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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 129 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
129
data
1995-03-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 129 do STJ

Súmula 129

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Enunciado O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A MATERIA-PRIMA.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 14/03/1995

Fonte DJ DATA:23/03/1995 PG:06730 RSSTJ VOL.:00009 PG:00213 RSTJ VOL.:00072 PG:00321 RT VOL.:00714 PG:00232

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00097 INC:00003

LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00001 INC:00001 ART:00003

Excerto dos Precedentes Originários "A empresa exportadora só adquire o direito a transferência do crédito quando realiza a exportação de seus produtos e não quando apenas estoca a matéria-prima, sem a operação de saída. [...]'É cediço que o fato gerador do ICM é a circulação de mercadoria. Estoque, parado e estagnado na empresa, não configura qualquer tipo de circulação, seja a econômica

  • que exige a passagem para a comercialização após a industrialização - seja a jurídica - porque esta exige a transferência de propriedade - ou seja a física - porque esta importa em deslocamento especial da coisa. A circulação, ou fato gerador, que permitiria a criação de débito fiscal, na hipótese, é a exportação. Para a espécie, creditamento é o benefício Página 417 de 2847

ou favor legal concedido pelo Poder Público tributante ao contribuinte exportador de se apropriar, no momento da saída da mercadoria industrializada para o exterior, do valor pago referente ao ICM pela aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao comércio externo. Estoque, para o caso, é a porção armazenada de insumos (matéria-prima e material secundário e/ou de embalagem), adquirida pela empresa para a fabricação de produtos destinados ao comércio, interno ou externo. Assim, em relação ao ICM só é possível o creditamento, quando o produto industrializado sai do País, posto que, para a espécie, fica vedado o estorno desse tributo[...]' " (REsp 27394 RS, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/1994, DJ 01/08/1994, p. 18612)

"[...] só quando realiza a exportação do produto, e não quando estoca a matéria-prima, o exportador adquire o direito de transferência de crédito. [...] 'considero fundamental à utilização do crédito a ocorrência de dois fatos: um, gerador do tributo quando da entrada da mercadoria na empresa, e outro, fato que não causa incidência tributária, quando da exportação. É nesse momento que, não fosse a não-incidência constitucional, haveria a constituição de débito fiscal e o cálculo para constatação do saldo devedor ou credor relativamente ao Erário Público. É neste momento que se identificam os fatos que justificaram o tratamento finalisticamente igualitário e a própria edição do convênio. [...] só com a realização da exportação é que nasce o direito à utilização do crédito [...].'" (REsp 29285 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/1993, DJ 29/11/1993, p. 25868)

"O exportador só adquire o direito a transferência do credito, na forma da clausula 2a. do convenio AE n. 07/71, quando realiza a exportação de seus produtos e não quando estoca a matéria prima. [...] o objetivo do legislador, ao incentivar as exportações é trazer divisas para o Brasil e isto somente acontece quando é efetivada a exportação [...]. Não é estocando a matéria-prima que o fabricante traz divisas para o nosso país. 'A efetiva exportação constitui suporte fático à norma imunizadora do art. 23, § 7º, da Carta Maior. Enquanto aquela não tiver ocorrido, não incidiria o preceito exonerativo, como não incidiria a norma de tributação se a operação fosse tributada.'" (REsp 35846 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20520)

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Precedentes

REsp 27394 RS 1992/0023573-5 Decisão:18/04/1994 DJ DATA:01/08/1994 PG:18612 RSSTJ VOL.:00009 PG:00217 RSTJ VOL.:00063 PG:00283 RSTJ VOL.:00072 PG:00323

REsp 29285 RS 1992/0029077-9 Decisão:10/11/1993 DJ DATA:29/11/1993 PG:25868 RSSTJ VOL.:00009 PG:00232 RSTJ VOL.:00072 PG:00338

REsp 27761 RS 1992/0024809-8 Decisão:06/10/1993 DJ DATA:08/11/1993 PG:23524 RSSTJ VOL.:00009 PG:00225 RSTJ VOL.:00072 PG:00331

REsp 35846 RS 1993/0016277-2 Decisão:01/09/1993 DJ DATA:04/10/1993 PG:20520 RSSTJ VOL.:00009 PG:00237 RSTJ VOL.:00056 PG:00295 RSTJ VOL.:00072 PG:00343

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