Metadados
- titulo
- Súmula nº 111 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 111
- data
- 2006-09-27
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 111 do STJ
Súmula 111
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Enunciado Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. () . () - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula n. 111. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 27/09/2006
Fonte DJ DATA:04/10/2006 PG:00281 DJ DATA:13/10/1994 PG:27430 RSSTJ VOL.:00008 PG:00059
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00005
Excerto dos Precedentes Originários "[...] A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. [...] Tornando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado." (EREsp 187766 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 111)
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"Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença. [...] Tomando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado." (EREsp 195520 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 18/10/1999, p. 207)
"Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. [...] Esta interpretação, além de facilitar a execução da sentença, evita conflito de interesses entre parte-autora e patrono, o que deve ser sempre buscado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida." (EREsp 198260 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 183)
"[...] O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias. [...] As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença, até porque, entender em contrário, é viabilizar a conflitante situação resultante da oposição entre a morosidade do processo, que amplia o valor da verba honorária e a celeridade da justiça, que a impele para o justo." (EREsp 202291 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ 11/09/2000, p. 220)
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súm. 111-STJ), mas apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. [...] 'O acolhimento das razões expendidas pelo recorrente implicaria no absurdo de admitir o conflito de interesses que se estabeleceria entre o autor e seu advogado, pois quanto mais demorasse o feito, melhor para o causídico.'" (REsp 329536 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 491)
"Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da sentença de 1º grau. Incidência da Súmula 111/STJ." (REsp 332268RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 294)
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"Segundo o comando expresso na Súmula nº 111/STJ, nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tal compreendidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença." (REsp 392348 RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 231)
"Nas ações acidentárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da sentença monocrática." (REsp 401127 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 314)
Precedentes
REsp 401127 SP 2001/0191820-3 Decisão:19/03/2002 DJ DATA:29/04/2002 PG:00314 RSSTJ VOL.:00008 PG:00095
REsp 392348 RS 2001/0180608-6 Decisão:05/03/2002 DJ DATA:01/04/2002 PG:00231 RSSTJ VOL.:00008 PG:00090
REsp 329536 SP 2001/0075712-9 Decisão:04/10/2001 DJ DATA:04/02/2002 PG:00491 RSSTJ VOL.:00008 PG:00076
REsp 332268 RS 2001/0089092-4 Decisão:18/09/2001 DJ DATA:15/10/2001 PG:00294 RSSTJ VOL.:00008 PG:00085
EREsp 187766 SP 1999/0071012-6 Decisão:24/05/2000 DJ DATA:19/06/2000 PG:00111 RSSTJ VOL.:00008 PG:00063
EREsp 202291 SP 1999/0077897-9 Decisão:24/05/2000 DJ DATA:11/09/2000 PG:00220 RSSTJ VOL.:00008 PG:00073
EREsp 198260 SP 1999/0044620-8 Decisão:13/10/1999 DJ DATA:16/11/1999 PG:00183 RSSTJ VOL.:00008 PG:00069
EREsp 195520 SP 1999/0038384-2 Decisão:22/09/1999 DJ DATA:18/10/1999 PG:00207 RSSTJ VOL.:00008 PG:00066
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