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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 158 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
158
data
1996-05-15
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 158 do STJ

Súmula 158

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A MATERIA NELES VERSADA.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 15/05/1996

Fonte DJ DATA:27/05/1996 PG:18029 RSSTJ VOL.:00011 PG:00247 RSTJ VOL.:00086 PG:00193 RT VOL.:00729 PG:00133

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00546 INC:00001

Excerto dos Precedentes Originários "Não se presta, para justificar o dissídio, de molde a ensejar esse recurso, a indicação de paradigma oriundo de seção que já perdeu a competência para a matéria. [...] Os embargos de divergência têm como razão de ser evitar que persista, dentro do Tribunal, dissídio a respeito da interpretação do direito federal. Esse motivo não existe quando o paradigma é de Turma que não tem mais competência para a matéria." (AgRg nos EREsp 42280 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/1995, DJ 27/11/1995, p. 40836)

"Não servem a demonstração de dissídio, nos embargos de divergência, acórdãos de turmas que, por força regimental, tenham perdido a competência para a matéria de que se trata. [...] a uniformidade de

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compreensão sobre o tema jurídico é que orienta a edição de súmulas. [...] em relação àquelas de competência exclusiva das Seções, as súmulas são editadas pelo entendimento da Seção." (EREsp 43239 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/1995, REPDJ 27/05/1996, p. 17797, DJ 20/05/1996, p. 16659)

Precedentes

AgRg nos EREsp 42280 RJ 1995/0046273-7 Decisão:26/10/1995 DJ DATA:27/11/1995 PG:40836 LEXSTJ VOL.:00081 PG:00201 RSSTJ VOL.:00011 PG:00251 RSTJ VOL.:00086 PG:00195

EREsp 35314 SP 1994/0004015-6 Decisão:10/08/1995 DJ DATA:11/09/1995 PG:28772 RSSTJ VOL.:00011 PG:00253 RSTJ VOL.:00086 PG:00197

EREsp 50442 SP 1995/0018927-5 Decisão:10/08/1995 DJ DATA:04/09/1995 PG:27792 RSSTJ VOL.:00011 PG:00268 RSTJ VOL.:00086 PG:00210

EREsp 43239 SP 1994/0018704-1 Decisão:08/06/1995 REPDJ DATA:27/05/1996 PG:17797 DJ DATA:20/05/1996 PG:16659 RSSTJ VOL.:00011 PG:00257 RSTJ VOL.:00086 PG:00200

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