Metadados
- titulo
- Súmula nº 116 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 116
- data
- 1994-10-27
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 116 do STJ
Súmula 116
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 27/10/1994
Fonte DJ DATA:07/11/1994 PG:30050 RSSTJ VOL.:00008 PG:00219 RSTJ VOL.:00070 PG:00365 RT VOL.:00710 PG:00164
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00188
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 PAR:00005 ART:00039
LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00259
Excerto dos Precedentes Originários "É de dez dias o prazo para interposição de agravo regimental pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público.[...] em verdade a Administração Pública depende de um complicado e emperrado mecanismo burocrático, que não funciona com a rapidez necessária' que venha a possibilitar, a seus defensores judiciais, contestarem ou recorrerem nos prazos normais. É que 'a coleta de documentos e demais informações
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necessários à defesa do Estado, consome tempo e exige paciência'. [...] pode-se afirmar que a Lei n. 8.038/1990, por seu turno, traz outros dois tipos de recursos, quais sejam o agravo regimental (art. 28, § 5º) e os embargos (art. 29), que o RISTJ, no seu art. 266, denominou-os de embargos de divergência. Todos esses procedimentos, ainda que não estejam dispostos no indicado art. 496 do Código de Processo Civil são, inquestionavelmente, recursos, por serem meios de que as partes dispõem para, dentro do mesmo processo, postular a reforma ou a invalidação da decisão judicial que se impugna. Assim como 'se a rosa não se chamasse rosa nem por isso deixaria de ser perfumosa' esses procedimentos não deixam de ser recursos pelo só fato de não serem rotulados como tais." (IUJur no AgRg no Ag 1014 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/1993, DJ 05/09/1994, p. 23002)
Precedentes
IUJur no AgRg no Ag 10146 SP 1991/0005541-7 Decisão:09/12/1993 DJ DATA:05/09/1994 PG:23002 RSSTJ VOL.:00008 PG:00223
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