Metadados
- titulo
- Súmula nº 159 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 159
- data
- 1996-05-15
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 159 do STJ
Súmula 159
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Enunciado O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 15/05/1996
Fonte DJ DATA:27/05/1996 PG:18030 RSSTJ VOL.:00011 PG:00271 RSTJ VOL.:00086 PG:00213 RT VOL.:00729 PG:00133
Referências Legislativas LEG:FED LEI:006367 ANO:1976 ART:00005 PAR:00004 INC:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00030
Excerto dos Precedentes Originários "Em se tratando de trabalhador avulso e de remuneração variável, o valor do auxílio acidentário deve ser calculado com base na media salarial dos últimos doze meses. [...] A egrégia Corte Especial, interpretando o dispositivo do § 4° do artigo 5° retro transcrito, posicionou-se pela média salarial dos últimos doze meses, censurando a adoção de critério diverso para o cálculo do benefício." (REsp 43787 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/1995, DJ 05/02/1996, p. 1411)
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"Remuneração variável. Censurabilidade da decisão que dá por base dos proventos outros dados que não a média salarial dos últimos doze meses [...]. [...] Este entendimento encontra sólido apoio no parágrafo 4º, do artigo 5º da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976 e artigo 30 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Ambos estes dispositivos legais determinam, expressa e claramente que, em se tratando de remuneração variável, o benefício deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos salários de contribuição e não pelo valor do salário do dia do acidente." (REsp 69177 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1995, DJ 09/10/1995, p. 33598)
"Na remuneração variável, o beneficio deve ser calculado com base na media aritmética dos últimos salários de contribuição. Inexiste lei determinando ser o beneficio, em se tratando de remuneração variável, calculado com base no salário de contribuição do empregado, vigente no dia do acidente. [...] Este entendimento encontra sólido apoio no parágrafo 4º, do artigo 5º da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976 e artigo 30 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Ambos estes dispositivos legais determinam, expressa e claramente que, em se tratando de remuneração variável, o benefício deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos salários de contribuição e não pelo valor do salário do dia do acidente." (EREsp 50722 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 27/03/1995, p. 7115)
Precedentes
REsp 43787 SP 1994/0003550-0 Decisão:29/11/1995 DJ DATA:05/02/1996 PG:01411 RSSTJ VOL.:00011 PG:00275 RSTJ VOL.:00086 PG:00220
REsp 60790 SP 1995/0007094-4 Decisão:31/10/1995 DJ DATA:12/02/1996 PG:02449 RSSTJ VOL.:00011 PG:00284 RSTJ VOL.:00086 PG:00222
REsp 69177 SP 1995/0033068-7 Decisão:13/09/1995 DJ DATA:09/10/1995 PG:33598 RSSTJ VOL.:00011 PG:00286 RSTJ VOL.:00086 PG:00224
EREsp 53423 SP 1995/0001028-3 Decisão:08/06/1995 DJ DATA:21/08/1995 PG:25343 RSTJ VOL.:00086 PG:00217
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EREsp 50722 SP 1995/0001025-9 Decisão:09/03/1995 DJ DATA:27/03/1995 PG:07115 RSTJ VOL.:00086 PG:00215
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