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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 156 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
156
data
1996-03-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 156 do STJ

Súmula 156

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Enunciado A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA SUJEITA, APENAS, AO ISS.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 22/03/1996

Fonte DJ DATA:15/04/1996 PG:11631 RSSTJ VOL.:00011 PG:00171 RSTJ VOL.:00086 PG:00135 RT VOL.:00726 PG:00168

Referências Legislativas LEG:FED LCP:000056 ANO:1987 (LISTA ANEXA,ITEM 77)

LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00008 PAR:00001

Excerto dos Precedentes Originários "Na linha de iterativa jurisprudência da Corte, os serviços de composição gráfica realizados sob encomenda, na elaboração de embalagens, estão sujeitos ao ISS e não ao ICM. '[...] Os serviços de composição gráfica que estão incluídos na lista só estão sujeitos ao ISS e não ao ICM, mesmo quando sua prestação envolva também o fornecimento de mercadorias.'" (REsp 44892 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14389)

"O serviço de composição gráfica sujeita-se a incidência do ISS, não distinguindo a lei entre os serviços personalizados encomendados e os

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serviços genéricos destinados ao público. '[...] a diferenciação proposta é especiosa e não diz com a realidade econômica subjacente à configuração tributária. Na verdade, a atividade da empresa é típica prestação de serviços a determinados clientes, por encomenda e para a confecção de artigos que somente eles utilizam.'" (REsp 37967 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/1995, DJ 08/05/1995, p. 12305)

"A legislação não faz distinção entre os serviços de composição gráfica, em geral, dos serviços personalizados feitos por encomenda. Os serviços de composição gráfica realizados sob encomenda, na elaboração de embalagens, estão sujeitos ao ISS e não ao ICM. [...] 'A afirmativa de que a impressão gráfica é uma fase da composição, resulta serem distintas e inconfundíveis as situações. O item 53 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 não tributa nem designa a impressão gráfica. A lista é taxativa e não admite interpretação extensiva.'" (REsp 18992 SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/1994, DJ 10/10/1994, p. 27142)

"A composição de etiquetas adesivas, feitas sob encomenda de determinado cliente que as ajuntara a produtos finais como elemento de identificação, garantia, orientação ou embelezamento, e atividade descrita na lista anexa ao dl n. 406/68, como hipótese em incidência de ISS - não de ICM. A circunstância de tais etiquetas serem ajuntadas a produtos vendidos pelo encomendante, é irrelevante, pois a etiqueta terá perdido identidade, pelo fenômeno da adjunção (C.Civil art. 615, par. 1.). [...] 'E o suporte desse entendimento está em que embora ocorra o fornecimento de mercadoria (papel, tinta, etc.), há predominância do serviço executado [...].'" (REsp 5808 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/1992, DJ 17/12/1992, p. 24212)

"A feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos e mercadorias sob encomenda e personalizadamente, é atividade de empresa gráfica sujeita ao ISS, o que não se desfigura por utilizá-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiros." (REsp 1235 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/1991, DJ 16/09/1991, p. 12625)

Precedentes

REsp 44892 SP 1994/0006359-8 Decisão:03/05/1995 DJ DATA:22/05/1995 PG:14389 RSSTJ VOL.:00011 PG:00198 RSTJ VOL.:00086 PG:00158

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REsp 61914 RS 1995/0010929-8 Decisão:17/04/1995 DJ DATA:22/05/1995 PG:14379 RSSTJ VOL.:00011 PG:00201 RSTJ VOL.:00086 PG:00160

REsp 37967 SP 1993/0023517-6 Decisão:29/03/1995 DJ DATA:08/05/1995 PG:12305 RSSTJ VOL.:00011 PG:00194 RSTJ VOL.:00086 PG:00154

REsp 33414 SP 1993/0008013-0 Decisão:30/11/1994 DJ DATA:19/12/1994 PG:35298 RSSTJ VOL.:00011 PG:00185 RSTJ VOL.:00086 PG:00146

REsp 18992 SP 1992/0004054-3 Decisão:31/08/1994 DJ DATA:10/10/1994 PG:27142 RSSTJ VOL.:00011 PG:00182 RSTJ VOL.:00086 PG:00143

REsp 37548 SC 1993/0021833-6 Decisão:15/09/1993 DJ DATA:11/10/1993 PG:21299 RSSTJ VOL.:00011 PG:00189 RSTJ VOL.:00086 PG:00149

REsp 5808 SP 1990/0010906-0 Decisão:02/12/1992 DJ DATA:17/12/1992 PG:24212 RSSTJ VOL.:00011 PG:00178 RSTJ VOL.:00086 PG:00140

REsp 1235 SP 1989/0011292-9 Decisão:21/08/1991 DJ DATA:16/09/1991 PG:12625 RDC VOL.:00062 PG:00194 RSSTJ VOL.:00011 PG:00175 RSTJ VOL.:00086 PG:00137

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