Metadados
- titulo
- Súmula nº 123 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 123
- data
- 1994-12-02
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 123 do STJ
Súmula 123
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 02/12/1994
Fonte DJ DATA:09/12/1994 PG:34142 RSSTJ VOL.:00008 PG:00403 RSTJ VOL.:00072 PG:00119 RT VOL.:00711 PG:00195
Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00001
Excerto dos Precedentes Originários "Compete ao Presidente do Tribunal 'a quo' ao admitir, ou não, o recurso especial, apreciar os pressupostos constitucionais, em decisão fundamentada. [...] 'a admissão, ou não, do recurso especial far-se-á por decisão (e não mero despacho) devidamente fundamentada da Presidência do Tribunal a quo exercendo-se então uma primeira apreciação crítica das condições de admissibilidade do recurso.'" (REsp 8341 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 09/10/1995, p. 33537, DJ 26/04/1993, p. 7148)
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"Para admissão do especial, devem seus pressupostos de admissibilidade ser examinados no tribunal de origem. [...] O art. 27, § 1º, da Lei n. 8.038/1990 cogita da admissão do recurso na Corte de origem. Logicamente seus pressupostos de cabimento haverão de ser examinados." (AgRg no Ag 12235 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1868)
"[...] 'O recurso especial é espécie de recurso extraordinário. Vale dizer, tem a mesma natureza jurídica do recurso extraordinário. Este, do Supremo Tribunal Federal, tem como pressuposto o contencioso constitucional; aquele, do Superior Tribunal de Justiça, o contencioso de direito federal comum. Sujeita-se o recurso especial, portanto, às regras de admissibilidade, processuais e regimentais, do recurso extraordinário, que não foram revogadas pela Constituição. Está de pé e é de observância obrigatória, por exemplo, a disposição inscrita no art. 543, § 1º, do CPC: O Presidente do Tribunal a quo deverá, em despacho motivado, admitir, ou não, o recurso.'" (Ag 3651 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6035)
"A decisão do Presidente do Tribunal que admite, ou não, o recurso especial, deve ser motivada. [...] Não se realizou, portanto, o juízo de admissibilidade, por isso que o Presidente do Tribunal deverá motivar a decisão que admite, ou não, o recurso, conforme estabelece o art. 543, § 1º, CPC, aplicável ao recurso especial, que nada mais é senão o recurso extraordinário para a matéria infraconstitucional, no que toca à letra a (CF, art. 105, III, a)." (REsp 2036 RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/1990, DJ 26/03/1990, p. 2172)
"É o recurso especial recurso excepcional, a semelhança do recurso extraordinário. [...] Ambos são espécies da excepcionalidade, a saber, do recurso excepcional. Com o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal exerce a guarda da Constituição, precipuamente (art. 102, caput, e inciso III). Com o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça exerce a guarda da lei federal, principalmente (art. 105, III). Certo que, no momento do despacho que admitiu o presente recurso, não existia, a propósito, norma regimental, e, até o momento, ainda não existe a lei processual. Tal não impediria, como não impede, que se desse, ou se dê, a um, o especial, o tratamento do outro recurso, o extraordinário. Ao admiti-lo ou inadmiti-lo, na origem, compete ao Presidente do Tribunal examinar os seus pressupostos constitucionais, em despacho motivado. No tocante ao alcance desse juízo, fico com o [...] pensamento, pela compreensão que tenho do aludido § 1º. Cabendo ao Presidente do Tribunal, em despacho motivado (ou decisão motivada, pois dele ou dela cabe agravo), admitir, ou não, o recurso, tal ato não há de ficar adstrito aos aspectos puramente formais, como se estivesse recebendo um recurso ordinário. 'É o que se constata da jurisprudência do Supremo
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Tribunal Federal quando interpreta o 'julgar' do Código de Processo Civil de 1939 (art. 865) ou o 'admitirá' do vigente Código de Processo Civil (art. 543) no sentido de atribuir ao juízo a quo competência para não somente examinar as condições formais do recurso extraordinário, mas, também, para decidir se a matéria a ser apreciada enquadra-se nos casos apontados pela Constituição Federal e que constitui mérito. Em outras palavras, além dos requisitos extrínsecos do recurso cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça apreciar os requisitos intrínsecos'." (REsp 948 GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/1989, DJ 30/10/1989, p. 16510) embranco
Precedentes
REsp 8341 SP 1991/0002762-6 Decisão:13/08/1992 DJ DATA:09/10/1995 PG:33537 DJ DATA:26/04/1993 PG:07148 RSSTJ VOL.:00008 PG:00418 RSTJ VOL.:00046 PG:00132 RSTJ VOL.:00072 PG:00131
AgRg no Ag 12235 MG 1991/0010370-5 Decisão:18/12/1991 DJ DATA:24/02/1992 PG:01868 RSSTJ VOL.:00008 PG:00409 RSTJ VOL.:00072 PG:00123
Ag 3651 SP 1990/0003858-8 Decisão:04/06/1990 DJ DATA:25/06/1990 PG:06035 RSSTJ VOL.:00008 PG:00407 RSTJ VOL.:00072 PG:00121
REsp 2036 RJ 1990/0000741-0 Decisão:07/03/1990 DJ DATA:26/03/1990 PG:02172 RSSTJ VOL.:00008 PG:00415 RSTJ VOL.:00072 PG:00129
REsp 948 GO 1989/0010461-6 Decisão:26/09/1989 DJ DATA:30/10/1989 PG:16510 RSSTJ VOL.:00008 PG:00412 RSTJ VOL.:00005 PG:00542 RSTJ VOL.:00072 PG:00125
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