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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 136 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
136
data
1995-05-09
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 136 do STJ

Súmula 136

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA

Enunciado O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 09/05/1995

Fonte DJ DATA:16/05/1995 PG:13549 RSSTJ VOL.:00010 PG:00041 RSTJ VOL.:00080 PG:00097 RT VOL.:00716 PG:00282 RTRF3 VOL.:00033 PG:00334

Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART:01056 ART:01534

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00043 INC:00001 INC:00002

LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00003 PAR:00004 PAR:00006 INC:00004 INC:00005

Excerto dos Precedentes Originários "[...] A indenização por licença-prêmio não gozada, indeferida por submissão ao interesse publico, o correspondente pagamento indenizatório não significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova disponível, mas simples transformação, compensando dano sofrido. O patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado anterior ao

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advento do gravame a direito adquirido. 2. A doutrina e a jurisprudência, nesse contexto, assentaram que as importâncias recebidas a titulo de indenização como ocorrente, não constituem renda tributável pelo imposto de renda. (EREsp 32829 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3098)

"[...] As Primeira e Segunda Turmas, especializadas em Direito Público, vêm, reiteradamente, repelindo a incidência do imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço, em razão do seu caráter indenizatório [...]. A mesma orientação tem aplicação no tocante ao pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade de serviço. Com efeito, como bem assinalado no acórdão recorrido, o valor recebido pelo servidor, em tal caso, apresenta caráter indenizatório, pois visa à recomposição do seu patrimônio, não significando, pois, acréscimo patrimonial." (REsp 39726 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31749)

"O pagamento da licença-prêmio, como das ferias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não esta sujeito a incidência do imposto de renda.[...] 'É medida reparatória que recompõe seu patrimônio, mas que absolutamente não lhe cria, sob o aspecto jurídico, riquezas novas, é dizer, rendimentos ou ganhos de capital (proventos).'" (REsp 39872 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/1994, DJ 20/06/1994, p. 16081)

Precedentes

EREsp 32829 SP 1994/0028474-8 Decisão:13/12/1994 DJ DATA:20/02/1995 PG:03098 RSSTJ VOL.:00010 PG:00045 RSTJ VOL.:00075 PG:00051 RSTJ VOL.:00080 PG:00099

REsp 39726 SP 1993/0028746-0 Decisão:26/10/1994 DJ DATA:21/11/1994 PG:31749 RSSTJ VOL.:00010 PG:00052 RSTJ VOL.:00080 PG:00107

REsp 39872 SP 1993/0029187-4 Decisão:01/06/1994 DJ DATA:20/06/1994 PG:16081 RSSTJ VOL.:00010 PG:00056 RSTJ VOL.:00080 PG:00109

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