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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 160 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
160
data
1996-06-12
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 160 do STJ

Súmula 160

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Enunciado E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 12/06/1996

Fonte DJ DATA:19/06/1996 PG:21940 RSSTJ VOL.:00011 PG:00289 RSTJ VOL.:00086 PG:00227 RT VOL.:00730 PG:00174

Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00150 INC:00001

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00033 ART:00097 PAR:00001 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários "Sabendo-se que somente a lei pode aumentar tributos, é ilegítima a majoração pelo poder executivo, através de decreto, mesmo sob o argumento de se tratar de mera elevação do valor venal dos imóveis. [...] 'De acordo com o princípio da reserva legal, sendo privativa da Lei a majoração do tributo, esta resta ilegal quando se dá por decreto e em valor superior aos índices da correção monetária.'" (REsp 21776 MS, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14386)

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"[...] O Código Tributário Nacional só autoriza a atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU e não a majoração de seu valor real, "ex vi" do art. 97, § 2º. II - Consoante decidiu esta Corte é ilegítima a majoração do imposto em tela, por decreto, em valor superior aos índices de correção monetária. [...] 'Nos termos do art. 97 do CTN, somente a lei pode instituir, extinguir e majorar tributos, ou fixar sua base de cálculo, não constituindo majoração a simples atualização do valor monetário da sua base de cálculo (art. 94, § 2° do CTN).'" (REsp 49022 MG, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16970)

"Inconstitucional e ilegal a majoração (não a simples atualização) do valor venal dos imóveis tributados por decreto do poder executivo - não há confundir 'atualização do valor monetário da base de cálculo' com a 'majoração da própria base de calculo do imposto'. [...] 'Aquela (atualização) é autorizada, independentemente de lei (é lícito ao Executivo, por decreto, fazer a simples correção monetária do valor venal dos imóveis); mas essa (majoração) - aqui o valor venal não é meramente atualizado, mas substancialmente aumentado - indubitavelmente não pode ser levada a efeito senão por meio de lei, e lei em sentido formal. Nem se diga que, no caso sob exame, a 'atualização' - rectius: majoração - do valor da base de cálculo do imposto mediante decreto 'está devidamente autorizada pelo Código Tributário do Município, que impõe o método com o qual a mesma deve ser realizada'[...]. [...] a lei não poderia ter autorizado que o Executivo, por decreto, procedesse a tal 'atualização' - a um, porque, como visto, não se trata de 'atualização', mas sim de indisfarçável 'majoração'; a dois, porque, de resto, essa verdadeira 'entrega', pelo Legislativo em favor do Executivo, do poder de fixar e revisar (leia-se: aumentar) o valor venal dos imóveis para os efeitos do IPTU, implica, ao parecer, inegável delegação de atribuições, proscrita tanto sob a égide da Carta de 1967 (art. 6º, parágrafo único e art. 52, parágrafo único), quanto no vigente Estatuto Básico (art. 68, § 1º, CF/1988).'" (REsp 11266 CE, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/1992, DJ 09/03/1992, p. 2564)

Precedentes

REsp 21776 MS 1992/0010318-9 Decisão:03/05/1995 DJ DATA:22/05/1995 PG:14386 RSSTJ VOL.:00011 PG:00308 RSTJ VOL.:00071 PG:00201 RSTJ VOL.:00086 PG:00243

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REsp 37029 RS 1993/0020283-9 Decisão:14/12/1994 DJ DATA:06/02/1995 PG:01338 RSSTJ VOL.:00011 PG:00321 RSTJ VOL.:00086 PG:00255

REsp 49022 MG 1994/0015885-8 Decisão:08/06/1994 DJ DATA:27/06/1994 PG:16970 RSSTJ VOL.:00011 PG:00330 RSTJ VOL.:00086 PG:00262

REsp 29295 MS 1992/0029184-8 Decisão:16/05/1994 DJ DATA:06/06/1994 PG:14231 RSSTJ VOL.:00011 PG:00310 RSTJ VOL.:00086 PG:00245

REsp 47230 RS 1994/0011854-6 Decisão:11/05/1994 DJ DATA:06/06/1994 PG:14256 RSSTJ VOL.:00011 PG:00325 RSTJ VOL.:00086 PG:00258

REsp 36902 MG 1993/0019857-2 Decisão:04/04/1994 DJ DATA:02/05/1994 PG:09970 RSSTJ VOL.:00011 PG:00319 RSTJ VOL.:00086 PG:00253 RT VOL.:00707 PG:00194

REsp 3188 PR 1990/0004689-0 Decisão:23/03/1994 DJ DATA:09/05/1994 PG:10802 RSSTJ VOL.:00011 PG:00293 RSTJ VOL.:00086 PG:00229

REsp 35117 RS 1993/0013561-9 Decisão:27/10/1993 DJ DATA:29/11/1993 PG:25870 RSSTJ VOL.:00011 PG:00315 RSTJ VOL.:00086 PG:00249

REsp 11266 CE 1991/0010169-9 Decisão:05/02/1992 DJ DATA:09/03/1992 PG:02564 RSSTJ VOL.:00011 PG:00304 RSTJ VOL.:00034 PG:00342 RSTJ VOL.:00086 PG:00239

REsp 5395 PA 1990/0009967-6 Decisão:22/04/1991 DJ DATA:20/05/1991 PG:06508 REVJUR VOL.:00167 PG:00048 RSSTJ VOL.:00011 PG:00299 RSTJ VOL.:00086 PG:00234

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