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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 138 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
138
data
1995-05-16
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 138 do STJ

Súmula 138

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Enunciado O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS MOVEIS.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 16/05/1995

Fonte DJ DATA:19/05/1995 PG:14053 RSSTJ VOL.:00010 PG:00091 RSTJ VOL.:00080 PG:00143 RT VOL.:00716 PG:00282

Referências Legislativas LEG:FED LCP:000056 ANO:1987 ITEM:00079

LEG:FED LEI:006099 ANO:1974

LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00008

Excerto dos Precedentes Originários "A pratica de 'arrendamento mercantil', antes de 1º de janeiro de 1987, não constituía fato gerador de ISS. A partir daquela data - quando se tornou eficaz a lei complementar n. 56/87, o ISS passou a incidir sobre o arrendamento mercantil." (EREsp 341 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 08/05/1995, p. 12273)

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"O arrendamento mercantil (leasing) é de natureza complexa, preponderando a locação de bens móveis, perfeitamente enquadrável no decreto-lei 406/68, lista de serviço, item XVIII. O arrendamento, sua repercussão econômica, a contraprestação pelo serviço prestado constituem o fato gerador do imposto de competência dos municípios sobre serviços de qualquer natureza. [...] Não houve emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei [...] '... a apreensão da realidade de um serviço prestado habitualmente, cuja conotação essencial, própria do arrendamento mercantil de móveis, encontra correspondência na categoria do serviço prevista no item 52, a saber, a locação de coisas móveis'." (REsp 14716 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/1991, DJ 03/02/1992, p. 446)

Precedentes

EREsp 341 SP 1992/0009904-1 Decisão:08/11/1994 DJ DATA:08/05/1995 PG:12273 RSSTJ VOL.:00010 PG:00095 RSTJ VOL.:00080 PG:00145

EREsp 836 SP 1990/0013859-0 Decisão:07/12/1993 DJ DATA:07/03/1994 PG:03606 REVFOR VOL.:00328 PG:00157 RSSTJ VOL.:00010 PG:00131 RSTJ VOL.:00058 PG:00059 RSTJ VOL.:00080 PG:00180

REsp 14716 SP 1991/0018868-9 Decisão:13/11/1991 DJ DATA:03/02/1992 PG:00446 RSSTJ VOL.:00010 PG:00151 RSTJ VOL.:00080 PG:00199

REsp 5438 SP 1990/0010013-5 Decisão:04/02/1991 DJ DATA:18/03/1991 PG:02778 RSSTJ VOL.:00010 PG:00147 RSTJ VOL.:00080 PG:00196

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