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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 151 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
151
data
1996-02-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 151 do STJ

Súmula 151

DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA

Enunciado A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 14/02/1996

Fonte DJ DATA:26/02/1996 PG:04192 RSSTJ VOL.:00011 PG:00011 RSTJ VOL.:00086 PG:00017 RT VOL.:00724 PG:00579

Referências Legislativas LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00334

Excerto dos Precedentes Originários "Compete ao Juízo Federal com jurisdição no lugar onde foi efetuada a prisão em flagrante, ou apreendidas as mercadorias introduzidas no país, sem o pagamento dos tributos devidos, processar e julgar a ação penal. '[...]A competência do Juiz Federal do local em que se efetuou a apreensão das mercadorias e prisão do autor do crime, além de ser conforme com as características do tipo objetivo do descaminho, que é instantâneo e plurissubsistente, viabiliza a distribuição da justiça penal. Afinal, nesse local será mais fácil de colher as provas do crime.'" (CC 13522 PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA Página 482 de 2847

SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 19/06/1995, p. 18628)

"[...]Para fins de competência deve ser considerada a natureza permanente do delito. Enquanto não cessada a permanência delitiva o delito se protrai no tempo. 2. Competência que se define pela prevenção. [...]esta colenda Terceira Seção, pela maioria de seus integrantes, reiteradamente vem decidindo pela competência [...] em razão de lugar onde recorreu a apreensão da mercadoria[...]." (CC 11236 PR, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/04/1995, DJ 29/05/1995, p. 15467)

"[...] Mercadoria estrangeira, provavelmente adquirida no Paraguai, foi apreendida em São Paulo. [...] a competência é do juízo suscitado (S.Paulo), que primeiro conheceu do fato. II - Aplicável é o art. 71 do CPP. In casu, o crime (descaminho) pode ser classificado de 'eventualmente permanente'. [...] Trata-se de crime instantâneo (entrada da mercadoria no País), que teve sua consumação prolongada. Assim, a competência se firma pela prevenção." (CC 11067 PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/1995, DJ 15/05/1995, p. 13358)

"Embora seja o descaminho um crime instantâneo, que se consuma com o transcurso das mercadorias pela zona alfandegária, os seus efeitos se protraem no tempo e repercutem objetivamente no lugar da apreensão, circunstancia que torna competente, por prevenção, o Juízo Federal com jurisdição no local em que foi realizada a busca dos bens. Exegese dos arts. 70 e 71, do Código de Processo Penal.[...] Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento do instituto da prevenção na hipótese adequa-se de modo excelente com o princípio da utilidade, um dos fundamentos basilares do processo judicial, que é instrumento que busca, em suma, a verdade real." (CC 12257 PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/1995, DJ 08/05/1995, p. 12296)

Precedentes

CC 13767 PR 1995/0024450-0 Decisão:03/08/1995 DJ DATA:25/09/1995 PG:31074 RSSTJ VOL.:00011 PG:00038 RSTJ VOL.:00086 PG:00037

CC 13278 PR 1995/0015988-0 Decisão:18/05/1995 DJ DATA:07/08/1995 PG:23018 RSSTJ VOL.:00011 PG:00030 RSTJ VOL.:00086 PG:00031

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CC 13483 PR 1995/0020526-2 Decisão:18/05/1995 DJ DATA:05/06/1995 PG:16632 RSSTJ VOL.:00011 PG:00032 RSTJ VOL.:00086 PG:00033

CC 13522 PR 1995/0020820-2 Decisão:18/05/1995 DJ DATA:19/06/1995 PG:18628 RSSTJ VOL.:00011 PG:00034 RSTJ VOL.:00086 PG:00034

CC 11236 PR 1994/0033152-5 Decisão:06/04/1995 DJ DATA:29/05/1995 PG:15467 RSSTJ VOL.:00011 PG:00023 RSTJ VOL.:00086 PG:00026

CC 11067 PR 1994/0032182-1 Decisão:16/03/1995 DJ DATA:15/05/1995 PG:13358 RSSTJ VOL.:00011 PG:00018 RSTJ VOL.:00086 PG:00021

CC 12257 PR 1994/0040649-5 Decisão:16/03/1995 DJ DATA:08/05/1995 PG:12296 RSSTJ VOL.:00011 PG:00025 RSTJ VOL.:00086 PG:00027

CC 9075 PR 1994/0016116-6 Decisão:20/10/1994 DJ DATA:21/11/1994 PG:31702 LEXSTJ VOL.:00069 PG:00241 RSSTJ VOL.:00011 PG:00015 RSTJ VOL.:00086 PG:00019

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