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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 134 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
134
data
1995-04-26
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 134 do STJ

Súmula 134

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 26/04/1995

Fonte DJ DATA:05/05/1995 PG:12000 RSSTJ VOL.:00009 PG:00383 RSTJ VOL.:00080 PG:00051 RT VOL.:00716 PG:00281

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00669 PAR:UNICO ART:01046

LEG:FED LEI:004121 ANO:1962 ART:00003

Excerto dos Precedentes Originários "É também terceiro o cônjuge quando defende a sua meação, segundo o art. 1.046, parágrafo 3º, do Cod. de Pr. Civil. Conquanto intimada da penhora, é licito a mulher casada defender sua meação mediante os embargos. [...] O art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil conferiu ao cônjuge a qualidade de terceiro quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Com essa disposição ficou placitada a orientação segundo a qual a mesma pessoa física ou jurídica pode ser simultaneamente parte e terceiro no mesmo processo, se não diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel. Assim se a mulher quiser opor-se à dívida contraída pelo marido, a intimação Página 434 de 2847

da penhora lhe possibilitará o exercício dessa pretensão nos próprios autos da lide; se, no entanto, pretender afastar a incidência da penhora sobre sua meação é na posição de terceiro, estranho à res in iudicio deducta, que deverá agir, tal como qualquer outro terceiro."(REsp 39703 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/1994, DJ 18/04/1994, p. 8494)

"[...] Embora intimada da penhora, pode a mulher casada defender sua meação, de imóvel de propriedade do casal, através dos embargos de terceiro, na forma preconizada no art. 1.046, par-3º, do CPC, em execução, por divida do marido. II - No regime do CPC de 1973, este artigo dispõe, expressamente, a equiparação do cônjuge a terceiro quando defende sua meação. [...] 'O cônjuge que não tem de sofrer execução, ou qualquer outra constrição dos seus bens, por dívidas do outro cônjuge, ou por motivo objetivo dos bens, ou das dividas, é terceiro, para se legitimar, ainda que esteja ele a conviver com o outro. Tudo se decide no plano da eficácia quanto a ele. Se a dívida é incomunicável, os próprios bens comuns não podem sofrer constrição por dívidas do outro cônjuge.[...] A primeira regra jurídica sobre a legitimação ativa do terceiro é a de que somente pode embargar como terceiro quem não tomou parte no feito[...].'" (REsp 4472 AM, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/1990, DJ 26/11/1990, p. 13779)

Precedentes

REsp 39703 SP 1993/0028703-6 Decisão:28/02/1994 DJ DATA:18/04/1994 PG:08494 RSSTJ VOL.:00009 PG:00404 RSTJ VOL.:00080 PG:00069 RT VOL.:00712 PG:00292

REsp 15379 RJ 1991/0020685-7 Decisão:20/04/1993 DJ DATA:08/08/1994 PG:19569 LEXSTJ VOL.:00065 PG:00095 RSSTJ VOL.:00009 PG:00397 RSTJ VOL.:00080 PG:00062

REsp 13479 SP 1991/0016001-6 Decisão:31/10/1991 DJ DATA:09/12/1991 PG:18042 JBCC VOL.:00175 PG:00100 RSSTJ VOL.:00009 PG:00392 RSTJ VOL.:00080 PG:00058 RT VOL.:00693 PG:00256

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REsp 4472 AM 1990/0007763-0 Decisão:30/10/1990 DJ DATA:26/11/1990 PG:13779 RSSTJ VOL.:00009 PG:00387 RSTJ VOL.:00080 PG:00053

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