Metadados
- titulo
- Súmula nº 14 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 14
- data
- 1990-11-08
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 14 do STJ
Súmula 14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Enunciado ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 08/11/1990
Fonte DJ DATA:14/11/1990 PG:13025 RSTJ VOL.:00016 PG:00361 RT VOL.:00661 PG:00173
Referências Legislativas LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00020 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005
Excerto dos Precedentes Originários "TENDO O MAGISTRADO FIXADO OS HONORARIOS EM PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA, ESTE VALOR DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ATE A DATA DO CALCULO DA VERBA HONORARIA."[...] Para a solução da controvérsia, parto do pressuposto inafastável de que a verba honorária destina-se a remunerar condignamente o profissional de advocacia, ou a compensar a parte pela despesa que esta já arcou com o antecipado pagamento dos honorários ao seu procurador. Ora, tanto o pagamento como o reembolso devem ser efetivos, isto é, realizados mediante quantia que tenha uma significação econômica atual, e não meramente simbólica. Se o Juiz ao sentenciar, ponderando as Página 41 de 2847
circunstâncias do art. 20 e parágrafos do CPC, fixar a verba honorária em um número determinado de cruzeiros, portanto em quantia certa e determinada, julgada adequada naquele momento, evidente está que a correção monetária há de ser calculada a partir da prolação desta sentença. Se, no entanto, o Juiz seguir o critério, conveniente em vários casos, de fixar a verba honorária em percentual sobre o valor dado à causa, torna-se imprescindível ponderar que, máxime em demanda condenatória, tal valor reflete o valor do pedido ao tempo do ajuizamento; que tal valor era, então, o valor real ou presumido do 'bem da vida' postulado pelo demandante. Mas, com o passar do tempo, o valor atribuído à causa quando da sua propositura, deixa de corresponder, em face da desvalorização da moeda nacional, ao verdadeiro valor da demanda. Destarte, qualquer remuneração que venha a ser, de futuro, indexada ao valor da causa, terá necessariamente de levar em conta o valor da causa devidamente atualizado, sob pena de estarmos a considerar valores de todo alheios à realidade. Passados um, dois, três anos, como fixarmos uma remuneração tendo por base valores nominais completamente desatualizados? Como fixarmos remuneração que realmente nada remunera? Os princípios jurídicos não operam num mundo teórico, de ficções, mas agem sobre os dados e as realidades concretas da vida social. Não devem ser considerados no plano puramente doutrinário, não podem ser aplicados em país que esteve em acentuadíssima inflação, e que ainda padece deste mal embora em menores índices, como se estivéssemos em países de moeda estável, sob pena de chegarmos a resultados inteiramente divorciados das próprias finalidades da norma legal, que manda remunerar o advogado da parte vitoriosa. O processo não pode se comportar como uma arte de negar com método as realidades sociais. Os honorários são arbitrados para pegar os advogados, mas com moeda real e significativa, não em quantia aviltante ou meramente simbólica. Basta imaginemos, pagar hoje honorários sobre um valor da causa fixado a três ou a quatro anos atrás; aliás, fixados 12 ou 10 meses atrás, sem que esse valor seja devidamente atualizado. Impende ponderar que chagamos aos mesmos resultados práticos se calcularmos os honorários e os corrigirmos a partir da data do ajuizamento da demanda, ou se aplicarmos o percentual sobre o valor da causa já atualizado o momento da aplicação. O acórdão, ora impugnado, do egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, deu, a meu sentir, adequada aplicação ao art. 1º da lei nº 6.899/81. Pelo caput, a correção monetária aplica-se inclusive aos honorários advocatícios. Pelo § 1º, nos casos de título de dívida líquida e cerca, a atualização será feita desde o vencimento do título, isto é, calcula-se a correção desde o momento anterior à propositura da execução. Nos demais casos, como dispõe o § 2º, a correção aplica-se 'a partir do ajuizamento da ação'. Esta é a hipótese dos autos." (REsp 2870/MS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/1990, DJ 03/12/1990, p. 14303)
"SENDO A VERBA HONORARIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO DEVE INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO." (REsp 2404 MS, Rel.
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Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/1990, DJ 28/05/1990, p. 4733)
"QUANDO OS HONORARIOS DE ADVOGADO SÃO ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA DEVE SER CALCULADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PORQUE ESTA E UMA DAS HIPOTESES INCLUIDA NOS DEMAIS CASOS DE QUE FALA O PAR. 2. DO ART. 1. DA LEI 6.899/81.[...] O Juiz, atendendo as diretrizes do artigo 20 do CPC pode, perfeitamente, arbitrar estes honorários sobre o valor da causa devidamente corrigido a partir do ajuizamento, principalmente, como no caso, se este ocorreu depois da vigência da Lei nº 6.899/81. É lógico que se o arbitramento foi em quantia certa, por exemplo Cr$ 1000.000,00 (cem mil cruzeiros), a incidência da correção monetária deve ser a partir da sentença. Mas, se a condenação é em percentagem, 10%, 20%, sobre o valor da causa, este deverá ser corrigido a partir do ajuizamento porque, no momento da sentença, este valor já não representará mais o verdadeiro valor da causa." (REsp 2699 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4426)
"TRATANDO-SE DE HONORARIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, OU DO PEDIDO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO PODENDO, POREM, TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR A DA VIGENCIA DA LEI.[...] A questão, embora simples, transcende o interesse individual das partes, pois diz respeito à uniformidade de interpretação da Lei nº 6899/81, que, AL alguns casos, tem sido titubeante, cabendo-nos, por missão constitucional, com o máximo de certeza e segurança jurídicas (fls. 450). Ao exame dessas decisões do STJ, nelas não encontro, porém, razões que conduzam à posição ali adotada. Pelo contrário, em um dos acórdãos, sendo relator o Ministro MOREIRA ALVES, disse ele que a correção monetária relativa aos honorários advocatícios era devida por força da Lei nº 6899/81, posterior, aliás, à propositura da ação (RTJ 114/488). Mas, ao aplicá-la o fez, contraditoriamente, pois o art. 1º, § 2º, é peremptório ao fixar o termo inicial do cálculo a partir do ajuizamento da ação, ou seja, da sua propositura. Comenta aquele Ministro que à época da propositura da ação ainda não havia condenação, cujo valor só surgiu no ato da sentença. Mas a Lei nº 6899/81 não faz essa distinção. E onde o lei não distingue, não pode o intérprete distinguir: "... o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação" (art. 1º, § 2º). Contudo, essa regra não é tão absoluta como parece. E isso é que deveria ser realçado pelo intérprete. Se o texto dispõe de modo amplo, não posso distinguir entre as circunstâncias da hipótese e as outras. Mas nada me impede de restringir o odioso a ampliar o favorável, quando houver motivo sério para reduzir o alcance dos termos da lei, se a razão fundamental da norma não deva ser estendida a um certo caso especial, quando será possível prescrever limites ou exceções ao preceito amplo (CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Página 43 de 2847
Direito, 9ª ed., Forense, 1979, págs. 246/247). Ora, a regra ampla é a seguinte: a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial (art. 1º, caput); e o cálculo da correção se fará a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º). E a norma restrita é esta: nas execuções de títulos dívida líquida e certa, a correção será calculada a partir do respectivo vencimento. Na hipótese deve ser aplicada, pois, a norma restrita (art. 1º, §1º), pelo simples fato de não se cogitar de u'a condenação ilíquida, mas de título resultante de liquidação homologada por sentença, isto é, título executivo judicial ou, no teor legal, sentença transitada em julgado, mesmo na pendência de recurso extraordinário." (REsp 484 PR, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/1989, DJ 06/11/1989, p. 16689)
"HONORARIOS ADVOCATICIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA: NESTE CASO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DA SENTENÇA QUE OS CONCEDEU. TODAVIA, SE A VERBA HONORARIA E ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDIRA DESDE O AJUIZAMENTO DESTA (LEI 6899, DE 1981, ART. 1, PARAGRAFO 2).[...] Isto quer dizer que a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação. A uma, porque, neste caso, tem aplicação o § 2º do art. 1º da Lei 6.899/81. A duas, porque, fixado o valor da causa numa certa data, vale dizer, a data em que a causa foi ajuizada, esse valor, na data da sentença, que vem tempos depois, em razão da desvalorização da moeda, já estará diluído, defasado. A correção monetária deverá incidir, pois, a partir do momento em que o tido valor foi fixado, que é o momento em que a causa foi ajuizada. Fazer incidir a correção monetária a partir da sentença, sobre o valor da causa, sem corrigi-lo até a data da sentença, significa adotar um valor que, porque diluído o defasado, não é, na verdade, o exato valor da causa." (REsp 34 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14367)
Precedentes
REsp 2870 MS 1990/0001846-3 Decisão:12/09/1990 DJ DATA:03/12/1990 PG:14303 RSTJ VOL.:00016 PG:00379
REsp 2699 SP 1990/0002198-7 Decisão:07/05/1990 DJ DATA:21/05/1990 PG:04426 RSTJ VOL.:00016 PG:00376
REsp 2404 MS 1990/0002202-9 Decisão:24/04/1990 DJ DATA:28/05/1990 PG:04733 RSTJ VOL.:00016 PG:00374
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REsp 484 PR 1989/0009242-1 Decisão:19/09/1989 DJ DATA:06/11/1989 PG:16689 RSTJ VOL.:00016 PG:00368 RSTJ VOL.:00009 PG:00246
REsp 34 SP 1989/0008169-1 Decisão:16/08/1989 DJ DATA:11/09/1989 PG:14367 JBCC VOL.:00152 PG:00188 JTS VOL.:00020 PG:00071 RSTJ VOL.:00016 PG:00363 RSTJ VOL.:00003 PG:01057
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