Metadados
- titulo
- Súmula nº 155 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 155
- data
- 1996-03-22
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 155 do STJ
Súmula 155
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Enunciado O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO PROPRIO.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 22/03/1996
Fonte DJ DATA:15/04/1996 PG:11631 RSSTJ VOL.:00011 PG:00145 RSTJ VOL.:00086 PG:00113 RT VOL.:00726 PG:00168
Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00155 PAR:00002 INC:00009 LET:A
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00006
LEG:IES CNV:000066 ANO:1988 ART:00002 INC:00001 ART:00021 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00027 INC:00001 LET:D
Excerto dos Precedentes Originários "Incide o ICMS na importação, por pessoa física, de aeronave para uso próprio. O local da operação é o domicilio do adquirente. [...] 'Como no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição Federal vigente não foi editada a Lei Complementar necessária à Instituição do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, os Estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio n. 66/88, fixando as normas para regular
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referido imposto e o Estado de São Paulo editou a Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, dispondo sobre a mesma matéria. Referido convênio, com força de lei complementar, estabeleceu, em seu artigo 2º, que ocorre o fato gerador do ICMS: 'na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior.' Como se vê, ocorre o fato gerador do imposto no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem. [...] O Convênio e a Lei Estadual citados, não contrariam o artigo 6º do Decreto-Lei n. 406/1968 que definia como contribuinte do ICM o comerciante industrial ou produtor que importasse mercadoria do exterior ou as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que praticavam, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias. Ora, a Constituição Federal de 88 não recepcionou totalmente o citado Decreto-Lei n. 406/1968 e revogou, parcialmente, o disposto no artigo 6º citado, ao estabelecer, em seu artigo 155, § 2º, IX, letra a que o ICM incidirá, 'sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço.' Determinou o Legislador Constitucional a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior para consumo, sem exigir que esta entrada seja em estabelecimento comercial, industrial ou produtor.' " (REsp 30655 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/1994, DJ 10/10/1994, p. 27109)
"A aquisição, no exterior, de aeronave por pessoa física, mesmo que para uso próprio, está sujeita a incidência do ICM, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. Sujeito passivo da obrigação é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente), havendo-se como local de sua ocorrência o do domicilio do importador." (REsp 53569 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33535)
Precedentes
REsp 30573 SP 1992/0032751-6 Decisão:06/11/1995 DJ DATA:11/12/1995 PG:43198 RSSTJ VOL.:00011 PG:00154 RSTJ VOL.:00086 PG:00120
REsp 53569 SP 1994/0027198-0 Decisão:09/11/1994 DJ DATA:05/12/1994 PG:33535 RSSTJ VOL.:00011 PG:00166 RSTJ VOL.:00086 PG:00130
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REsp 30655 SP 1992/0032933-0 Decisão:19/09/1994 DJ DATA:10/10/1994 PG:27109 RSSTJ VOL.:00011 PG:00157 RSTJ VOL.:00086 PG:00123
REsp 21559 SP 1992/0009822-3 Decisão:09/02/1994 DJ DATA:14/03/1994 PG:04494 RSSTJ VOL.:00011 PG:00149 RSTJ VOL.:00086 PG:00115
REsp 37648 SP 1993/0022092-6 Decisão:22/09/1993 DJ DATA:11/10/1993 PG:21300 RSSTJ VOL.:00011 PG:00162 RSTJ VOL.:00053 PG:00332 RSTJ VOL.:00086 PG:00127
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