Metadados
- titulo
- Súmula nº 125 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 125
- data
- 1994-12-06
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 125 do STJ
Súmula 125
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Enunciado O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 06/12/1994
Fonte DJ DATA:15/12/1994 PG:34815 RSSTJ VOL.:00009 PG:00051 RSTJ VOL.:00072 PG:00175 RT VOL.:00712 PG:00252 RTRF3 VOL.:00033 PG:00334
Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00153 INC:00003
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART:01056 ART:01534
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00043 INC:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00003 PAR:00004 ART:00006 INC:00004 INC:00005
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURIDICO UNICO DOS SERVIDORES PUBLICOS ART:00078 PAR:00001
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Excerto dos Precedentes Originários "Consoante entendimento que se cristalizou, na jurisprudência, o pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - ao servidor público, tem a natureza jurídica de indenização, não constituindo espécie de remuneração, mas, mera reparação do dano econômico sofrido pelo funcionário. Erigindo-se em reparação, a conversão, em pecúnia, das férias a que a conveniência da Administração impediu o auferimento, visa, apenas, a restabelecer a integridade patrimonial desfalcada pelo dano. A percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável, na definição da legislação pertinente. O tributo, na disciplina da lei, só deve incidir sobre ganhos que causem aumento de patrimônio, ou, em outras palavras: sobre numerário que se venha a somar àquele que já seja propriedade do contribuinte." (REsp 52208 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/1994, DJ 10/10/1994, p. 27126)
"O Imposto de Renda não incide sobre o pagamento de férias não gozadas, em razão do seu caráter indenizatório. [...] 'O pagamento em dinheiro das férias não gozadas, porque indeferidas por necessidade do serviço, não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também não representa acréscimo patrimonial [...]'." (AgRg no Ag 46146 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21255)
"[...] o pagamento decorrente de férias não gozadas por necessidade do serviço não constitui renda ou provento de qualquer natureza, não sendo, também, acréscimo patrimonial, ao contrário, tem caráter indenizatório, visando apenas reparar o dano sofrido pelo servidor, decorrente da não usufruição do descanso garantido por lei. [...] 'O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.'." (REsp 40921 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21253)
"O pagamento de ferias indeferidas por necessidade do serviço não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, não resultando em acréscimo patrimonial, por isso que não está sujeita ao imposto de renda." (REsp 47102 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20327)
"O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço tem natureza indenizatória, portanto, não é renda nem proventos de qualquer natureza, mas, sim, uma recomposição a um prejuízo anteriormente sofrido pela pessoa que as recebe, não redundando em acréscimo patrimonial, por isso que não está sujeita a incidência do imposto de renda." (REsp
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40136 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5472)
"[...] O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica de rendas e de proventos de qualquer natureza. Renda é o 'produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos' e proventos os 'acréscimos patrimoniais'[...]. O pagamento em dinheiro das férias não gozadas, porque indeferidas por necessidade do serviço, não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também não representa acréscimo patrimonial, não estando, portanto, sujeitas a incidência do imposto de renda. [...] 'Deve o tributo incidir sobre ganhos ou proventos que causem aumento de patrimônio; ou seja, sobre numerário que venha a somar àquele que já seja propriedade do contribuinte. Mas as indenizações, pela própria natureza jurídica, não causam aumento de patrimônio algum, pois correspondem a uma recomposição; a um prejuízo anteriormente sofrido pela pessoa que as recebe. Não pode ser considerada renda, pois não redunda em aumento de patrimônio.'." (REsp 34988 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23528)
"O pagamento em pecúnia a servidor público, referente a períodos de férias não gozadas, por necessidade do serviço não constitui renda ou proventos, pois não caracteriza acréscimo patrimonial, dado o caráter compensatório da verba." (REsp 36084 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/1992, DJ 27/06/1994, p. 16905)
Precedentes
REsp 52208 SP 1994/0023969-6 Decisão:19/09/1994 DJ DATA:10/10/1994 PG:27126 RSSTJ VOL.:00009 PG:00080 RSTJ VOL.:00072 PG:00202
AgRg no Ag 46146 SP 1993/0033207-4 Decisão:03/08/1994 DJ DATA:22/08/1994 PG:21255 LEXSTJ VOL.:00082 PG:00014 RSSTJ VOL.:00009 PG:00055 RSTJ VOL.:00072 PG:00177
REsp 40921 SP 1993/0032428-4 Decisão:03/08/1994 DJ DATA:22/08/1994 PG:21253 LEXSTJ VOL.:00082 PG:00194 RSSTJ VOL.:00009 PG:00075 RSTJ VOL.:00072 PG:00197
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REsp 47102 SP 1994/0011552-0 Decisão:20/06/1994 DJ DATA:15/08/1994 PG:20327 LEXSTJ VOL.:00082 PG:00216 RSSTJ VOL.:00009 PG:00077 RSTJ VOL.:00072 PG:00200
REsp 40136 SP 1993/0030048-2 Decisão:21/02/1994 DJ DATA:21/03/1994 PG:05472 LEXJTACSP VOL.:00148 PG:00365 LEXSTJ VOL.:00082 PG:00185 RSSTJ VOL.:00009 PG:00070 RSTJ VOL.:00072 PG:00193
REsp 34988 SP 1993/0013182-6 Decisão:06/10/1993 DJ DATA:08/11/1993 PG:23528 LEXSTJ VOL.:00082 PG:00156 RSSTJ VOL.:00009 PG:00058 RSTJ VOL.:00057 PG:00352 RSTJ VOL.:00072 PG:00180
REsp 36084 SP 1993/0017026-0 Decisão:16/09/1992 DJ DATA:27/06/1994 PG:16905 LEXSTJ VOL.:00082 PG:00167 RSSTJ VOL.:00009 PG:00068 RSTJ VOL.:00072 PG:00191
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