Metadados
- titulo
- Súmula nº 112 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 112
- data
- 1994-10-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 112 do STJ
Súmula 112
DIREITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO
Enunciado O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/10/1994
Fonte DJ DATA:03/11/1994 PG:29768 RSSTJ VOL.:00008 PG:00103 RSTJ VOL.:00070 PG:00263 RT VOL.:00710 PG:00163
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00151 INC:00002
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ART:00009 PAR:00004 ART:00032 ART:00038
Excerto dos Precedentes Originários "[...] Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, o depósito em dinheiro e não a fiança bancária, ou depósito de títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário e é evidente que, sendo o Código Tributário Nacional uma lei complementar, não pode ser alterado por lei ordinária, não podendo prevalecer, no caso, o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, que admite a fiança bancária com efeitos da penhora." (REsp 8764 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5441) "Consoante precedentes jurisprudenciais desta corte, a suspensão da exigibilidade do credito tributário, só é admissível, mediante deposito
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integral em dinheiro, nos termos do disposto nos artigos 151, do CTN, e par. 4. da lei n. 6.830/70. [...] 'Tanto o CTN quanto a Lei das Execuções Fiscais não preveem a prestação de fiança bancária ou garantia com títulos públicos, como meio de impedir a propositura da execução fiscal. Ademais, cabe ressaltar o disposto no art. 111, I, do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário [...]'" (<<RMS 1269>> AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23513) "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, só é admissível mediante deposito integral em dinheiro na forma prevista nos arts. 151, II do CTN e 9., par. 4. da lei 6.830/80. [...] 'Só o depósito integral do débito em dinheiro - e não em Títulos da Dívida Agrária ou fiança bancária - pode evitar a exigibilidade do crédito tributário. Admitir a hipótese contrária seria desvirtuar a celeridade, e a liquidez e certeza, que a lei confere na cobrança dos créditos tributários. Realmente, se admitida a fiança teria o Fisco, eventualmente, que encetar outra ação contra o fiador caso não honrasse de pronto a fiança do fiador. E se aceitos os TDA, estaria a receber muito menos do que o valor do crédito, já que aquelas valem menos do que 10% do seu valor de face." (<<RMS 1267>> AM, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15974) "[...] A provisoriedade, com específicos contornos, da cautelar calcada em fiança bancária (artigos 796, 798 e 804, CPC), não suspende a exigibilidade do crédito fiscal (art. 151, CTN), monitorado por especialíssima legislação de hierarquia superior, não submissa as comuns disposições contidas na lei 6830/80 (arts. 9. 38). 2. Só o depósito judicial em dinheiro, autorizado nos próprios autos da ação principal ou da cautelar, suspende a exigibilidade do crédito tributário." (<<REsp 30610>> SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993, p. 3798)
Precedentes
REsp 8764 SP 1991/0003770-2 Decisão:07/02/1994 DJ DATA:21/03/1994 PG:05441 RSSTJ VOL.:00008 PG:00114 RSTJ VOL.:00070 PG:00272
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RMS 1269 AM 1991/0018656-2 Decisão:18/10/1993 DJ DATA:08/11/1993 PG:23513 RSSTJ VOL.:00008 PG:00110 RSTJ VOL.:00070 PG:00269
RMS 1267 AM 1991/0018654-6 Decisão:16/06/1993 DJ DATA:16/08/1993 PG:15974 RSSTJ VOL.:00008 PG:00107 RSTJ VOL.:00070 PG:00265
REsp 10215 SP 1991/0007341-5 Decisão:26/05/1993 DJ DATA:28/06/1993 PG:12871 RSSTJ VOL.:00008 PG:00116 RSTJ VOL.:00052 PG:00095 RSTJ VOL.:00070 PG:00274
REsp 30610 SP 1992/0032836-9 Decisão:10/02/1993 DJ DATA:15/03/1993 PG:03798 LEXSTJ VOL.:00047 PG:00239 RSSTJ VOL.:00008 PG:00118 RSTJ VOL.:00070 PG:00276
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