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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 13 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
13
data
1990-11-08
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 13 do STJ

Súmula 13

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 08/11/1990

Fonte DJ DATA:14/11/1990 PG:13025 RSTJ VOL.:00016 PG:00331 RT VOL.:00661 PG:00172

Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C

LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO STJ ART:00255 PAR:UNICO

Excerto dos Precedentes Originários "NÃO COMPROVADA A DIVERGENCIA POR SEREM DO MESMO TRIBUNAL OS ACORDÃOS CITADOS E PORQUE NÃO CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 255 DO RISTJ.[...] A divergência não restou caracterizada. O recorrente limitou-se a citar possíveis ementas de julgados de um mesmo tribunal que não servem para fundamentar o Recurso Especial (Súmula nº 369 do STF). Não juntou nenhuma prova destes acórdãos e não cumpriu o disposto no artigo 255 de nosso Regimento. Não comprovou a divergência por "certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição de trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados', não atendeu ele o disposto na Súmula nº 291 do Página 38 de 2847

Colendo Supremo Tribunal Federal." (AgRg no Ag 2038 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3522)

"COMPROVADA A DIVERGENCIA DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL ENTRE TRIBUNAIS, MENCIONADOS NO INCISO III DO ART. 105, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO CONSTITUI OBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO, O DISPOSTO NO ART. 325, I, DO REGIMENTO INTERNO DO PRETORIO EXCELSO. - POR OUTRO LADO, PARA CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, A DISSIDENCIA HA QUE SER ENTRE ARESTOS DE TRIBUNAIS DIVERSOS CONFORME A NORMA CONSTITUCIONAL EM APREÇO, E NÃO ENTRE CAMARAS DO MESMO COLEGIADO." (Ag 68 RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1989, DJ 18/12/1989, p. 18479)

"PARA A CARACTERIZAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL ENSEJADOR DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ESTA CORTE, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 105, INCISO III, ALINEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E INEFICAZ A DEMONSTRAÇÃO ANALITICA DA DIVERGENCIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDICADO NA FUNDAMENTAÇÃO DE JULGADO DO PROPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM, TRAZIDO A COLAÇÃO PELO RECORRENTE.[...] Em face do disposto no art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, não serve para justificar o cabimento do recurso especial, a demonstração analítica de dissídio jurisprudencial entre a tese firmada pelo acórdão recorrido e a de precedente do Supremo Tribunal Federal, indicado na fundamentação de paradigma do próprio tribunal de origem, trazido à colação pelo recorrente." (REsp 551 RS, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15645)

Precedentes

AgRg no Ag 2038 SP 1990/0000509-4 Decisão:04/04/1990 DJ DATA:30/04/1990 PG:03522 RSTJ VOL.:00016 PG:00339

AgRg no Ag 2171 SP 1990/0000765-8 Decisão:28/03/1990 DJ DATA:23/04/1990 PG:03219 RSTJ VOL.:00016 PG:00342

REsp 1215 RJ 1989/0011269-4 Decisão:13/02/1990 DJ DATA:12/03/1990 PG:01711 RSTJ VOL.:00010 PG:00389 RSTJ VOL.:00016 PG:00351

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REsp 1792 RJ 1989/0012997-0 Decisão:06/02/1990 DJ DATA:09/04/1990 PG:02745 RSTJ VOL.:00016 PG:00357

REsp 1488 RJ 1989/0012056-5 Decisão:22/11/1989 DJ DATA:11/12/1989 PG:18130 RSTJ VOL.:00016 PG:00354 RSTJ VOL.:00008 PG:00453

REsp 1157 GO 1989/0011092-6 Decisão:30/10/1989 DJ DATA:20/11/1989 PG:17297 RSTJ VOL.:00016 PG:00348

Ag 68 RJ 1989/0008142-0 Decisão:13/09/1989 DJ DATA:18/12/1989 PG:18479 RSTJ VOL.:00016 PG:00333

REsp 551 RS 1989/0009658-3 Decisão:12/09/1989 DJ DATA:10/10/1989 PG:15645 JBCC VOL.:00153 PG:00226 RSTJ VOL.:00016 PG:00345 RSTJ VOL.:00006 PG:00385

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