Metadados
- titulo
- Súmula nº 146 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 146
- data
- 1995-12-07
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 146 do STJ
Súmula 146
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Enunciado O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 07/12/1995
Fonte DJ DATA:18/12/1995 PG:44864 RSSTJ VOL.:00010 PG:00377 RSTJ VOL.:00080 PG:00353 RT VOL.:00724 PG:00236
Referências Legislativas LEG:FED LEI:006367 ANO:1976 ART:00006 PAR:00001
LEG:FED DEC:079037 ANO:1976 ART:00041 INC:00003
LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00261 PAR:ÚNICO INC:00003
Excerto dos Precedentes Originários "'Se em consequência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será mantido concomitantemente com o auxílio-doença. [...] Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente será: [...] III - Somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo
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acidente, se deste resultar incapacidade para a atividade então exercida, mas não para outra.'" (REsp 41326 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/1995, DJ 29/05/1995, p. 15532)
"'Se o segurado está recebendo auxílio-acidente concedido em outra ação, a ocorrência de um segundo infortúnio laboral implica novo calculo do valor do beneficio, correspondente ao primeiro somado com o salário contribuição, vigente na data do acidente [...]. '[...]o inciso III do parágrafo único do art. 41 do Decreto n. 79.037/1976 proíbe a acumulação de auxílios-acidente ao prever que na hipótese de novo acidente o referido benefício será 'somado, para efeito de novo cálculo do auxílio acidente, ao salário de contribuição vigente no dia do novo acidente...'. Note-se, ainda, que a aplicação da regra supracitada não prejudica o obreiro, já que a soma do salário de contribuição do valor do auxílio-acidente anterior, para efeito de novo cálculo, resultará em importância maior que absorverá o menor.'" (REsp 53484 SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/1995, DJ 19/06/1995, p. 18755)
Precedentes
REsp 41326 SP 1993/0033357-7 Decisão:10/05/1995 DJ DATA:29/05/1995 PG:15532 RSSTJ VOL.:00010 PG:00386 RSTJ VOL.:00080 PG:00360
REsp 53484 SP 1994/0026987-0 Decisão:02/05/1995 DJ DATA:19/06/1995 PG:18755 RSSTJ VOL.:00010 PG:00390 RSTJ VOL.:00080 PG:00362
EREsp 12628 SP 1994/0004009-1 Decisão:02/03/1995 DJ DATA:20/03/1995 PG:06087 RSSTJ VOL.:00010 PG:00381 RSTJ VOL.:00080 PG:00355
REsp 38689 SP 1993/0025464-2 Decisão:03/08/1994 DJ DATA:29/08/1994 PG:22208 RSSTJ VOL.:00010 PG:00383 RSTJ VOL.:00080 PG:00357
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