Metadados
- titulo
- Súmula nº 157 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 157
- data
- 2002-04-24
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 157 do STJ
Súmula 157
DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXAS
Enunciado É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 24/04/2002
Fonte DJ DATA:07/05/2002 PG:00204 DJ DATA:15/04/1996 PG:11631 RSSTJ VOL.:00011 PG:00205 RSTJ VOL.:00086 PG:00163 RT VOL.:00726 PG:00168
Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00145 PAR:00002
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00077 ART:00078 ART:00114
Excerto dos Precedentes Originários "O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN. [...] a taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares é legal desde que haja órgão administrativo que execute o Página 501 de 2847
poder de polícia no município e que a base de cálculo não seja vedada." (REsp 261571 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 06/10/2003, p. 199)
"Taxa de licença de localização. [...] o critério do número de empregado, in casu, não pode ser utilizado como base imponível da taxa cobrada porque não reflete correspondência com a hipótese de incidência eleita. [...] a base imponível das taxas deve estar relacionada com sua hipótese de incidência (a atividade vinculante), assim como nos impostos tal base de medição se conecta com situação relativa ao sujeito passivo, a seus bens ou atividade, que são consideradas hipóteses de incidência pela lei. Em conseqüência, tais critérios de graduação levarão em conta uma série de aspectos relativos à atividade que o estado desenvolve e ao serviço que resulta prestado como conseqüência de tal atividade [...]." (REsp 2714 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/1993, DJ 27/09/1993, p. 19801)
"Consolidada a jurisprudência do STJ e do Pretório Excelso, no sentido de que, sem a devida materialização do poder de policia e a contraprestação de serviços, e ilegítima a cobrança de taxas, pelo município, como as de localização, instalação e funcionamento." (REsp 41182 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/1995, DJ 20/03/1995, p. 6095)
"'[...] A Constituição Federal vigente, no seu artigo 18, inciso I, confere aos Estados o poder de instituir 'taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição'. Têm elas como fato gerador 'o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição' (CTN, artigo 77). Em tese, seria possível vislumbrar esse exercício do poder de polícia na concessão inicial da licença, quando o município tem de aferir as condições do estabelecimento, e ver se trata de empreendimento consentâneo com as posturas locais. Já o mesmo não ocorreria na taxa de renovação de licença para localização, onde nada haveria que verificar, porque o estabelecimento é o mesmo que inicialmente já fora licenciado." (REsp 66795 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p. 27809)
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Precedentes
REsp 66795 RJ 1995/0025961-3 Decisão:07/08/1995 DJ DATA:04/09/1995 PG:27809 RSSTJ VOL.:00011 PG:00241 RSTJ VOL.:00086 PG:00188 RT VOL.:00724 PG:00277
REsp 41182 SP 1993/0033080-2 Decisão:20/02/1995 DJ DATA:20/03/1995 PG:06095 RSSTJ VOL.:00011 PG:00222 RSTJ VOL.:00086 PG:00171
REsp 50679 ES 1994/0019760-8 Decisão:07/12/1994 DJ DATA:19/12/1994 PG:35303 RSSTJ VOL.:00011 PG:00224 RSTJ VOL.:00086 PG:00174
REsp 56270 RJ 1994/0033027-8 Decisão:23/11/1994 DJ DATA:12/12/1994 PG:34344 RSSTJ VOL.:00011 PG:00239 RSTJ VOL.:00086 PG:00186
REsp 56136 RJ 1994/0032563-0 Decisão:21/11/1994 DJ DATA:12/12/1994 PG:34333 LEXSTJ VOL.:00070 PG:00300 RSSTJ VOL.:00011 PG:00234 RSTJ VOL.:00086 PG:00182 RT VOL.:00719 PG:00301
REsp 52317 SP 1994/0024131-3 Decisão:05/09/1994 DJ DATA:26/09/1994 PG:25643 RSSTJ VOL.:00011 PG:00232 RSTJ VOL.:00067 PG:00492 RSTJ VOL.:00086 PG:00180
REsp 50961 SP 1994/0020718-2 Decisão:31/08/1994 DJ DATA:31/10/1994 PG:29490 RSSTJ VOL.:00011 PG:00229 RSTJ VOL.:00086 PG:00178
REsp 39308 SP 1993/0027223-3 Decisão:16/03/1994 DJ DATA:06/06/1994 PG:14239 RSSTJ VOL.:00011 PG:00219 RSTJ VOL.:00086 PG:00169 RT VOL.:00710 PG:00193
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REsp 2714 SP 1990/0003306-3 Decisão:23/08/1993 DJ DATA:27/09/1993 PG:19801 RSSTJ VOL.:00011 PG:00215 RSTJ VOL.:00051 PG:00068 RSTJ VOL.:00086 PG:00165
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