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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 124 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
124
data
1994-12-06
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 124 do STJ

Súmula 124

DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXAS

Enunciado A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA ALALC OU ALADI.,

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 06/12/1994

Fonte DJ DATA:09/12/1994 PG:34815 RSSTJ VOL.:00009 PG:00011 RSTJ VOL.:00072 PG:00139 RT VOL.:00712 PG:00252

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00004 INC:00001 INC:00002 ART:00020 INC:00002 ART:00077 ART:00097 INC:00004

LEG:FED LEI:003421 ANO:1958 ART:00003

LEG:FED DEL:001507 ANO:1976 ART:00001

LEG:FED DEC:085893 ANO:1981

LEG:FED DEC:087054 ANO:1982

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LEG:FED DEC:098836 ANO:1990

LEG:FED DLG:000066 ANO:1981

Excerto dos Precedentes Originários "O colendo Supremo Tribunal Federal e esta Corte já decidiram de forma iterativa que o TMP não guarda, em sua base de cálculo, identificação com o imposto de importação, sendo legítima sua cobrança, tanto em face da constituição quanto das leis vigentes. [...] 'Não há que se confundir a base de cálculo da TMP com a do imposto de importação. Naquela, a base de cálculo está determinada pelo serviço prestado, havendo compatibilidade com o fato gerador. Não há necessidade de que traduza uma exata mensuração do referido serviço, pois, segundo a melhor doutrina, a taxa é devida em virtude de serviço, mas não se constitui em prestação dele. A sua hipótese de incidência é, simplesmente, a movimentação de mercadorias nos portos, tomando-se como base de cálculo o valor CIF dessas mercadorias. É de conteúdo razoável a eleição do valor dos bens movimentados nos portos como base de cálculo para a sua cobrança. Tal valor é, conseqüentemente, o valor comercial da mercadoria. No imposto de importação, a base de cálculo é tomada sobre o valor externo do produto importado, isto é, o seu preço 'normal, em condições de livre concorrência, traduzindo o existente, ao tempo da importação'." (REsp 11845 CE, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/1993, DJ 30/08/1993, p. 17271)

"É pacífica a jurisprudência no sentido de que a Taxa de Melhoramento de Portos tem fato gerador e base de calculo diversa da que serve ao Imposto de Importação.[...] O fato gerador da primeira é a movimentação de mercadorias nos portos [...] e do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional. A base de cálculo da TMP é o valor comercial da mercadoria [...], e do imposto é o preço normal em condições de livre concorrência [...]." (REsp 31548 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1993, DJ 26/04/1993, p. 7179)

"O colendo Supremo Tribunal Federal e esta Corte já decidiram de forma iterativa que a TMP não guarda, em sua base de cálculo, identificação com o Imposto de Importação, sendo legítima sua cobrança, tanto em face da Constituição quanto das leis vigentes. [...] 'Sendo verdadeira taxa, nos termos da Lei n. 3.421, de 1958, a ela estão sujeitos, mesmo aqueles que gozam de imunidade ou da isenção fiscal genérica.'." (REsp 20739 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/1992, DJ 17/08/1992, p. 12484)

"[...] 'A jurisprudência do TFR e do STF já se pacificou no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Melhoramento dos Portos não se confunde

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com a base de cálculo do Imposto de Importação. Por isso mesmo, já proclamou a constitucionalidade da exação, à vista do art. 18, § 2º, da Constituição. Como as [...] alterações legislativas não modificaram a base de cálculo da aludida taxa, não há sentido, após vários lustros, mudar a orientação pretoriana a propósito do tema. [...] A isenção de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos, concedida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 1.507, de 1975, quanto às mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem e navegação interior, não é aplicável às mercadorias importadas de País signatário do GATT. Isso ocorre não apenas em razão da exceção constante da parte final do item 4 do art. III daquele Tratado, mas, também, porque, no caso, não há prova da existência de similar nacional.'" (REsp 2990 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TUR MA, julgado em 04/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6033)

Precedentes

REsp 32944 SP 1993/0006508-4 Decisão:25/08/1993 DJ DATA:27/09/1993 PG:19789 RSSTJ VOL.:00009 PG:00048 RSTJ VOL.:00072 PG:00172

REsp 11845 CE 1991/0011880-0 Decisão:16/06/1993 DJ DATA:30/08/1993 PG:17271 RSSTJ VOL.:00009 PG:00039 RSTJ VOL.:00072 PG:00164

REsp 1354 SP 1989/0011600-2 Decisão:24/03/1993 DJ DATA:10/05/1993 PG:08601 RSSTJ VOL.:00009 PG:00020 RSTJ VOL.:00072 PG:00146

REsp 31548 SP 1993/0001496-0 Decisão:15/03/1993 DJ DATA:26/04/1993 PG:07179 RSSTJ VOL.:00009 PG:00045 RSTJ VOL.:00072 PG:00169

REsp 20739 SP 1992/0007747-1 Decisão:24/06/1992 DJ DATA:17/08/1992 PG:12484 RSSTJ VOL.:00009 PG:00042 RSTJ VOL.:00072 PG:00167

AgRg no Ag 14953 SP 1991/0016717-7 Decisão:11/03/1992 DJ DATA:20/04/1992 PG:05241 RSSTJ VOL.:00009 PG:00015 RSTJ VOL.:00072 PG:00141

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REsp 5396 SP 1990/0009968-4 Decisão:04/02/1991 DJ DATA:18/03/1991 PG:02791 RSSTJ VOL.:00009 PG:00036 RSTJ VOL.:00072 PG:00161

REsp 4818 SP 1990/0008529-2 Decisão:17/10/1990 DJ DATA:05/11/1990 PG:12425 RSSTJ VOL.:00009 PG:00034 RSTJ VOL.:00072 PG:00159

REsp 1169 SP 1989/0011123-0 Decisão:20/08/1990 DJ DATA:01/10/1990 PG:10432 RSSTJ VOL.:00009 PG:00018 RSTJ VOL.:00072 PG:00144

REsp 2990 SP 1990/0004226-7 Decisão:04/06/1990 DJ DATA:25/06/1990 PG:06033 RSSTJ VOL.:00009 PG:00026 RSTJ VOL.:00072 PG:00151

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