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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 142 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
142
data
1999-05-12
revogada
true
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 142 do STJ

Súmula 142

DIREITO EMPRESARIAL - MARCA COMERCIAL

Enunciado PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA COMERCIAL.

Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 12/05/1999

Fonte DJ DATA:10/06/1999 PG:00049 DJ DATA:23/06/1995 PG:19648 JSTJ VOL.:00009 PG:00471 RSSTJ VOL.:00010 PG:00237 RSTJ VOL.:00080 PG:00269 RT VOL.:00719 PG:00254 RT VOL.:00766 PG:00186

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005772 ANO:1971 ART:00059

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART:00177

Excerto dos Precedentes Originários "A ação cominatória objetivando fazer cessar o uso comercial prescreve em vinte anos, não incidindo o art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil, invocável tão só na demanda para ressarcimento dos danos causados pelo uso indevido." (AR 512 DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER,

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SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/02/2001, p. 129)

"O prazo prescricional de que cuida o artigo 178, parágrafo 10., IX, do Código Civil é aplicável quando se trate do direito a reparação do dano, decorrente do desrespeito ao direito do titular da marca. Não a ação em que intente fazer cessar a violação. [...] 'A proteção ao nome comercial, em sua função objetiva, como objeto de propriedade industrial, pertence, assim, à mais aceita tradição no Direito brasileiro e encontra amplo respaldo na própria Constituição Federal ao incluir, entre as garantias à propriedade, a da exclusividade do nome comercial (art. 153, § 24).' O direito sobre o nome comercial, segundo entendimento hoje prevalecente na doutrina e na jurisprudência, constitui uma propriedade, à semelhança do que ocorre com as marcas de fábrica e de comércio[...]." (REsp 10564 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/1991, DJ 09/03/1992, p. 2573)

"O lapso quinquenal de prescrição previsto no art. 178, par-10, IX, do Código Civil, somente se aplica, no âmbito do direito comercial, às ações por meio das quais se busca reparação pelo uso indevido de marca ou nome comercial. Aquelas em que se pretenda a mera abstenção, a cessação do uso, porque em essência ações reais, se sujeitam a disciplina do art. 177 do mesmo diploma legal." (REsp 26752 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1993, DJ 09/08/1993, p. 15231)

Precedentes

REsp 34983 SP 1993/0013175-3 Decisão:13/12/1993 DJ DATA:21/02/1994 PG:02173 RSSTJ VOL.:00010 PG:00278 RSTJ VOL.:00056 PG:00289 RSTJ VOL.:00080 PG:00296 RT VOL.:00719 PG:00269

REsp 26752 SP 1992/0021891-1 Decisão:15/06/1993 DJ DATA:09/08/1993 PG:15231 RSSTJ VOL.:00010 PG:00274 RSTJ VOL.:00080 PG:00290

REsp 19355 MG 1992/0004644-4 Decisão:28/10/1992 DJ DATA:01/02/1993 PG:00434 RSSTJ VOL.:00010 PG:00263 RSTJ VOL.:00080 PG:00281

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REsp 10564 SP 1991/0008263-5 Decisão:26/11/1991 DJ DATA:09/03/1992 PG:02573 RSSTJ VOL.:00010 PG:00254 RSTJ VOL.:00080 PG:00273

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