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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 122 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
122
data
1994-12-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 122 do STJ

Súmula 122

DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA

Enunciado COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 01/12/1994

Fonte DJ DATA:07/12/1994 PG:33970 RSSTJ VOL.:00008 PG:00379 RSTJ VOL.:00072 PG:00097 RT VOL.:00711 PG:00380

Referências Legislativas LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00078 INC:00002 LET:A INC:00003

Excerto dos Precedentes Originários "[..] O Juízo Estadual (suscitante) se teve por competente porque a usuária da CEF e pessoa física, particular. Há crime de falsidade de documento particular. O Juízo suscitado (Federal), por seu turno, também se teve como competente porque quem arcou com o prejuízo pelo saque da conta-poupança pela estelionatária foi a CEF, empresa publica federal. Logo, houve prejuízo para seu patrimônio e para seu serviço. II - A razão está com o Juízo suscitado (Federal). Pouco interessa a falsificação de assinatura da usuária, que, em principio, firmaria a competência da Justiça Comum do Estado. No caso, pela conexão de crimes, sendo um deles da alçada da Justiça Federal, a competência se firma em prol dessa ultima [...]." (CC 2691 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 17/12/1992, p. 24207)

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"[...] Compete à Justiça Federal comum processar e julgar crime de moeda falsa estrangeira [...]. II- Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. [...] 'Na realidade, o que se constata, é que delitos da esfera Estadual e Federal vinham sendo praticados pelos envolvidos nos inquéritos e essa ação era realizada em conjunto, em quadrilha. Daí porque impõe-se a definição da competência federal que exerce vis atractiva sobre a estadual.'" (CC 3210 DF, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 08/09/1992, p. 14321)

"A constituição vigente é expressa ao definir a competência dos juízes federais para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da união, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar ou da Justiça Eleitoral (art.109, IV). Disto resulta que, na pratica de crimes conexos envolvendo bens, serviços ou interesse daquelas entidades, e outros da esfera da competência do Juízo Estadual, como o estelionato, em razão de uso de documento falso, de natureza federal, de identificação para compra em casa comercial, a competência é do Juízo Federal, por causa de sua condição especial perante a Justiça Comum dos Estados, no julgamento de tais crimes. Transferir, em delitos conexos desta ordem, a competência para o Juízo Estadual é permitir que os crimes contra as entidades descritas na Constituição fiquem impunes, desde que sobre eles não incide competência para julgamento por parte do estado. Hipótese em que crimes praticados com anotações e uso de documento falso contra os Ministérios do Trabalho (CTPS) e da fazenda (CIC) deixariam de ser julgados, por prevalência de tentativa de estelionato, com falsa identificação para compra a credito em firma comercial." (CC 258 SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14661)

Precedentes

CC 7354 PB 1994/0001152-0 Decisão:04/08/1994 DJ DATA:29/08/1994 PG:22155 RSSTJ VOL.:00008 PG:00397 RSTJ VOL.:00072 PG:00112

HC 1944 SP 1993/0013783-2 Decisão:21/06/1993 DJ DATA:23/08/1993 PG:16585 RSSTJ VOL.:00008 PG:00400 RSTJ VOL.:00051 PG:00033 RSTJ VOL.:00072 PG:00115

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CC 2691 SP 1992/0001382-1 Decisão:03/12/1992 DJ DATA:17/12/1992 PG:24207 RCJ VOL.:00053 PG:00127 RSSTJ VOL.:00008 PG:00391 RSTJ VOL.:00042 PG:00041 RSTJ VOL.:00072 PG:00106

CC 3210 DF 1992/0016209-6 Decisão:20/08/1992 DJ DATA:08/09/1992 PG:14321 RSSTJ VOL.:00008 PG:00393 RSTJ VOL.:00037 PG:00060 RSTJ VOL.:00072 PG:00109

CC 2196 PR 1991/0013278-0 Decisão:03/10/1991 DJ DATA:21/10/1991 PG:14730 RSSTJ VOL.:00008 PG:00388 RSTJ VOL.:00072 PG:00104

CC 258 SP 1989/0007904-2 Decisão:17/08/1989 DJ DATA:18/09/1989 PG:14661 RSSTJ VOL.:00008 PG:00383 RSTJ VOL.:00004 PG:01271 RSTJ VOL.:00072 PG:00099

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