Metadados
- titulo
- Súmula nº 153 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 153
- data
- 1996-03-08
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 153 do STJ
Súmula 153
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 08/03/1996
Fonte DJ DATA:14/03/1996 PG:07115 RSSTJ VOL.:00011 PG:00081 RSTJ VOL.:00086 PG:00059 RT VOL.:00726 PG:00167
Referências Legislativas LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ART:00001 ART:00026
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00020 PAR:00004
Excerto dos Precedentes Originários "[...] Os embargos do devedor, como ação incidental do executado (liebman), não se confunde com a ação de execução. 2. Extinta a dívida, a desistência da execução, após os embargos do devedor, operando efeitos processuais imediatos, obriga a parte desistente (equiparada ao vencido) a arcar com o reembolso das custas adiantadas pelo embargante (executado) e a pagar honorários advocatícios. '[...] entender que possa a Fazenda desistir da execução embargada sem pagar as despesas processadas já efetuadas pelo devedor seria o mesmo que permitir a extinção do processo com atribuição do ônus à parte vencedora, que não concorrem para a extinção do processo e teve seu pedido implicitamente reconhecido como procedente pela conduta da Fazenda." (REsp 31961 Página 487 de 2847
RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3153)
"Se, após a oposição de embargos do executado, a Fazenda Pública desiste da execução fiscal, a desistente arcará com os honorários de sucumbência. '[...] o que[...] assegura o artigo 26 da Lei n. 6.830 é apenas permitir que a execução fiscal, sempre que houve cancelamento ulterior da inscrição da Dívida Ativa, seja extinta sem ônus para as partes. Isto quer dizer que, a execução que se iniciou sem depósito e sem pagamento prévio de custas, será encerrada também sem tais exigências a posteriori. Mas, o direito do devedor embargante de se ressarcir das custas efetivamente despendidas e outras despesas já realizadas no curso do processo, inclusive honorários advocatícios, não foi negado pelo alegado dispositivo legal.'" (REsp 46952 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/1994, DJ 17/10/1994, p. 27865)
"Segundo já decidiu esta Corte, ocorrendo desistência da execução, ou cancelamento do débito, o executado faz jus a restituição das custas que houver adiantado e ao pagamento dos honorários de advogado que foi obrigado a contratar para defender-se incidindo tal verba a partir do ajuizamento da ação. [...] 'no caso de extinção do processo, conforme o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não deve haver ônus para as partes, o que está a indicar que deve a Fazenda, que obrigou o executado a ter despesas processuais ressarci-las'." (REsp 7816 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/1993, DJ 28/06/1993, p. 12871)
"O art. 26 da lei n. 6.830, de 1980, não afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, no caso de desistir da execução após o ajuizamento dos embargos pelo devedor. [...]'A regra do artigo 26 não pode ser entendida como beneficiando apenas a Fazenda Pública, porque isto representaria ofensa ao principio constitucional da isonomia (art. 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal), que assegura, em sede processual, igualmente de tratamento a ambas as partes (artigo 125, l, do Código de Processo Civil). Estaria, assim, a Fazenda se enriquecendo ilicitamente. O beneficio é, portanto,bilateral, na medida em que a exclusão de ônus, determinada pelo artigo 26, significa que, pelo só cancelamento da divida ativa, não será onerada qualquer das partes com novos encargos. Não assim aquelas já tidas pela parte que não concorreu, nem concordou expressamente, com a desistência da outra.'" (REsp 19085 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/1992, DJ 18/05/1992, p. 6974)
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"São devidos honorários advocatícios em todos os casos de cancelamento ou anistia posteriores aos embargos a execução. [...] O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 só se aplica se o cancelamento for antes de embargada a execução, mas, se ele ocorrer após a apresentação dos embargos, os honorários de advogado são devidos, porque o devedor foi obrigado a constituir advogado e teve despesas que devem ser reembolsadas. " (REsp 17102 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/1992, DJ 01/06/1992, p. 8026)
"Proposta a execução fiscal e, no curso da mesma o exequente desistir ou cancelar da ação, o executado faz jus ao reembolso da verba desembolsada para defender-se (custas e honorários). '[...] O art. 26, da Lei n. 6.830/1980, refere-se a inexistência de ônus para as partes no tocante à execução. É evidente que não dispõe sobre os ônus da sucumbência nos embargos do devedor, que é ação autônoma.'" (REsp 8589 SP, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/1991, DJ 16/09/1991, p. 12622)
"'[...] o que pode a Fazenda é desistir da execução sem ter de pagar as custas do processo executivo. Mas, se houver embargos, esta ação é do devedor e dela não poderá desistir a credora (ré no incidente). Assim, aquelas custas e aqueles gastos de honorários já efetuados pelo embargante terão de ser ressarcidos pela Fazenda sucumbente. É que o cancelamento da inscrição da Divida Ativa ajuizada perante os embargos será forma de reconhecimento do pedido, acarretando a quem confessa sua procedência a situação de sucumbente, com todos os seus consectários.'" (REsp 7361 SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/1991, DJ 08/04/1991, p. 3877)
Precedentes
REsp 64175 SP 1995/0019383-3 Decisão:31/05/1995 DJ DATA:19/06/1995 PG:18692 RSSTJ VOL.:00011 PG:00106 RSTJ VOL.:00086 PG:00080
REsp 61351 SP 1995/0008544-5 Decisão:17/04/1995 DJ DATA:15/05/1995 PG:13392 RSSTJ VOL.:00011 PG:00105 RSTJ VOL.:00086 PG:00078
REsp 31961 RJ 1993/0002820-0 Decisão:14/12/1994 DJ DATA:20/02/1995 PG:03153 RSSTJ VOL.:00011 PG:00098 RSTJ VOL.:00086 PG:00073
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REsp 46952 SP 1994/0011083-9 Decisão:14/09/1994 DJ DATA:17/10/1994 PG:27865 RSSTJ VOL.:00011 PG:00102 RSTJ VOL.:00086 PG:00076
REsp 7816 SP 1991/0001623-3 Decisão:07/06/1993 DJ DATA:28/06/1993 PG:12871 RSSTJ VOL.:00011 PG:00087 RSTJ VOL.:00086 PG:00063
REsp 19085 SP 1992/0004153-1 Decisão:22/04/1992 DJ DATA:18/05/1992 PG:06974 RSSTJ VOL.:00011 PG:00095 RSTJ VOL.:00086 PG:00069
REsp 17102 SP 1992/0000670-1 Decisão:08/04/1992 DJ DATA:01/06/1992 PG:08026 RSSTJ VOL.:00011 PG:00092 RSTJ VOL.:00086 PG:00067
REsp 8589 SP 1991/0003392-8 Decisão:28/08/1991 DJ DATA:16/09/1991 PG:12622 RSSTJ VOL.:00011 PG:00090 RSTJ VOL.:00086 PG:00065
REsp 7361 SP 1991/0000653-0 Decisão:13/03/1991 DJ DATA:08/04/1991 PG:03877 RSSTJ VOL.:00011 PG:00085 RSTJ VOL.:00086 PG:00061
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