Metadados
- titulo
- Súmula nº 126 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 126
- data
- 1995-03-09
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 126 do STJ
Súmula 126
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 09/03/1995
Fonte DJ DATA:21/03/1995 PG:06369 RSSTJ VOL.:00009 PG:00089 RSTJ VOL.:00072 PG:00209 RT VOL.:00714 PG:00232
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00005
Excerto dos Precedentes Originários "À semelhança do primeiro inscrito na Súmula n. 283-STF, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não é admissível o recurso especial quando, encontrando-se a decisão recorrida assentada também em fundamento constitucional suficiente, não foi ela, no pertinente a tal ponto, impugnada mediante recurso extraordinário." (REsp 36191 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/1993, DJ 21/02/1994, p. 2162)
"Tendo o recorrente deixado de atacar, mediante recurso extraordinário, fundamento constitucional suficiente, este subsiste, impedindo o conhecimento do especial." (REsp 35356 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/1993, DJ 23/08/1993, p. 16579)
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"Não se admite recurso especial que não abrange todos os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão desafiado." (REsp 13325 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15958)
"'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1559 RJ, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/1992, DJ 15/02/1993, p. 1687)
"É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (REsp 16076 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/1992, DJ 07/12/1992, p. 23316)
"[...] é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta apelo extremo ou este não tem seguimento [...]. [...] ao que se constata do processado, o recurso extraordinário interposto pela empresa recorrente, foi julgado deserto, por falta de preparo"(REsp 16211 MG, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/1992, DJ 19/10/1992, p. 18231)
"[...] Impossível prosperar recurso especial com o trânsito em julgado do fundamento constitucional do acórdão, bastante por si só, para mantê-lo [...]. II - Não comporta provimento agravo que, por não focalizar esta argumentação, não logra abalar as razões que levaram ao trancamento do recurso especial. (AgRg no REsp 16767 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/1992, DJ 13/10/1992, p. 17660)
"É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário ou o processamento deste é denegado por decisão irrecorrida." (REsp 21064 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/1992, DJ 15/06/1992, p. 9257)
"'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário', ou este é inadmitido e transita em julgado o primeiro fundamento [...]." (EDcl no REsp 16607 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/1992, DJ
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15/06/1992, p. 9221)
"Estando o acórdão recorrido fundamentado em matéria constitucional e infraconstitucional, sendo suficiente um deles para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, transita em julgado o fundamento constitucional, pelo que não se admite o recurso especial.[...] A União Federal não manifestou agravo de instrumento contra o despacho denegatório do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, tendo, por isso mesmo, transitado em julgado o aresto." (REsp 16578 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/1992, DJ 04/05/1992, p. 5873)
"[...] Ha de se negar provimento ao recurso, ainda que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, eis que, a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o mesmo não abrange todos eles (sumula n. 283, do STF). (REsp 5735 PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1990, DJ 04/02/1991, p. 576)
Precedentes
REsp 36191 SP 1993/0017535-1 Decisão:23/11/1993 DJ DATA:21/02/1994 PG:02162 RSSTJ VOL.:00009 PG:00162 RSTJ VOL.:00072 PG:00277
REsp 29682 SP 1992/0030288-2 Decisão:04/08/1993 DJ DATA:23/08/1993 PG:16589 RSSTJ VOL.:00009 PG:00158 RSTJ VOL.:00072 PG:00273
REsp 35356 RS 1993/0014671-8 Decisão:03/08/1993 DJ DATA:23/08/1993 PG:16579 RSSTJ VOL.:00009 PG:00160 RSTJ VOL.:00072 PG:00275
REsp 13325 PR 1991/0015557-8 Decisão:14/06/1993 DJ DATA:16/08/1993 PG:15958 RSSTJ VOL.:00009 PG:00117 RSTJ VOL.:00072 PG:00234
REsp 29657 RS 1992/0030165-7 Decisão:16/12/1992 DJ DATA:22/03/1993 PG:04541 RSSTJ VOL.:00009 PG:00156 RSTJ VOL.:00072 PG:00271
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REsp 1559 RJ 1989/0012287-8 Decisão:14/12/1992 DJ DATA:15/02/1993 PG:01687 RSSTJ VOL.:00009 PG:00097 RSTJ VOL.:00047 PG:00077 RSTJ VOL.:00072 PG:00215
REsp 16076 MG 1991/0021947-9 Decisão:17/11/1992 DJ DATA:07/12/1992 PG:23316 RSSTJ VOL.:00009 PG:00129 RSTJ VOL.:00072 PG:00246
REsp 23026 SP 1992/0012984-6 Decisão:27/10/1992 DJ DATA:07/12/1992 PG:23319 LEXSTJ VOL.:00043 PG:00226 RSSTJ VOL.:00009 PG:00147 RSTJ VOL.:00072 PG:00262
REsp 16211 MG 1991/0023032-4 Decisão:23/09/1992 DJ DATA:19/10/1992 PG:18231 RSSTJ VOL.:00009 PG:00137 RSTJ VOL.:00072 PG:00254
AgRg no REsp 16767 SP 1991/0023909-7 Decisão:26/08/1992 DJ DATA:13/10/1992 PG:17660 RSSTJ VOL.:00009 PG:00093 RSTJ VOL.:00072 PG:00211
REsp 21064 SP 1992/0008667-5 Decisão:27/05/1992 DJ DATA:15/06/1992 PG:09257 RSSTJ VOL.:00009 PG:00143 RSTJ VOL.:00072 PG:00259
REsp 16106 PR 1991/0021993-2 Decisão:26/05/1992 DJ DATA:29/06/1992 PG:10327 RSSTJ VOL.:00009 PG:00134 RSTJ VOL.:00037 PG:00501 RSTJ VOL.:00072 PG:00251
EDcl no REsp 16607 SP 1991/0023747-7 Decisão:20/05/1992 DJ DATA:15/06/1992 PG:09221 RSSTJ VOL.:00009 PG:00095 RSTJ VOL.:00072 PG:00213
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REsp 14842 RJ 1991/0019219-8 Decisão:19/05/1992 DJ DATA:15/06/1992 PG:09264 RSSTJ VOL.:00009 PG:00124 RSTJ VOL.:00046 PG:00198 RSTJ VOL.:00072 PG:00241
REsp 16604 SP 1991/0023740-0 Decisão:08/04/1992 DJ DATA:11/05/1992 PG:06416 RSSTJ VOL.:00009 PG:00141 RSTJ VOL.:00072 PG:00257
REsp 16578 SP 1991/0023714-0 Decisão:11/03/1992 DJ DATA:04/05/1992 PG:05873 RSSTJ VOL.:00009 PG:00139 RSTJ VOL.:00072 PG:00255
REsp 5059 PE 1990/0009102-0 Decisão:27/11/1991 DJ DATA:08/06/1992 PG:08602 REVFOR VOL.:00319 PG:00128 RSSTJ VOL.:00009 PG:00100 RSTJ VOL.:00034 PG:00252 RSTJ VOL.:00072 PG:00218
REsp 5735 PR 1990/0010776-8 Decisão:04/12/1990 DJ DATA:04/02/1991 PG:00576 RSSTJ VOL.:00009 PG:00113 RSTJ VOL.:00072 PG:00230
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