., a 'falha da Lei Básica que reiteradamente se refere a crimes de responsabilidade, ora com sentido de infração política, ora na acepção de crime funcional, tem concorrido para a defectiva sistematização do instituto concernente à responsabilidade presidencial'. 13. Desse vetusto quid pro quo terminológico é que, ao que me parece, resulta, neste atribulado affaire, objeção acolhida no voto de Vossa Excelência, Senhor Presidente, à incidência do art. 203, § 2º, da Constituição de Mato Grosso. 14. O DL n. 201/1967 - embora sem extrair da correta inovação as consequências que a muitos, inclusive a S. Exa., dela decorreria -, buscou corrigir o equívoco terminológico constitucional denunciado por Brossard de chamar ao mesmo tempo de crimes de responsabilidade, quer as infrações penais inf offício, que verdadeiramente o são, e os ilícitos sujeitos a impeachment, que, para ele, como para autorizadíssima corrente doutrinária, são ilícitos político-administrativos, despidos, enquanto tais, de caráter criminal. Assim é que, no DL n. 201, a denominação crimes de responsabilidade ficou reservada aos tipos penais definidas no art. 1º, sob a cominação das sanções principais, e inequivocadamente criminais, de reclusão ou detenção, impostas pelo Poder Judiciário. O mesmo diploma, em conseqüência, subtraiu nitidamente do conceito legal de crime de responsabilidade, na esfera do governo municipal, as figuras diversos que especifica no art. 4º e ali denomina 'Infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato'. Desse modo, seja o processo instaurado, como o foi no caso, antes, como depois, da extinção do mandato do acusado, creio que, em se tratando de processo por crimes, e não por infrações político-administrativas, a diferença é irrelevante. Já o eminente Ministro Paulo Brossard, na mesma assentada, observou que seria julgado o HC n. 70.272, de que era relator o Ministro Carlos Velloso, tratando de caso em que a denúncia foi apresentada depois de expirado o mandato prefeitura1. Ponderou que é conhecida: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, mas, a menos que eu esteja em grande engano, esta jurisprudência, seguindo a anterior ao Decreto-Lei n. 201,

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não pode ser mantida, pois enquanto a Lei n. 3.528/1959, sob a denominação de 'crimes de responsabilidade', cuidava em seu art. 1º do que o Decreto-Lei n. 201 denomina infrações político-administrativas no seu art. 4º, o Decreto-Lei n. 201, no art. 1º, sob a denominação de 'crimes de responsabilidade' cuida de crimes propriamente ditos, crimes funcionais. A questão está em que o mesmo Decreto-Lei, no art. 1º, sob a denominação equívoca de crimes de responsabilidade, cuida de matéria exclusivamente criminal. O Decreto-Lei n. 201, contém matéria penal (no art. 1º), de processo penal (nos arts. 2º e 3º, político-constitucional (no art. 4º) e, depois, até o fim, trata da perda do mandato dos vereadores. A denominação adotada pelo Decreto-Lei n. 201, contribuiu para ainda mais complicar a velha questão dos impropriamente chamados 'crimes de responsabilidade', mas esse é outro problema. Derradeiramente, o eminente Ministro Carlos Velloso (HC n. 70.671- 1-PI, julgado pelo Plenário em 13.04.1994), após fazer um retrospecto da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal sobre o problema, concluiu afirmando que ficara sensibilizado com o voto do eminente Ministro Paulo Brossard de que a jurisprudência da Corte: (...) Tem como supedâneo um equívoco decorrente da equivocidade da locução 'Crimes de Responsabilidade'; o Decreto-Lei n. 201 a emprega em sentido diferente com que ela é empregada pela Lei n. 1.079, e o foi pela Lei n. 30 de 1892, bem como pela Lei n. 3.528, de 1959, revogada pelo Decreto-Lei mencionado. Ponho-me de acordo com a tese esposada pelo eminente Ministro Brossard. É que, conforme esclareci no voto que proferi no MS n. 21.689-DF, o DL n. 201, de 1967, estabelece, no seu art. 1°, os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara. Seguem-se, então, os incisos I a XV, a tipificarem os crimes de responsabilidade dos prefeitos. Acontece que esses crimes são, na verdade, crimes comuns: são julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1º), são de ordem pública e punidos com pena de reclusão e de retenção (art. 1º, § 1º) e o processo desses crimes 'é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal', com algumas modificações (art 2º, incisos I a III). No art. 4º, o DL n. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações que poderiam ser denominadas, na tradição do direito brasileiro, de crimes de responsabilidade. Aqui, tem-se o impeachment; lá, relativamente aos crimes do art. 1º, ação penal pública. O DL n. 201, de 1967, bem registrou o Sr. Ministro Paulo Brossard, não estabelece que a ação penal somente será instaurada estando o prefeito no exercício do cargo. Também por isso não vejo como impedir prossiga a ação penal instaurada quando já extinto o mandato. A jurisprudência da Casa, portanto, deve ser revista. O acórdão é do Plenário, tendo ficado vencido o eminente Ministro Marco Aurélio. Volto, pois, eminentes Colegas ao voto que proferi no recurso especial referido no início deste voto para dizer que a decisão recorrida contrapõe-se aos precedentes da eg. Sexta Turma e, já agora, a dois julgados, pelo menos, do colendo

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Supremo Tribunal Federal na compreensão de que para a instauração penal contra Prefeito Municipal por imputação da prática de crimes previstos no art. 1° do Decreto-Lei n. 201/1967, pouco importa esteja ou não no exercício do mandato, desde que se trate de crime comum a ser julgado soberanamente pelo Poder Judiciário." (REsp 54827 RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 13/02/1995)

"E CABIVEL A INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA EX-PREFEITO COM BASE NO ARTIGO 1. DO DECRETO-LEI 201, SEJA ELA INICIADA ANTES OU APOS O TERMINO DO MANDATO. II - OS CRIMES DENOMINADOS DE RESPONSABILIDADE, QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELO PODER JUDICIARIO, INDEPENDENTE DO PRONUNCIAMENTO DA CAMARA DOS VEREADORES (ART. 1.), SÃO DE AÇÃO PUBLICA E PUNIVEL COM PENA DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO (ART. 1., PAR. 1.) E O PROCESSO E O COMUM, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, COM PEQUENAS MODIFICAÇOES (ART. 2.). III - A AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL, POR CRIME TIPIFICADO NO ART. 1. DO DECRETO-LEI 201/1967, PODE SER INSTAURADO MESMO APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO.[...] Insta trazer à baila, a alentada manifestação do Ministério Público Federal, a qual, além de estar muito bem fundamentada, colacionou recente julgado do Supremo Tribunal Federal que dissipa a quaestio iuris sub judice, in verbis: O recurso está fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Aduz o recorrente que a instauração de ação penal contra prefeito, bem como seu prosseguimento nos casos em que seu mandato já terminou, é plenamente possível à luz do que estatui o DL n. 201/1967. Diz que outros Tribunais têm dado à matéria, interpretação divergente da que deu o TJRS. Os recorridos ofereceram contra-razões, alegando que o acórdão recorrido não contrariou o Decreto-Lei n. 201/1967, e ainda que a tese esposada pelos acórdãos que serviram de base para a demonstração do dissídio jurisprudencial, já foi superada por 'recentes e inúmeras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que entende que somente enquanto prefeitos, a ação penal por crime de responsabilidade pode ter seguimento. Afastados do cargo de prefeito, é impossível a instauração ou prosseguimento do processo pela cessação da investidura.' O recurso foi admitido na origem. O Ilustre Procurador de Justiça tomou conhecimento do acórdão em 11.11.1993, e nesta data opôs seu 'ciente' nos autos (fl s. 1.167). Em 26.11.1993 foi protocolado o recurso especial. Este é, portanto, tempestivo. Por outro lado, o dissenso jurisprudencial foi devidamente demonstrado, bem como a contrariedade ao texto legal. A irresignação, destarte, deve ser conhecida. Com efeito, ao longo de praticamente vinte anos, a jurisprudência do STF andava no sentido de que não era possível mover-se a ação penal contra prefeito, com base no DL n. 201, se expirado estivesse o seu mandato. Este era o entendimento majoritário, embora houvesse, na própria Corte, decisões dissidentes e manifestações contrárias. No entanto, em recentíssimo julgado, o Plenário do STF, por votação majoritária, vencido o Ministro Marco Aurélio, entendeu ser cabível a instauração e prosseguimento de ação penal contra ex-prefeito, com base no artigo 1° do Decreto-Lei n. 201, seja ela iniciada antes ou após o término no mandato, mudando o

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sentido da jurisprudência até então dominante. O acórdão restou desta forma ementado: Ementa: Penal. Processual Penal. Prefeito. Crime de responsabilidade. DL n. 201, de 1967, artigo 1º. Crimes comuns. I. - Os crimes denominados de responsabilidade, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1º), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1°, § 1º) e o processo é o comum, do CPP, com pequenas modificações (art. 2°). No art. 4º, o DL n. 201, de 1967, cuida das infrações po1ítico-administrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. II. - A ação penal contra prefeito municipal, por crime tipificado no art. 1° do DL n. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato. III. - Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. - HC indeferido. (HC n. 70.671, Rel. Min. Carlos Velloso, D. julgamento: 13.04.1994, Tribunal Pleno). O ilustre relator, Ministro Carlos Velloso, assim se pronunciou a respeito da controvérsia: Abrindo o debate, esclareço que o Supremo Tribunal Federal distingue, na sua jurisprudência, o caso da denúncia apresentada contra o prefeito no exercício do mandato e que, antes de concluída a ação, deixa em definitivo, o mandato, da hipótese da denúncia apresentada após a extinção do mandato. No primeiro caso, a ação prossegue. Na segunda hipótese, não tem a jurisprudência da Casa admitido a ação penal (...). No voto que proferi no HC n. 70.252-RS, esclareci que a jurisprudência a Casa é mesmo no sentido de não admitir que a ação penal, por crime de responsabilidade, definido no DL n. 2.201, de 1967, após ter ele deixado o cargo (...). Sensibilizou-me, entretanto, o voto que proferiu o Sr. Ministro Paulo Brossard, a demonstrar que a jurisprudência da Casa 'tem como supedâneo um equívoco decorrente da equivocidade da locução 'Crime de responsabilidade'; o Decreto-Lei n. 201 a emprega em sentido diferente com que ela é empregada pela Lei n. 1.079, e o foi pela Lei n. 30 de 1892, bem como pela Lei n. 3.528, de 1959, revogada pelo Decreto- Lei mencionado. Ponho-me de acordo com a tese esposada pelo eminente Ministro Brossard. É que, conforme esclarece no voto que proferi no MS n. 21.689-DF, o DL n. 201, de 1967, estabelece no seu art. 1°, os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara. Seguem-se então, os incisos I a XV, a tipificarem os crimes de responsabilidade dos prefeitos. Acontece que esses crimes são, na verdade, crimes comuns: são julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1°), são de ordem pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1°, § 1°) e o processo desses crimes 'é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal', com algumas modificações (art. 2º, incisos I a III). No art. 4º, o DL n. 201, de 1967, cuida das infrações políticoadministrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que poderiam ser denominadas, na tradição do direito

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brasileiro, de crimes de responsabilidade. Aqui, tem-se o impeachment; lá relativamente aos crimes do art. 1°, ação penal pública. O DL n. 201, de 1967, bem registrou o Sr. Ministro Paulo Brossard, não estabelece que a ação penal somente será instaurada estando o prefeito no exercício do cargo. Também por isso não vejo como impedir prossiga a ação penal instaurada quando já extinto o mandato. A jurisprudência da casa, portanto, deve ser revista. Do exposto, indefiro o habeas corpus. (grifamos) Em mais uma demonstração de elevada cultura jurídica e de profundo bom senso, o Ministro Paulo Brossard, em seu voto, deslindou de forma absolutamente correta a controvérsia que pairava em torno da matéria. Asseverou o Ministro que todos os equívocos jurusprudenciais até então dominantes decorriam da impropriedade terminológica existente na expressão 'crimes de responsabilidade', usada no bojo do DL n. 201 em sentido diverso do utilizado pela legislação pretérita que regia a matéria. Lembrou ainda o eminente Ministro que o próprio Decreto-Lei não determina que para a instauração da ação penal deva encontrar-se o administrador ainda na prefeitura, como também, não diz que o processo deva ser trancado quando o acusado deixar o cargo. Por sua relevância, cito, na parte que interessa, o brilhante voto proferido pelo Ministro Brossard: Como afirma o eminente relator, Ministro VELLOSO, a jurisprudência da Corte é no sentido de não admitir ação penal por crime de responsabilidade, ajuizada com fundamento no art. 1°, do Decreto-Lei n. 201 contra réu, como o ora paciente, que não mais ostenta a condição atual de prefeito. Longe de mim contestar a assertiva, que é incontestável. No entanto, por maior que seja minha reverência à jurisprudência da Corte, neste caso não lhe posso prestar homenagem, pois estou convencido, e já externei esse convencimento em outras ocasiões, na 2ª Turma e neste Plenário, de que ele resulta de um grande equívoco, em parte decorrente do fato de duas lei usarem expressões iguais para designarem realidades diferentes. Como se sabe, a matéria foi regulada pela Lei n. 3.528, de 1959, revogada pelo Decreto-Lei n. 201, de 1967, que desde então e ainda hoje regula a matéria. Ocorre que a Lei n. 3.528 usava a expressão crimes de responsabilidade no sentido em que a têm empregado as Constituições, desde a de 1891, a Lei n. 30, de 1992, e a Lei n. 1.079, de 1950, crimes que não são crimes, mas infrações constitucionais ou políticas ou disciplinares, JOSÉ HIGINO, Anais do Senado, 1892, V, p. 36, 103 e 204; EPITÁCIO PESSOA, Rev. de Direito, 42-75 e 76; JOSÉ FREDERICO MARQUES, Observações e Apontamentos sobre a Competência Originária do Supremo Tribunal Federal, 1961, p. 44 e 45; 'crimes' aos quais não se aplica sanção criminal, que, no entanto, pode vir a ser aplicada pelo Poder Judiciário, se for o caso, mesmo depois de aplicada pelo Legislativo a sanção política de perda do cargo, ou inabilitação temporária para o exercício de função pública. Já o Decreto-Lei n. 201 emprega a mesma expressão, crimes de responsabilidade, para designar os crimes funcionais, dellicta in officio, aos quais são cominadas penas de reclusão e detenção, apurados em processo penal comum, por iniciativa exclusiva do Ministério Público, independente da Câmara de Vereadores. Este fato contribuiu fortemente para o estabelecimento de um desvio de princípios que dura vinte anos. O

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assunto é tal que vale a insistência. O que a Lei n. 3.528 chamou de crimes de responsabilidade, o Decreto-Lei n. 201 denomina infrações político-administrativas, reservando a denominação crimes de responsabilidade para os crimes funcionais, crimes comuns, de ação pública, aos quais são cominadas penas de reclusão e de detenção, plicáveis pelo Poder Judiciário e só por ele. Independente de autorização da Câmara de Vereadores, e conforme o Código de Processo Penal, arts. 1° e 2°. Assim, os crimes de responsabilidade arrolados nos vinte e quatro incisos do art. 1° da Lei n. 3.528, não são os crimes de responsabilidade definidos nos quinze incisos do art. 1° do Decreto-Lei n. 201. Corresponderiam, antes, aos enumerados nos dez incisos do seu art. 4º, sob o rótulo de infrações político administrativas. Se não estou em erro, a jurisprudência do STF, no sentido ora questionado, começou com a AP n. 212. Neste julgado, de 17.XI.1971, notou o autor de 'O Regime dos Estados da União Americana' que: O direito constitucional brasileiro consagra o impeachment, se bem que o faça com limitações que o direito americano desconhece, porque o restringe a pequeno número de agentes do poder. Esse processo tem por objetivo afastar das funções os titulares daqueles cargos, quando responsáveis por atos contrários aos altos interesses do Estado, definidos, em leis especiais, como crimes de responsabilidade. Trata-se, assim, de procedimento de natureza política, que deixa de ter cabimento quando acusado já não esteja no exercício da função. É que não haveria sentido, o objeto, em promover-se o impedimento de quem, por qualquer motivo, perdeu a titularidade do cargo. (RTJ 59/630). Era assim ao tempo da Lei n. 3.528, revogada pelo Decreto-Lei n. 201. Por este, nos casos enumerados no art. 1°, não se trata de impeachment, mas de crimes, crimes de ação pública, aos quais são cominadas as penas de reclusão e de detenção, como salientado. Não obstante, na Reclamação n. 17, acórdão de 13.09.1972, assevera-se: Nos processos especiais, de natureza política, previstos para a repressão dos chamados crimes de responsabilidade, a denúncia somente pode ser recebida enquanto o denunciado não houver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. É o que decorre, necessariamente, da finalidade desse gênero de processo. É o que está expressamente determinado na legislação pertinente (Lei n. 1.079/1950, arts. 15, 42, 76, parágrafo único: Lei n. 3.528/1959, art. 4°). (RTJ 64/11). Só que tanto a Lei n. 1.079, como a Lei n. 3.528, seguiram a terminologia tradicional, e quando falam em crimes de responsabilidade estão se referindo ao que o Decreto-Lei n. 201, aliás, com felicidade, denomina infrações político-administrativa, sendo assim o que 'está expressamente determinado na legislação pertinente' não tem aplicação quando se trata dos crimes funcionais, crimes propriamente ditos, definidos no art. 1°, do Decreto-Lei n. 201. (...) Estes julgados estão na raiz da jurisprudência que se veio a formar a respeito, jurisprudência que, com todas as vênicas, é incompatível com o texto expresso da lei, art. 1° do Decreto-Lei n. 201; ela teria cabimento se se tratasse das hipóteses do art. 4º, que corresponde ao art. 1° da Lei n. 3.528, casos em que a pena é tão-somente a 'cassação do mandato do Prefeito', art. 5º, VI (...) Ora,

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é exatamente o que ocorre nas hipóteses do art. 1°: trata-se de crime comum, de ação pública, cujo titular é o Ministério Público, apurado na justiça ordinária, em processo comum, segundo o Código de Processo Penal. Só que o Decreto-Lei n. 201, como salientado, deu à locução sentido diverso do que ela possuía na Lei n. 3.528, na Lei n. 1.079, na Lei n. 30, e nas Constituições republicanas. De modo que o lanço reproduzido impecável à luz da doutrina tradicional, colide com o sentido da locução tal como empregada no Decreto-Lei n. 201. Neste ato legislativo, o legislador cuidou, em artigos distintos, 1° e 4°, dos crimes funcionais e das infrações político-administrativas, estas julgadas pela Câmara de Vereadores, aqueles pelo Poder Judiciário; os primeiros sujeitos as penas de reclusão e detenção, os segundos à perda do mandato; nos crimes funcionais, que o Decreto-Lei n. 201 denomina crimes de responsabilidade, a matéria é de natureza criminal, ao contrário do que era segundo a Lei n. 5.328; de modo que não tem sentido trancar um processo crime porque o denunciado deixou o cargo, para recomeçá-lo logo após, por denúncia do mesmo Ministério Público em ambos os casos. Nas infrações político-administrativas o processo de responsabilidade não é criminal, não é movido pelo Ministério Público, supõe que o Prefeito esteja no exercício do cargo e a pena aplicável seja apenas a perda do cargo, pena que não tem caráter criminal, pois é de natureza político-disciplinar. Este processo, regulado no art. 5° nada tem a ver com o processo criminal, disciplinado no CPP com as modificações enunciadas no art. 2º. Convém fique claro, é mesmo necessário fique esclarecido que o art. 1° do Decreto-Lei n. 201 nada tem a ver com o impeachment no âmbito municipal, disciplinando, bem ou mal disciplinado, não importa aqui indagar, nos arts. 4º e 5º. (...) Insisto em sublinhar que ao contrário do que ocorre com o Decreto-Lei n. 201, art. 1°, segundo a Lei n. 3.528, de 1959, os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais não eram crimes, mas infrações políticoadministrativas, passíveis de perda do cargo com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função, sanção que não excluía, em sendo o caso, o processo e julgamento por crime comum perante a justiça ordinária. Era o que dispunha o seu art. 2º, visivelmente inspirado na Lei n. 1.079, de 1952, art. 33, e na Constituição de 46, art. 62, § 3º. Não eram crimes, como não o são os da Lei n. 1.079, nem eram os da Lei n. 30, de 1892. A impropriedade da locução, sem dúvida, concorreu para a imprecisão da jurisprudência, mas outro motivo ligado ao primeiro, também teve sua parte no fenômeno. A questão em verdade, é simples. Embora se falasse em 'crimes de responsabilidade', a responsabilidade nesses casos não era criminal, embora esta também pudesse existir paralelamente. Como se isto não bastasse, ambos os tipos de responsabilidade, a política e a criminal, podiam derivar de um mesmo fato. De resto, isto nada tem de inusitado ou esquisito. O funcionário público, pela mesma falta, pode vir a responder a processo administrativo e a processo criminal, e a sofrer sanção criminal e sanção administrativa. Uma não exclui a outra. Não é por outro motivo que o Presidente da República, condenado pelo Senado à sanção política

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da perda do cargo com inabilitação por oito anos, pode vir a ser processado e condenado pela justiça em processo crime, Constituição, art. 52, parágrafo único. Da mesma sorte os Governadores e também os Prefeitos. A respeito, a Lei n. 3.528 era expressa, art. 2º, parágrafo único. Em outras palavras, como o Presidente da República, como o Governador, o Prefeito está sujeito a três tipos de responsabilidade, que convivem entre si e se não excluem. Pela prática de determinados atos, tradicionalmente denominados 'crimes de responsabilidade', e hoje enumeradas sob o tótulo de 'infrações político-administrativas' pode perder o cargo por decisão da Câmara de Vereadores, sanção político-disciplinar artigo 4º e 5º, do Decreto-Lei n. 201. Cometendo crime funcional, ou seja, relacionado com o exercício do cargo, agora denominado crime de responsabilidade, o prefeito pode responder a processo crime de ação pública, estando sujeito à prisão preventiva e a ser afastado do cargo, sujeito às penas de reclusão e detenção; o julgamento cabe ao Tribunal de Justiça, Constituição, art. 27, VIII, art., 1°, 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 201. (O Prefeito pode, não como prefeito, mas como cidadão comum, matar a mulher, emitir cheque sem fundos, cometer estupro, casos em que será processado segundo o Código Penal, como qualquer do povo, pois sem relação com o exercício do cargo). Causando dano ao Município (ou a particular), pode ainda vir a ser civilmente responsabilizado, como qualquer mortal, nos termos da lei civil e mediante sentença judicial. Este discrime, feito a tempo, teria evitado, penso eu, os infortúnios hermenêuticos que agora chegam a termo. Assim, além da equivocidade da locução em exame, outro ingrediente foi responsável pela confusão que se estabeleceu de modo a embaraçar a clarificação dos conceitos. Certos comportamentos ou certos atos configuravam, simultaneamente, infrações políticoadministrativas e infrações penais. Essa dualidade de definições legais em relação a um mesmo fato, da qual resultava obviamente dualidade de infrações e, por conseqüência, dualidade de sanções, evidentemente distintas, aliada ao fato de a lei chamar de 'crimes de responsabilidade', ao que crime não era, criaram generalizada confusão conceitual, aliás, ampliada com o advento do Decreto-Lei que, no art. 1º, negou à expressão infeliz seu sentido tradicional para com ela enumerar crimes propriamente ditos, crimes funcionais, crimes comuns de ação pública. Em outras palavras o Prefeito está sujeito à responsabilidade política, cuja sanção é a perda do cargo aplicada pela Câmara de Vereadores; à sanção criminal, cuja pena é reclusão de dois a doze anos, ou detenção de três meses a três anos, pelo Tribunal de Justiça; e ainda à responsabilidade civil, apurável na Justiça comum, art. 1º §§ 1º e 2º. (...) Note-se, por derradeiro, que a lei não diz que a ação penal deve ser ajuizada enquanto o prefeito estiver no exercício do cargo, nem que o processo abortará no momento em que deixar a prefeitura; a lei nada diz a respeito. Fora assim e, sem risco de erro, poder-se-ia afirmar que a lei penal não teria aplicação quando os atos que ela enumera como crimes fossem praticados na segunda metade do mandato, de modo especial no último ano, com segurança maior nos meses derradeiros. Objetar-se-á que a ação poderia ser renovada se os fatos definidos no art. 1° do

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Decreto-Lei n. 201 tivessem correspondência no Código Penal. Ora, o confronto deste com o elenco do Decreto-Lei n. 201 revela que este é mais rico do que o daquele; e correspondência entre ambos é parcial; em relação a alguns dos delitos esculpidos no art. 1° do Decreto-Lei não há correspondência no diploma penal e estes poderiam ser praticados sem o temor do menor incômodo. De modo que a cuidadosa enumeração feita pelo legislador ao editar o Decreto-Lei n. 201 não passaria de visível comédia. É uma exegese que conflita com os fins da lei, o de tratar o prefeito com severidade maior do que um funcionário menor (...). Ora, prevalecendo o entendimento até aqui vitorioso, a hipótese do Prefeito que se desmandasse no fim do governo jamais seria responsabilizado e a hipótese penal não passaria de letra morta, até porque, por mais célere fosse o agente do MP, o recebimento da denúncia estaria, de qualquer forma, sujeito ao estatuído no § 1° do art. 2º do Decreto-Lei n. 201, e hoje do art. 4°, da Lei n. 8.038, por força da Lei n. 8.658/1993. Observe-se ao demais que, neste passo, não há correspondência entre o disposto na Lei n. 6.397/1976 e o Código Penal, de modo que, descabendo a ação penal com base no Decreto-Lei, não caberia ação com fundamento no Código Penal. Suposto que as sanções cominadas no Decreto-Lei n. 201, só pudessem ser aplicadas enquanto o denunciado fosse prefeito, ainda assim não se justificaria o trancamento da ação penal, e a instauração de outro, fundado no Código Penal. O denunciado se defende dos fatos delituosos que lhe são imputados; o juiz, ao julgar a ação, aplica a lei que entende aplicável a esses fatos; até lei posterior pode ser aplicada se for benéfica o acusado. Não tem sentido, em face de lei e à luz dos princípios, nem sob consideração da utilidade social, anular um processo para recomeçá-lo no dia seguinte, pelo mesmo órgão do Ministério Público, tratando-se, como se trata, de crimes de ação pública. Vale a pena insistir: a lei não diz que a ação penal supõe se encontre na prefeitura o improbus administrador, como não diz que o processo iniciado abortará no dia em que o acusado deixar o cargo. Essa interpretação não encontra na lei o seu suporte e deriva da aplicação aos crimes funcionais de normas geralmente aplicáveis a matéria não penal, às hipóteses das infrações político-administrativas. E se a lei alude ao afastamento do prefeito se recebida a denúncia, é claro que assim dispõe para a hipótese em se encontre ele no exercício do cargo, o que não quer dizer que a ação não possa ter curso após o término do mandato. A finalidade do Decreto-Lei n. 201 foi, notoriamente, assegurar melhor apuração de responsabilidade do Prefeito; não só enriqueceu o elenco de delitos possíveis, não previstos no Código Penal, como agravou as penas fixadas na lei penal comum, quando o Decreto-Lei em causa, no inciso II do art. 2º, admitiu a prisão preventiva e o afastamento do cargo durante a instrução criminal, cuidou de salvaguardar o patrimônio e o interesse público diante da perniciosidade do administrador ímprobo, e não impedir que a ação penal pudesse ser iniciada ou continuada depois de esgotado o mandato. Não vejo óbice ao prosseguimento da ação penal, como de direito. Meu voto implica, bem se vê na revisão da jurisprudência firmada, faz mais de vinte anos, a respeito da matéria. A questão não está em mudar, mas mudar para melhor. Penso que sob a Atual

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legislação a interpretação que hoje é adotada importa em aperfeiçoamento real. Desnecessário será dizer que os mais respeitados Tribunais têm variado sua jurisprudência, as vezes de maneira radical, sem desdouro de sua autoridade. Sapientis est mutare concilium. Até porque não há maneira de corrigir-se senão mudando. Como o eminente relator, nego o habeas corpus. Assim, honrando a decisão do plenário de nossa Corte Suprema de Justiça, que coaduna-se com meu entendimento pessoal formado há muito a respeito da matéria, tenho por absolutamente impossível o trancamento da ação penal no caso sub examen. Aqui, a denúncia foi regularmente oferecida e recebida, e existem sérios indícios de que ela seja procedente. Deve, portanto, ter prosseguimento. O parecer é, por conseguinte, pelo provimento do recurso, para desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e para que tenha prosseguimento a ação penal instaurada contra os recorridos. (fl s. 1.233-1.249). A decisão do Pretório Excelso, mudando antigo entendimento sobre a matéria, parece-me ser a melhor, pois evita a impunibilidade e faz valer os preceitos do Decreto-Lei n. 201/1967." (REsp 52803 RS, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/1994, DJ 28/11/1994)

"AÇÃO PENAL, COM BASE NO DECRETO-LEI N. 201/67, PODE SER PROPOSTA AINDA QUE ENCERRADO O MANDATO. O PROCESSO CRIMINAL NÃO TEM POR FIM AFASTAR O PREFEITO MUNICIPAL. O AFASTAMENTO E SANÇÃO POLITICA QUE DECORRE DE SANÇÃO CRIMINAL.[...] Arredo a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal. É inegável que a submissão de alguém a processo-crime sem justa causa configura constrangimento ilegal, que repercute no direito de ir e vir. Restringir o cabimento do habeas corpus à hipótese de o indivíduo encontrar-se preso ou sob ameaça de prisão, como pretende o órgão do parquet, significa, ultra ratio, restringir o próprio conceito de liberdade de locomoção, em testilha com a doutrina e a jurisprudência. Quanto ao mérito, intenta-se o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, em virtude de já ter ele deixado o cargo de Prefeito, invocandose a conhecida orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, além do acórdão desta Turma no HC n. 493-RS, da minha relatoria. Quanto a este precedente, anoto que não se cuidou propriamente da questão posta nestes autos. Após aludir orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, realcei ser ela inaplicável ao caso então em julgamento, porquanto a ação penal fora validamente instaurada quando o acusado se encontrava no exercício do cargo de Prefeito, trazendo à colação o acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal no HC n. 55.705-CE, assim enunciado: A jurisprudência do STF que veda a instauração da ação penal, com base no Decreto-Lei n. 201/1967, contra acusado que tenha deixado de exercer, em definitivo, o cargo de Prefeito Municipal, não impede o prosseguimento da ação penal pela circunstância de o mandato se ter extinto depois do recebimento válido da denúncia. Com efeito, a questão só veio a ser examinada pela Turma por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 889-CE, relatado pelo eminente Ministro Vicente Cernicchiaro. Contrariamente à

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jurisprudência do Excelso Pretório, a Turma fixou-se no entendimento de que a ação penal pode ser proposta ainda que encerrado o mandato do Prefeito Municipal. Como acentuou o eminente Relator, no percuciente voto condutor do acórdão, o processo criminal não tem por fim afastar o Prefeito Municipal. O afastamento de Prefeito é sanção política que decorre da sanção penal. A ementa escrita por Sua Excelência para exteriorizar o decisum é bem expressiva da tese que prevaleceu no julgamento: HC. Prefeito municipal. Crime de responsabilidade. DL n. 1/1967. O processo criminal, nos termos do DL n. 201/1967, visa a apurar a responsabilidade penal dos Prefeitos Municipais. Três são as sanções expressamente cominadas: penal (reclusão ou detenção); política (perda do cargo e a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação) e civil (reparação do dano causado ao patrimônio público ou particular). A sanção penal é pressuposto da sanção política. O julgamento é criminal com reflexo político. Não se confunde com o impeachment, afastamento do titular do cargo eletivo por deliberação política. Em conseqüência, a ação penal pode ser proposta ainda que encerrado o mandato do Prefeito Municipal." (HC 969 RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/1992, DJ 13/04/1992)

Precedentes

HC 3404 PA 1995/0016949-5 Decisão:30/05/1995 DJ DATA:11/09/1995 PG:28861 RSSTJ VOL.:00012 PG:00022 RSTJ VOL.:00086 PG:00381 RT VOL.:00724 PG:00579

REsp 57736 MG 1994/0037612-0 Decisão:22/05/1995 DJ DATA:23/10/1995 PG:35719 RSSTJ VOL.:00012 PG:00052 RSTJ VOL.:00086 PG:00410

REsp 38469 SC 1993/0024761-1 Decisão:09/05/1995 DJ DATA:05/06/1995 PG:16689 RSSTJ VOL.:00012 PG:00024 RSTJ VOL.:00086 PG:00383

HC 3261 CE 1995/0005593-7 Decisão:17/04/1995 DJ DATA:12/06/1995 PG:17634 RSSTJ VOL.:00012 PG:00020 RSTJ VOL.:00086 PG:00380 RT VOL.:00721 PG:00527

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