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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 149 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
149
data
1995-12-07
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 149 do STJ

Súmula 149

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL

Enunciado A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 07/12/1995

Fonte DJ DATA:18/12/1995 PG:44864 RSSTJ VOL.:00010 PG:00447 RSTJ VOL.:00080 PG:00413 RT VOL.:00724 PG:00236

Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00202

LEG:FED LCP:000016 ANO:1973

LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00055 PAR:00003

LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00005

Excerto dos Precedentes Originários "Conforme jurisprudência iterativa da Eg. 3ª Seção deste Tribunal, a comprovação de atividade rural, para fins de aposentadoria do obreiro, deverá assentar-se em inícios materiais, pois insuficiente, nos termos

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da legislação previdenciária, a prova exclusivamente testemunhal." (REsp 75120 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44700)

"A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica.[...] 'A qualificação profissional de lavrador ou agricultor em atos do registro civil constitui razoável início de prova da atividade rurícola.'" (REsp 71703 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 16/10/1995, p. 34689)

"A valoração da prova exclusivamente testemunhal, da atividade de trabalhador rural, só é válida se apoiada em indício razoável de prova material.[...] Embora manifesta a dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, no caso dos autos, o único documento apresentado foi uma carteira de trabalho e previdência social, onde a recorrida é qualificada apenas civilmente, não existindo prova material da atividade como trabalhadora rural, exigida pela Lei n. 8.213/1991." (REsp 65095 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/1995, DJ 11/09/1995, p. 28845)

"[...] O dispositivo infraconstitucional que não admite 'prova exclusivamente testemunhal' deve ser interpretado cum grano salis (LICC, art. 5.). Ao juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional (art., 202, I), para o 'boia-fria', se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material.[...]" (REsp 41110 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/1994, DJ 28/03/1994, p. 6347)

Precedentes

REsp 75120 SP 1995/0048529-0 Decisão:24/10/1995 DJ DATA:18/12/1995 PG:44700 RSSTJ VOL.:00010 PG:00471 RSTJ VOL.:00080 PG:00436

REsp 64708 SP 1995/0020757-5 Decisão:18/09/1995 DJ DATA:16/10/1995 PG:34680 RSSTJ VOL.:00010 PG:00460 RSTJ VOL.:00080 PG:00427

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REsp 71703 SP 1995/0038927-4 Decisão:18/09/1995 DJ DATA:16/10/1995 PG:34689 RSSTJ VOL.:00010 PG:00467 RSTJ VOL.:00080 PG:00433

REsp 66210 SP 1995/0024130-7 Decisão:07/08/1995 DJ DATA:11/09/1995 PG:28851 RSSTJ VOL.:00010 PG:00466 RSTJ VOL.:00080 PG:00431

REsp 65095 SP 1995/0021440-7 Decisão:14/06/1995 DJ DATA:11/09/1995 PG:28845 RSSTJ VOL.:00010 PG:00463 RSTJ VOL.:00080 PG:00429

REsp 59876 SP 1995/0004305-0 Decisão:24/05/1995 DJ DATA:19/06/1995 PG:18760 RSSTJ VOL.:00010 PG:00458 RSTJ VOL.:00080 PG:00425

REsp 46834 SP 1994/0010907-5 Decisão:28/11/1994 DJ DATA:13/03/1995 PG:05318 RSSTJ VOL.:00010 PG:00455 RSTJ VOL.:00080 PG:00423

REsp 41110 SP 1993/0032804-2 Decisão:14/03/1994 DJ DATA:28/03/1994 PG:06347 RSSTJ VOL.:00010 PG:00451 RSTJ VOL.:00058 PG:00431

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