Metadados
- titulo
- Súmula nº 135 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 135
- data
- 1995-05-09
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 135 do STJ
Súmula 135
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Enunciado O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEOTEIPES.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 09/05/1995
Fonte DJ DATA:16/05/1995 PG:13549 RSSTJ VOL.:00010 PG:00011 RSTJ VOL.:00080 PG:00075 RT VOL.:00716 PG:00281
Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00155 INC:00001 LET:B ART:00156 INC:00004
LEG:FED LCP:000056 ANO:1987 ART:00063
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00008 PAR:00001
Excerto dos Precedentes Originários "Estando a atividade ligada a gravação e distribuição de filmes e videotapes incluída na competência dos municípios, não pode sofrer incidência do ICMS. [...] A atividade em questão está inserta na competência originária dos Municípios porque incluída na lista de que trata o Decreto-Lei n. 406/1968, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987, constando do item 63 os serviços de 'gravação e distribuição de filmes e videotapes'." (REsp
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35573 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/1994, DJ 20/06/1994, p. 16079)
"A gravação e distribuição de filmes e vídeos estão incluídas no item 63 da lista de serviços tributados pelo ISS constante da Lei Complementar nº 56/87, sendo ilegítima a incidência de ICMS. [...] 'Não tem razão a apelante quando pretende desmembrar a gravação dos filmes e das fitas e a sua distribuição da alegada comercialização porque não existe essa distinção na lei, estando todas as operações abrangidas pela expressão 'distribuição'.'" (REsp 45686 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/1994, DJ 16/05/1994, p. 11731)
"A distribuição de filmes e 'video-tapes' é hipótese de incidência do ISS, por achar-se expressamente prevista na lista de serviços anexa a lei complementar n. 406/68. O item 63 da referida lista trata da distribuição como gênero, tornando defeso ao poder tributante identificar, em suas espécies, fatos geradores subsumidos a distintas hipóteses de incidência. O vocabulário 'distribuição', para fins de tributação pelo ISS, abrange inclusive a venda de fitas as chamadas 'videolocadoras', afastada, 'in casu', a incidência do ICMS. [...] A toda evidência, a operação in comento (comercialização de obras cinematográficas gravadas em fitas de videocassete) afigura-se passível de sujeitar-se à incidência do ICMS. Contudo, o legislador optou por tipificá-la como fato gerador do ISS, de certo, repito, por considerar a prevalência do elemento imaterial (prestação de serviço inclusa na produção e reprodução da obra) sobre o corpóreo (venda da fita na qual acha-se encravado o trabalho cinematográfico)." (REsp 42860 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/1994, DJ 16/05/1994, p. 11722)
"A distribuição de filmes e video tapes, por integrar o conjunto de atividades descrito no item 63 da relação anexa ao dl 406/68, está livre da incidência do ICMS (DL 406/68, ART. 8º, PAR. 1º.). [...] 'o principal, nas fitas de filmes gravadas e distribuídas pela autora, é o filme, a envolver gama de direitos, que se cederam a ela para comercialização no País, ou em região do mesmo e, por isso, quando alguém adquire numa loja a fita de um determinado filme, é, menos a fita ou a gravação per se que interessam e, sim, o direito de exibi-lo em aparelho de videocassete, abrangendo toda a complexidade de direitos antes envolvidos, como os de autor, imagem etc., transferidos pelos titulares à autora, desta para o varejista e deste para o consumidor final, que ganha o de exibição do filme. Comercializa-se, por assim dizer, o filme e não o instrumento (fita, película etc.) no qual está contido[...].'" (REsp 33860 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/1994, DJ 16/05/1994, p. 11712)
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Precedentes
REsp 35573 SP 1993/0015306-4 Decisão:01/06/1994 DJ DATA:20/06/1994 PG:16079 RSSTJ VOL.:00010 PG:00028 RSTJ VOL.:00080 PG:00087
REsp 45686 SP 1994/0007961-3 Decisão:18/04/1994 DJ DATA:16/05/1994 PG:11731 RSSTJ VOL.:00010 PG:00036 RSTJ VOL.:00080 PG:00093
REsp 42860 SP 1994/0001498-8 Decisão:11/04/1994 DJ DATA:16/05/1994 PG:11722 RSSTJ VOL.:00010 PG:00030 RSTJ VOL.:00062 PG:00421 RSTJ VOL.:00080 PG:00089
REsp 33860 SP 1993/0009588-9 Decisão:16/03/1994 DJ DATA:16/05/1994 PG:11712 RSSTJ VOL.:00010 PG:00019 RSTJ VOL.:00080 PG:00082
REsp 35551 SP 1993/0015237-8 Decisão:02/03/1994 DJ DATA:11/04/1994 PG:07628 RSSTJ VOL.:00010 PG:00025 RSTJ VOL.:00080 PG:00085
REsp 32133 SP 1993/0003410-3 Decisão:20/09/1993 DJ DATA:11/10/1993 PG:21307 RSSTJ VOL.:00010 PG:00015 RSTJ VOL.:00080 PG:00077
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