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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 139 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
139
data
1995-05-16
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 139 do STJ

Súmula 139

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL

Enunciado CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 16/05/1995

Fonte DJ DATA:19/05/1995 PG:14053 RSSTJ VOL.:00010 PG:00157 RSTJ VOL.:00080 PG:00205 RT VOL.:00716 PG:00282

Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00131 PAR:00003 ART:00153 INC:00006 ART:00158 INC:00002

LEG:FED LCP:000073 ANO:1993 ART:00012 INC:00002 INC:00005 ART:00017 INC:00001

LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ART:00002 PAR:00004

LEG:FED LEI:008022 ANO:1990 ART:00001

LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00067

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Excerto dos Precedentes Originários "Por lei, autorizada a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional a representar a União Federal na cobrança do ITR, carece de legalidade o provimento administrativo delegando ao INCRA a mesma incumbência. descortinada a ilegitimidade ativa do INCRA, a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional é quem se legitima para mover a cobrança executiva da divida ativa do ITR." (REsp 37000 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/1995, DJ 24/04/1995, p. 10385)

"[...] Está bem claro pelo art. 131, § 3º, da Constituição Federal vigente que: 'Na execução da dívida de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.' A lei n. 8.022, de 12 de abril de 1.990 transferiu para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a apreciação, inscrição e cobrança do ITR. Portanto é da PGFN a representação judicial na cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA.

[...] Também a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em seu art. 67, estabeleceu que: 'A competência de que trata o art. 1º da Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A delegação de competência ao INCRA pela Portaria n. 449/1990 violou os dispositivos constitucional (art. 131) e legais (art. 1º da Lei n. 8.022/1990 e art. 67 da Lei n. 8.383/1991) e não pode prevalecer. Pela delegação a autoridade administrativa transfere a seu subordinado atribuições decisórias, e no caso, não existe subordinado e a competência é prevista em dispositivo permanente da Constituição e em leis editadas após a sua vigência e com ela perfeitamente compatíveis. O § 5º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não autorizou a delegação ao INCRA para cobrança do ITR. Por este dispositivo constitucional transitório só foi prevista a delegação ao Ministério Público Estadual, não para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas do INCRA e sim para representar judicialmente a União em suas causas de natureza fiscal, ajuizadas no interior do país. Não existe e não poderia existir lei nenhuma autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional delegar a competência a ela atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas Leis n. 8.022/1990, art. 1º e 8.383/1991, art. 67, para representar a União na cobrança do ITR." (REsp 57208 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/1995, DJ 13/03/1995, p. 5260)

"As Disposições Constitucionais Transitórias - elementos formais de aplicabilidade - tem a primazia de regrar a vigência e, até, o período de eficácia de preceitos da Constituição, e possuem, por definição e natureza, vida efêmera, porquanto, tão logo produzem os seus efeitos, se

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exaurem no tempo. Promulgadas as leis complementares (organização do Ministério Púublico e Advocacia Geral da União), perdeu a eficácia o artigo 29 do ADCT, aplicando-se, já agora, a legislação complementar e ordinária que rege a instituição do imposto territorial rural. Conquanto o ITR seja tributo da propriedade da União, a sua apuração, inscrição e cobrança competem a Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo descabida a continuidade da Procuradoria do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) no polo ativo de execução fiscal pertinente aquele tributo." (EDcl no REsp 44087 RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33532)

Precedentes

REsp 37000 RS 1993/0020253-7 Decisão:22/03/1995 DJ DATA:24/04/1995 PG:10385 RSSTJ VOL.:00010 PG:00165 RSTJ VOL.:00080 PG:00211

REsp 57200 RJ 1994/0035996-9 Decisão:08/02/1995 DJ DATA:06/03/1995 PG:04328 RSSTJ VOL.:00010 PG:00179 RSTJ VOL.:00080 PG:00223

REsp 57208 RJ 1994/0036007-0 Decisão:08/02/1995 DJ DATA:13/03/1995 PG:05260 RSSTJ VOL.:00010 PG:00183 RSTJ VOL.:00080 PG:00226

REsp 57340 RJ 1994/0036324-9 Decisão:06/02/1995 DJ DATA:20/02/1995 PG:03174 RSSTJ VOL.:00010 PG:00186 RSTJ VOL.:00080 PG:00228

REsp 52560 RJ 1994/0024622-6 Decisão:14/12/1994 DJ DATA:13/02/1995 PG:02232 RSSTJ VOL.:00010 PG:00177 RSTJ VOL.:00080 PG:00221

REsp 41650 RJ 1993/0034326-2 Decisão:16/11/1994 DJ DATA:05/12/1994 PG:33549 RSSTJ VOL.:00010 PG:00168 RSTJ VOL.:00080 PG:00213

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EDcl no REsp 44087 RJ 1994/0004364-3 Decisão:09/11/1994 DJ DATA:05/12/1994 PG:33532 RSSTJ VOL.:00010 PG:00161 RSTJ VOL.:00080 PG:00207

REsp 52452 RJ 1994/0024417-7 Decisão:31/08/1994 DJ DATA:26/09/1994 PG:25621 RSSTJ VOL.:00010 PG:00170 RSTJ VOL.:00080 PG:00215

REsp 52546 RJ 1994/0024585-8 Decisão:31/08/1994 DJ DATA:26/09/1994 PG:25644 RSSTJ VOL.:00010 PG:00173 RSTJ VOL.:00080 PG:00218

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