Metadados
- titulo
- Súmula nº 133 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 133
- data
- 1995-04-26
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 133 do STJ
Súmula 133
DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL
Enunciado A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 26/04/1995
Fonte DJ DATA:05/05/1995 PG:12000 RSSTJ VOL.:00009 PG:00343 RSTJ VOL.:00080 PG:00017 RSTJ VOL.:00081 PG:00017 RT VOL.:00716 PG:00281
Referências Legislativas LEG:FED LEI:004728 ANO:1965 ART:00075 PAR:00003
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ART:00076 PAR:00002
Excerto dos Precedentes Originários "[...]'O direito de pedir a devolução de importâncias adiantadas, em contrato de câmbio[...] não se sujeita ao prazo de quinze dias, do art. 76, § 2º, da Lei de Falências' [...] o pedido de restituição de que aqui se cuida não se sujeita ao questionado lapso temporal, posto que dele não cuidou a lei específica." (REsp 36656 PR, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18644)
"A restituição das importâncias adiantadas em contrato de cambio, autorizada pelo art. 75 da lei nº. 4.728/65, não se sujeita ao lapso
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temporal estabelecido pelo art. 76 da lei falencial [...].[...] o pedido de restituição dos adiantamentos em questão, postulado com base no art. 75 da Lei n. 4.728/1965, não está sujeito ao lapso temporal estabelecido pelo art. 76 da Lei Falencial, eis que, na espécie, tratando-se de restituição de bem fungível, incabível a sua equiparação com a venda de coisas (bens infungíveis) a crédito, esta sim vinculada à exigência de que a aquisição tenha se dado no período suspeito[...]." (REsp 30668 RS, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/1994, DJ 02/05/1994, p. 10005)
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe entendimento, haurido na doutrina, no sentido de que, na ação de restituição, o pedido de devolução de valores antecipados a sociedade exportadora (em concordata preventiva) por instituição financeira, em razão de compra e venda de divisas (contrato de cambio), não se condiciona ao lapso temporal de que cuida a lei falimentar, mas faz cabível com o próprio deferimento da concordata, como se dessume da exegese do art. 75, parágrafo 3º, da lei de mercado de capitais [...]" (REsp 26973 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/1993, DJ 18/10/1993, p. 21873)
"A restituição das importâncias adiantadas pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do contrato de cambio, não depende de circunstancia temporal de que se ocupa o art.76 da lei de falências. [...] 'A finalidade do § 3º do art. 75 da Lei n. 4.728/1965, foi facilitar o financiamento da exportação do País e, assim, armou os créditos oriundos desses contratos de câmbio de uma garantia maior do que os comuns, permitindo que, no caso de falência ou concordata, o credor não tenha necessidade de habilitar-se, sendo-lhe lícito o pedido de restituição da importância.'" (REsp 36209/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/1993, DJ 25/10/1993, p. 22500)
"Não exige a lei, para a restituição de adiantamento de câmbio, o lapso temporal do art. 76 parágrafo 2º da lei falimentar, restrito aos casos de coisas vendidas a crédito. [...] 'Ora, erigindo como incentivo a garantia de que, em caso de falência ou concordata da empresa financiadora dos contratos que envolviam o comércio exterior, dispensou o legislador tratamento diverso daquele dado às restituições, pelo art. 76, § 2º, da Lei Falimentar, especificamente destinados àqueles casos de vendas a crédito, com entrega das mercadorias até quinze dias do requerimento da falência, até porque, segundo esse mesmo artigo, caput e seu § 1º, não se há de exigir o lapso temporal, para a restituição, quando devida em virtude de direito real ou de contrato, de um modo geral.'" (REsp 24477 RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/1993, DJ 13/09/1993, p. 18536)
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Precedentes
REsp 36656 PR 1993/0018745-7 Decisão:21/06/1994 DJ DATA:01/08/1994 PG:18644 RSSTJ VOL.:00009 PG:00376 RSTJ VOL.:00080 PG:00044
REsp 30668 RS 1992/0032957-8 Decisão:28/03/1994 DJ DATA:02/05/1994 PG:10005 RSSTJ VOL.:00009 PG:00362 RSTJ VOL.:00065 PG:00323 RSTJ VOL.:00080 PG:00033
REsp 38270 RS 1993/0024245-8 Decisão:28/03/1994 DJ DATA:09/05/1994 PG:10875 RSSTJ VOL.:00009 PG:00378 RSTJ VOL.:00066 PG:00311 RSTJ VOL.:00080 PG:00046
REsp 41393 RS 1993/0033474-3 Decisão:22/03/1994 DJ DATA:25/04/1994 PG:09252 RJTJRS VOL.:00164 PG:00027 RSSTJ VOL.:00009 PG:00380 RSTJ VOL.:00080 PG:00048
REsp 26973 RS 1992/0022567-5 Decisão:14/09/1993 DJ DATA:18/10/1993 PG:21873 RSSTJ VOL.:00009 PG:00357 RSTJ VOL.:00080 PG:00028
REsp 17797 SP 1992/0002152-2 Decisão:13/09/1993 DJ DATA:18/10/1993 PG:21872 RSSTJ VOL.:00009 PG:00347 RSTJ VOL.:00080 PG:00019
REsp 36209 RS 1993/0017554-8 Decisão:30/08/1993 DJ DATA:25/10/1993 PG:22500 RSSTJ VOL.:00009 PG:00371 RSTJ VOL.:00080 PG:00040
REsp 24477 RS 1992/0017158-3 Decisão:30/06/1993 DJ DATA:13/09/1993 PG:18536 LEXSTJ VOL.:00057 PG:00217 RCJ VOL.:00054 PG:00061 RCJ VOL.:00056 PG:00058 RSSTJ VOL.:00009 PG:00350 RSTJ VOL.:00080 PG:00022
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