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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 116 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
116
data
1994-10-27
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 116 do STJ

Súmula 116

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 27/10/1994

Fonte DJ DATA:07/11/1994 PG:30050 RSSTJ VOL.:00008 PG:00219 RSTJ VOL.:00070 PG:00365 RT VOL.:00710 PG:00164

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00188

LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 PAR:00005 ART:00039

LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00259

Excerto dos Precedentes Originários "É de dez dias o prazo para interposição de agravo regimental pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público.[...] em verdade a Administração Pública depende de um complicado e emperrado mecanismo burocrático, que não funciona com a rapidez necessária' que venha a possibilitar, a seus defensores judiciais, contestarem ou recorrerem nos prazos normais. É que 'a coleta de documentos e demais informações

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necessários à defesa do Estado, consome tempo e exige paciência'. [...] pode-se afirmar que a Lei n. 8.038/1990, por seu turno, traz outros dois tipos de recursos, quais sejam o agravo regimental (art. 28, § 5º) e os embargos (art. 29), que o RISTJ, no seu art. 266, denominou-os de embargos de divergência. Todos esses procedimentos, ainda que não estejam dispostos no indicado art. 496 do Código de Processo Civil são, inquestionavelmente, recursos, por serem meios de que as partes dispõem para, dentro do mesmo processo, postular a reforma ou a invalidação da decisão judicial que se impugna. Assim como 'se a rosa não se chamasse rosa nem por isso deixaria de ser perfumosa' esses procedimentos não deixam de ser recursos pelo só fato de não serem rotulados como tais." (IUJur no AgRg no Ag 1014 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/1993, DJ 05/09/1994, p. 23002)

Precedentes

IUJur no AgRg no Ag 10146 SP 1991/0005541-7 Decisão:09/12/1993 DJ DATA:05/09/1994 PG:23002 RSSTJ VOL.:00008 PG:00223

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