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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 110 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
110
data
1994-10-06
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 110 do STJ

Súmula 110

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Enunciado A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 06/10/1994

Fonte DJ DATA:13/10/1994 PG:27430 RSSTJ VOL.:00008 PG:00037 RSTJ VOL.:00070 PG:00231 RT VOL.:00710 PG:00163

Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00074

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00020

LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00129 PAR:UNICO

Excerto dos Precedentes Originários "[...] 'A toda evidência, trata-se de isenção para beneficiar os acidentados, sem atingir o Instituto. Por seu turno, os acidentados têm o direito de receber as verbas indenizatórias em sua integralidade. Como os honorários da sucumbência são devidos à parte vencedora, esta verá recomposto o seu patrimônio diminuído com os honorários a serem pagos a seu advogado.'" (REsp 38233 MG, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE

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CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/1994, DJ 04/04/1994, p. 6696)

"[...] a isenção de que trata o art. 129 da Lei n. 8.213/1991 se refere ao segurado e não ao INSS." (REsp 43320 MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/1994, DJ 11/04/1994, p. 7664)

"A isenção do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, prevista no art. 129 da lei 8.213/91, é dirigida ao obreiro acidentado e não ao INSS. 'O texto está redigido como se também o INSS fosse dispensado de pagar honorários, quando vencido em ação de acidente do trabalho. Mas essa conclusão é absurda porque, ao passo que o acidentado goza de assistência judiciária (CF, 5º, LXXIV), o mesmo não ocorre, obviamente, com o INSS.'" (REsp 41738 MG, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/1994, DJ 21/03/1994, p. 5499)

"A isenção de que trata a lei 8.213/91, em relação as verbas da sucumbência, refere-se ao segurado e não ao INSS. [...] 'O texto está redigido como se também o INSS fosse dispensado de pagar honorários, quando vencido em ação de acidente do trabalho. Mas essa conclusão é absurda porque, ao passo que o acidentado goza de assistência judiciária (CF, 5º, LXXIV), o mesmo não ocorre, obviamente, com o INSS.'" (REsp 39758 MG, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2910)

"Os litígios referentes a acidentes do trabalho processados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo disposições expressas da lei 8.213 de 1991, 'estão isentos do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência'. A isenção de que trata refere-se ao segurado e não ao INSS, vencido. [...] Ora, se a Constituição - art. 5º, LXXIV - dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, esta não pode ser tida como realizada se o acidentado é obrigado a constituir advogado porque a União não está aparelhada a assisti-lo judicialmente de forma completa. Daí que, o benefício ficará diminuído se ainda sujeito a desconto decorrente do pagamento dos honorários advocatícios. Desse modo, o dispositivo legal comentado há de ser compreendido em seu contexto, isto é, se a União se omitiu em proporcionar ao pobre, um advogado, vencida a autarquia previdenciária em ação acidentária, a condenação em honorários de advogado atém-se às disposições dos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil." (REsp 36047 MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20564)

"Ao isentar do pagamento das verbas relativas à sucumbência o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho, certamente que,

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no tocante a honorários advocatícios, o art. 129, parágrafo único, da lei 8.213/91, aplica-se apenas em favor do obreiro acidentado; pelo que, não ha duvidar-se do pleno vigor da sumula 234-STF, construída em face de antiga regra legal semelhante. [...]Tanto mais que, no concernente ao tema da infortunística, a contemplação constitucional da assistência judiciária obrigatória somente alcança os necessitados, no caso o obreiro acidentado[...]." (REsp 27951 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/1992, DJ 07/12/1992, p. 23329)

Precedentes

REsp 38233 MG 1993/0024016-1 Decisão:15/03/1994 DJ DATA:04/04/1994 PG:06696 RSSTJ VOL.:00008 PG:00048 RSTJ VOL.:00070 PG:00239

REsp 43320 MG 1994/0002370-7 Decisão:15/03/1994 DJ DATA:11/04/1994 PG:07664 RSSTJ VOL.:00008 PG:00055 RSTJ VOL.:00070 PG:00246

REsp 41738 MG 1993/0034638-5 Decisão:02/03/1994 DJ DATA:21/03/1994 PG:05499 RSSTJ VOL.:00008 PG:00052 RSTJ VOL.:00070 PG:00243

REsp 39758 MG 1993/0028820-2 Decisão:07/02/1994 DJ DATA:28/02/1994 PG:02910 RSSTJ VOL.:00008 PG:00050 RSTJ VOL.:00070 PG:00241

REsp 36047 MG 1993/0016913-0 Decisão:01/09/1993 DJ DATA:04/10/1993 PG:20564 RSSTJ VOL.:00008 PG:00044 RSTJ VOL.:00070 PG:00237

REsp 27951 SP 1992/0025120-0 Decisão:16/11/1992 DJ DATA:07/12/1992 PG:23329 RSSTJ VOL.:00008 PG:00041 RSTJ VOL.:00070 PG:00233

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